TJES - 0019461-92.2016.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de GERSON BARCELOS PONTES em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0019461-92.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA - ME REQUERIDO: GABRIEL OLIVEIRA PONTES, GERSON BARCELOS PONTES Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de GABRIEL OLIVEIRA PONTES e GERSON BARCELOS PONTES, pelos argumentos expostos às fls. 02/06.
Sustentou a parte autora ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços educacionais.
Entretanto, alega que os demandados não efetuaram o pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2013, perfazendo um débito de R$ 4.514,01 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e um centavo).
Ante o exposto, requereu a condenação da parte requerida no pagamento da referida quantia, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
A parte requerida apesar de regularmente citada, conforme certidão de id 45473427 não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal.
Em id 46729528 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentou a parte autora ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais.
Entretanto, alega que os demandados não efetuaram o pagamento das parcelas dos meses de fevereiro a junho de 2013, perfazendo um débito de R$ 4.514,01 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e um centavo).
Por outro lado, a parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer espécie de resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tal.
Compulsando os autos, verifico do contrato de prestação de serviços educacionais juntado às fls. 08/12, que restou estabelecido que o contratante pagaria mensalidades no valor de R$ 531,49 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) relativos à graduação no curso de Administração.
Destaco que o documento está devidamente assinado pelo primeiro requerido e pelo segundo demandado que consta como fiador do contrato.
Nessa esteira, não obstante a revelia da parte requerida e a aplicação de seus efeitos, principalmente o de considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme determina o artigo 344 do CPC, após detida análise dos autos, verifico que a parte autora provou de forma eficaz que é credora da parte demandada, no montante pugnado, como demonstram os documentos de fls. 08/12.
Portanto, cabe in casu, o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil Pátrio face a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na vestibular, bem como, o contexto probatório juntado aos autos pela parte autora.
Por fim registro que não há qualquer ilegalidade no teor da cláusula quarta do Contrato Particular de Prestação de Serviço firmado entre as partes, devendo ser observado na íntegra.
Dispositivo.
Isto posto, considerando o acima exposto, bem como todo o contexto probatório que dos autos consta, com fulcro no artigo 355, inciso II c/c 344, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.514,01 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e um centavo), relativo ao disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (fls. 08/12), valor este a ser acrescido de juros de mora, a partir da data da citação (artigos 395 c/c 405, ambos do Código Civil), até a data do efetivo pagamento pelo requerido e correção monetária que deverá incidir desde a data do ajuizamento da ação na forma da lei nº 6.899/81.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81).
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24038270 Petição Inicial Petição Inicial 23041615033436700000023067503 24769562 Petição (outras) Petição (outras) 23050511384283100000023766969 33661672 Mandado - Citação Mandado - Citação 23110915441949500000032209009 39319521 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030716102902400000037541468 39319525 4784999 ciente no documento Mandado 24030716102929200000037541472 39319526 CERTIDAO MANDADO Mandado 24030716102949300000037541473 45473427 Decurso de prazo Decurso de prazo 24062514415786800000043294537 45473919 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062514424802100000043295229 46729528 Petição (outras) Petição (outras) 24071521492208100000044463708 -
03/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:41
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 09:34
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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12/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 06:26
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA PONTES em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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05/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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