TJES - 5000697-80.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000697-80.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLY RODRIGUES GOMES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS - ES20381, JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA DOLATO - PR97681, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DESPACHO Intimem-se as embargadas para ciência das peças de Embargos de Declaração , bem como, para querendo, manifestarem-se, no prazo de lei.
Expirado tal prazo, autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:31
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000697-80.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLY RODRIGUES GOMES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS - ES20381, JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA DOLATO - PR97681, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.2.
Mérito Superados esses pontos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Argui a parte requerente que suportou descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário (NB 203.574.745-1) inerente aos contratos de cartão de crédito consignado nº 52-2532379/23 e nº 53-2532392/23, não pactuados com a parte requerida.
Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais.
Liminarmente, a parte requerente solicitou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Em decisão de ID 38480355, foi concedida a tutela antecipada.
Em sede de contestação, a instituição financeira limita-se a afirmar que o contrato foi celebrado validamente (junta contratos assinados inclusive autorização de saque) e aduz que foi transferido para a conta da parte autora o valor total de R$ 1.900,00, para tanto anexa comprovante (id 43695363).
A controvérsia central reside na validade do consentimento do Sra.
Erly Rodrigues Gomes ao aderir ao contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignável (RCC) em dezembro de 2023.
O consumidor, parte vulnerável na relação de consumo (art. 4º, I, do CDC), merece proteção jurídica redobrada, especialmente diante do fato de a contratação que se questiona nos autos constituir uma modalidade contratual de natureza complexa e de difícil compreensão para o consumidor médio.
Cabe então, à parte requerida comprovar, de forma clara e inequívoca, a validade do consentimento prestado pelo consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC.
O contrato de cartão de crédito com RMC é uma operação contratual de natureza técnica.
Diferente do empréstimo consignado tradicional, o desconto mensal refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura (ou parte dela), incidindo juros rotativos elevados sobre o saldo devedor remanescente, o que pode tornar a quitação da dívida extremamente longa e onerosa se o consumidor não realizar pagamentos adicionais via fatura.
A vulnerabilidade informacional da Sra.
Erly que não reconhece a contratação de cartão de crédito, torna altamente questionável que ele tenha compreendido a real natureza e as consequências financeiras do produto que estava "contratando", especialmente a diferença crucial entre um empréstimo consignado comum e o cartão com RMC e RCC.
O dever de informação clara, adequada e prévia (Art. 6º, III, CDC) incumbia ao fornecedor, que deveria ter adotado cautelas especiais para garantir o consentimento livre e esclarecido, o que não restou demonstrado nos autos.
A simples assinatura a rogo, sem prova de explicação detalhada e certificação da compreensão, não supre a falha informacional e configura vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio (Art. 138, CC).
A conduta do banco, ao celebrar tal contrato com consumidor em manifesta condição de vulnerabilidade sem assegurar a plena ciência dos termos pactuados, configura prática abusiva (Art. 39, IV, CDC), que viola a boa-fé objetiva (Art. 422, CC).
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado de nº 52-2532379/23 e nº 53-2532392/23 por vício de consentimento.
Como consequência da anulação, as partes devem retornar ao status quo ante (Art. 182, CC).
Isso implica que o Banco Réu deve restituir todos os valores descontados indevidamente do benefício do Autor a título de RMC e RCC em decorrência do contrato ora anulado e a parte Autora deve restituir ao Banco o valor principal que eventualmente tenha sido creditado em conta ou sacado em decorrência dos contratos ora anulados.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança baseada em contrato nulo por vício de consentimento de consumidor vulnerável caracteriza a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
TAXA DE JUROS ACIMA DAQUELA PRATICADA NO MERCADO PARA CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, SEUS VALORES E DATA DE VENCIMENTO, OU MESMO DA PROVA DA ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE É IDOSO, APOSENTADO DO INSS, HIPERVULNERÁVEL E, PORTANTO, MERECEDOR DE ATENÇÃO ESPECIAL DO JUDICIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS DESSA MODALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER EFETIVADA NA FORMA SIMPLES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011692-81.2019 .8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2020). (TJ-SC - Apelação: 5011692-81.2019.8 .24.0039, Relator.: Jânio Machado, Data de Julgamento: 08/10/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial) Os danos morais também restaram configurados.
A conduta do banco, impondo um contrato nulo e realizando descontos indevidos por anos sobre a aposentadoria de pessoa idosa e vulnerável, causou-lhe, em vida, aflição, transtornos financeiros e violação à sua dignidade.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, considerando a gravidade da conduta do Réu, o longo período dos descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 52-2532379/23 e nº 53-2532392/23, celebrados entre o requerente e o Banco DAYCOVAL S/A, por vício de consentimento.
Confirmar a decisão id 38480355.
Condenar o Requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário nº 175.511.564-1 a título de RMC referentes ao contrato anulado.
A dobra se justifica pela ausência de engano justificável na cobrança fundada em contrato nulo perante consumidor vulnerável.
Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), aplicado desde cada desconto indevido.
Determinar que requerente restitua ao Requerido o valor principal comprovadamente disponibilizado e/ou utilizado em decorrência dos contratos ora anulados (id 43695363 ).
Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), aplicado desde a data do saque.
Autorizar a compensação entre os valores reciprocamente devidos pelas partes (crédito da parte Autora referente à restituição em dobro e ao dano moral, e crédito da parte Ré referente à devolução do principal), nos termos do artigo 368 do Código Civil.
O saldo remanescente, após apuração em liquidação de sentença, deverá ser pago pela parte devedora.
Condenar o Requerido a pagar Requerente indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data do evento danoso (29/12/2018, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte devedora proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
03/06/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido de ERLY RODRIGUES GOMES - CPF: *17.***.*41-66 (REQUERENTE).
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09/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/06/2024 13:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/06/2024 13:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 09:14
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:04
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/05/2024 15:03
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2024 10:37
Expedição de carta postal - citação.
-
23/02/2024 10:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/02/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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