TJES - 5010833-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:08
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:08
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010833-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRYSTIAN SIQUEIRA BOTELHO, JESSICA CAMUZZI MOTA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SHAIANI GONCALVES GARCIA - ES30674 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95, porém com breve relato do objeto da ação.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em 08/04/2024 por Krystian Siqueira Botelho e Jéssica Camuzzi Mota (“Requerentes”), ambos residentes em Vila Velha/ES, em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. (“Booking.com”) e Unidas Locadora S.A. (“Unidas”), alegando ter sido frustrada a locação de veículo contratada em 27/09/2023, em razão de atraso do voo, apesar de pagamento prévio de R$ 700,00, o que gerou gastos emergenciais com transporte via aplicativo Uber no montante de R$ 386,62.
Pleiteiam: restituição de R$ 700,00 referente ao aluguel não utilizado; ressarcimento de R$ 386,62 pelas corridas de Uber; indenização por dano moral de R$ 15.000,00; inversão do ônus da prova; e gratuidade da justiça .
Em contestação de 14/10/2024, a Unidas aduziu preliminar de ausência de provas sobre falha na prestação do serviço e ausência de demonstração de responsabilidade, sustentando que a reserva foi cancelada em razão de “no show” após duas horas de tolerância, conforme cláusula contratual 1.13, não cabendo ressarcimento.
Booking.com não apresentou contestação.
Audiência de instrução em 23/10/2024, sem produção de novas provas .
Inversão do ônus da prova.
Reconhecida a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos Requerentes (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo a Booking.com e Unidas demonstrar: que a reserva nº 778781660 foi cancelada em estrita observância de cláusula contratual válida (no-show) e prazo de tolerância de 2 horas; que não havia possibilidade de entregar veículo às 12:00 de 27/09/2023; que prestaram atendimento adequado, juntando prova dos contatos realizados.
Mérito Comprovam os Requerentes ter pago R$ 700,00 em 27/09/2023 para locação de veículo Chevrolet Onix ou similar (retirada prevista às 12:00), mas, em razão de atraso do voo, chegaram no aeroporto de Vitória apenas às 16:00, inviabilizando a retirada no horário agendado .
Buscaram comunicação imediata com Booking.com e Unidas solicitando reagendamento, sem sucesso.
A cláusula 1.13 do contrato (no-show) impõe cancelamento após duas horas de atraso, mas não pode ser aplicada de forma a penalizar consumidor que depende de voo atrasado — caso fortuito alheio à vontade dos Requerentes.
A imposição de nova reserva ou a retenção do valor sem reembolso configura prática abusiva (art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC).
Booking.com, na intermediação da reserva, também incorre em responsabilidade objetiva, pois recebeu pagamento e não garantiu a entrega do veículo nem o reembolso imediato, devendo responder solidariamente com Unidas (art. 14 do CDC).
Com relação aos danos morais, observa-se que foi comprovado o prejuízo no valor do aluguel não utilizado de R$ 700,00, sem disponibilização do veículo.
Por outro lado, com relação às despesas de transporte de UBER e danos morais, entendo que o pedido deva ser julgado improcedente.
Digo isso, pois a própria parte requerente confirma que a locadora lhe ofertou nova locação e a parte optou por não fazê-lo, assumindo, com isso, a responsabilidade pelo transporte pelo UBER e afastando o nexo de causalidade com eventuais danos morais.
Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido para condenar Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Unidas Locadora S.A., de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 700,00 a título de restituição pelo valor pago antecipadamente pela locação não utilizada, corrigidos pelo IPCA desde 27/09/2023 e acrescidos de juros SELIC desde a citação, julgando improcedente os demais pedidos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
PRI.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Nome: KRYSTIAN SIQUEIRA BOTELHO Endereço: Rua São Francisco, 520, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-010 Nome: JESSICA CAMUZZI MOTA Endereço: Rua São Francisco, 520, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-010 # Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: UNIDAS LOCADORA S.A.
Endereço: Avenida dos Andradas, 3000, Sala 32 e 33, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30260-070 -
05/06/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido de KRYSTIAN SIQUEIRA BOTELHO - CPF: *39.***.*25-57 (REQUERENTE) e JESSICA CAMUZZI MOTA - CPF: *53.***.*75-52 (REQUERENTE).
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18/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
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22/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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