TJES - 0012477-75.2020.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0012477-75.2020.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIELIO ALVES SIDNEY FILHO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FELIX AMARAL - ES18032 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em razão de suposto cancelamento de voo internacional e falha na prestação de serviço.
Narra o Requerente ser cirurgião torácico e professor universitário, com compromissos profissionais inadiáveis agendados para o dia 18/11/2019, data prevista de seu retorno ao Brasil, após viagem a Miami/EUA.
Alega que, apesar do embarque inicialmente previsto para o dia 17/11/2019, às 19h10min, o voo foi cancelado pela Requerida, sem que houvesse reacomodação em tempo hábil para garantir sua chegada na data estipulada.
Aduz ainda que teve de adquirir nova passagem aérea, às suas expensas, no valor de R$ 7.790,81, dada a necessidade de retorno imediato.
Sustenta que a Requerida não prestou a devida assistência nem propôs alternativas razoáveis, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A Requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese que o cancelamento do voo decorreu de fatores operacionais e restrições no aeroporto de origem, causas estas alheias à sua vontade, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior; Que prestou todas as informações e assistência devidas aos passageiros, conforme preconiza a Resolução nº 400/2016 da ANAC, inclusive oferecendo reacomodação para o dia seguinte; Que a parte autora foi devidamente informada por meio de mensagens eletrônicas e painéis de voo, apresentando provas documentais e telas sistêmicas que demonstram a regularidade de sua conduta; Que o Requerente optou voluntariamente por não aceitar a reacomodação, preferindo comprar outra passagem; Por fim, argumenta que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, bem como a inexistência de prova do suposto dano moral, o qual reputa como mero aborrecimento.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõem ao fornecedor o dever de prestar serviços adequados, seguros e eficazes (art. 6º, I, CDC).
Todavia, o CDC também prevê causas excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior.
No presente caso, conforme documentos e telas sistêmicas acostadas pela Requerida, o voo da parte autora sofreu restrições operacionais no aeroporto de Miami, tendo sido comunicado previamente o cancelamento do voo e oferecida reacomodação para o dia seguinte.
Ainda que tal solução não fosse ideal ao Requerente, o dever da empresa limita-se a fornecer alternativas razoáveis, não sendo exigível que esta arque com os custos de voo adquirido unilateralmente por escolha do consumidor.
Ademais, o Requerente não comprovou que tenha solicitado, formalmente, reacomodação por outra companhia ou que a empresa tenha se negado expressamente a fazê-lo.
Também não há nos autos prova de que a aquisição do novo bilhete tenha sido a única alternativa possível.
A jurisprudência tem entendido que cancelamentos e atrasos motivados por restrições operacionais ou razões técnicas e meteorológicas configuram força maior, excludente do dever de indenizar, desde que haja cumprimento do dever de informação e assistência, o que se verifica no presente caso.
No que se refere ao dano moral, a parte autora não comprovou abalo psíquico grave ou violação de direitos de personalidade.
O simples atraso ou remarcação de voo, quando devidamente justificados e acompanhados de assistência, não ensejam indenização por dano moral, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O mero inadimplemento contratual não é suficiente para gerar o dever de indenizar.
A caracterização do dano moral exige demonstração de fato excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.” (REsp 1.636.428/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze) Ademais, a Lei 14.034/2020, em seu art. 251-A, dispõe expressamente que a indenização por dano moral em contratos de transporte depende da efetiva demonstração do prejuízo e de sua extensão, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Diante do exposto, ausente ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal direto, não há falar em responsabilidade civil da Requerida, nem em obrigação de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: LUZIELIO ALVES SIDNEY FILHO Endereço: LUCIO BARCELAR, 171, TORRE MILOS APT 1002, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030 # Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, terreo, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 -
05/06/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido de LUZIELIO ALVES SIDNEY FILHO - CPF: *46.***.*75-18 (REQUERENTE).
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04/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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