TJES - 5000896-05.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000896-05.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARGARIDA SALVADOR REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO TAVARES RENES - ES20369 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Restou arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante o cancelamento e o bloqueio dos cartões de créditos em nome da parte Autora, todavia não contam dos autos tais comprovações.
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
Ainda, no tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.3 Conexão com o processo 5001233-91.2024.8.08.0038.
A parte requerida aduz conexão deste feito com o processo de nº 5001233-91.2024.8.08.0038, todavia em análise detida aos mencionados autos, verifico as ações estão fundadas em contratos de empréstimos distintos, razão pela qual não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes.
Dito isto, entendo rejeito a alegação de conexão aventada pela Requerida. 2.4 Mérito De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
No caso em apreço, a parte requerente afirma, em suma, que não contratou empréstimo consignado junto à instituição requerida, todavia após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte requerida desconstituiu a narrativa da requerente de que não teria anuído livre e espontaneamente as contratações do crédito consignado.
Ao que se infere dos documentos juntados ao id 44391851 e id 44392617, quais sejam: “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado” e “ Termo de adesão ao seguro Daycoval Prestamista”, contendo a “Assinatura do cliente” de forma digital, a parte autora aderiu expressamente a contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, ora questionados, os quais foram firmados mediante assinatura da parte autora por meio eletrônico, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da contratante e uma fotografia de rosto (selfie).
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
Explico.
Ora, tanto o documento pessoal no id44392603 quanto a selfie constante no id 44391852 não foram impugnados pela parte demandante, o que atrai a disposição do art. 374 do CPC.
Ressalto, outrossim, que a parte autora, em depoimento pessoal (id 50052759), “reconhece como sendo sua a foto constante da contestação”.
Não bastasse tais documentos de identificação, a parte ré, em sua defesa, ainda juntou o “RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED” (id 44392611) demonstrando o depósito do valor contratado (R$1.215,00) na conta da parte demandante, em 24/01/2024, além das faturas referente a contratação do cartão consignado objeto dos autos que demonstraram a utilização pela autora (id 44392612).
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida de rigor. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a decisão de id 39238602.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1.793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
03/06/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido de MARIA MARGARIDA SALVADOR - CPF: *60.***.*97-20 (REQUERENTE).
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09/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/09/2024 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/06/2024 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2024 15:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:47
Expedição de carta postal - citação.
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26/03/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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