TJES - 0002884-67.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0002884-67.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando a decisão de saneamento e organização já proferida nos autos, bem como o teor da petição de id nº 63571429, com o intuito de não haver nulidade futura, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Assim, nomeio como Perito do Juízo a IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço profissional na Avenida Carlos Gomes Sá, nº 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.066-040, endereço eletrônico [email protected] e telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151.
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, fica desde logo nomeado LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, com endereço na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 955, Ed.
Global Tower, sala 1006, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-335, endereço eletrônico [email protected] e [email protected] e telefone de contato (27) 99997-9700.
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação do perito, intime-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que eventual inversão do ônus da prova não se confunde com o custeio da prova pericial requerida, o qual se submete à regra geral prevista nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil.
Em caso de anuência expressa ou de silêncio quanto à proposta de honorários, intimem-se a parte devedora para depósito do valor em 05 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 95, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de bloqueio dos valores correspondentes por meio do Sistema Sisbajud.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que, mediante requerimento, poderá ser autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:13
Processo Inspecionado
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26/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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