TJES - 5031473-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:22
Decorrido prazo de DAIMON BERNARDO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5031473-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIMON BERNARDO FERREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por DAIMON BERNARDO FERREIRA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O autor alega, em síntese: (a) que na fatura de ID 50968482 constava prazo inicial para regularização do débito há 15 dias, (b) que, mesmo após decorrido esse lapso temporal, a ré procedeu ao corte de energia, (c) que tal fato restou incontroverso, pois a ré não impugnou especificamente essa alegação, configurando-se a confissão ficta (art. 344 do CPC), e (d) que, em razão desse corte intempestivo, houve sofrimento à família, especialmente pela presença de criança pequena no domicílio.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato do serviço e, ao final, a condenação da ré em R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Juntou, como prova, a fatura de ID 50968482, certidão de nascimento da filha menor e comprovante de pagamento.
A ré, em contestação genérica, alegou ter seguido procedimentos internos e regulamentares, sem mencionar ou impugnar o prazo de 15 dias constante da referida fatura.
Na audiência de conciliação, realizada em 25/10/2024, as partes acordaram pela antecipação de tutela e julgamento antecipado da lide, dispensada a produção de outras provas.
Preliminares Da confissão ficta Verifica-se que o autor trouxe aos autos documento no qual a própria ré aponta prazo inicial para cobrança registrado há 15 dias (fatura de ID 50968482).
A ré, em sua contestação, não impugnou esse fato específico, nem apresentou qualquer prova em sentido diverso.
Incide, assim, a confissão ficta, nos termos do art. 344 do CPC, devendo-se dar como verdadeiras as alegações fáticas não contestadas sobre o prazo de 15 dias e o corte ocorrido em momento diverso.
Do pedido de inversão do ônus da prova Embora o tema principal trate de relações de consumo, não há controvérsia quanto à hipossuficiência do consumidor.
Contudo, em virtude da confissão ficta já reconhecida, a inversão do ônus da prova torna-se desnecessária para demonstrar o lapso de 15 anos e o corte intempestivo, pois esses fatos estão presumidos como verdadeiros em razão da ausência de impugnação pela ré.
Da tutela de urgência (liminar) O autor postulou liminar para imediata religação do serviço, baseando-se na probabilidade do direito (corte indevido após 15 dis do prazo) e no perigo de dano irreparável (situação de vulnerabilidade familiar).
Considerando que o serviço ainda não fora restabelecido até a data da audiência (25/10/2024) e que a ré não apresentou qualquer elemento de prova que justificasse a interrupção naquele momento, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata religação do fornecimento de energia, sem ônus para o autor, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Mérito Da ocorrência do corte intempestivo Em razão da confissão ficta (art. 344 do CPC), resta incontroverso que a fatura de ID 50968482 estipulava prazo inicial para quitação em data específica, sendo que antes mesmo desse prazo previsto na fatura, a requerida efetuou o corte do serviço.
Assim, presume-se válido o direito do autor à reparação pelo corte intempestivo, pois não se pode admitir que 15 dias antes do prazo estabelecido, , a concessionária interrompa o fornecimento sem justificativa legítima.
Do dever de indenizar e quantum indenizatório Configura-se, portanto, ato ilícito da ré: interrupção indevida de serviço público essencial, sem respaldo em norma regulamentar ou contrato, e em claro desrespeito aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
O nexo de causalidade está caracterizado entre o corte intempestivo e o abalo moral sofrido pela família, especialmente pela menor na residência, que ficou privativa de energia.
Quanto ao dano moral, o valor pleiteado de R$ 15.000,00 mostra-se em consonância com parâmetros deste Juizado (limitado a R$ 5.000,00).
Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00, observando-se o teto legal para danos morais no Juizado Especial Cível, sem prejuízo da possibilidade de execução imediata, dado o reconhecimento da confissão ficta.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda à religação imediata do serviço de energia elétrica na unidade do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 15 dias; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela interrupção indevida do serviço após o prazo de 15 anos constante da fatura de ID 50968482; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Nome: DAIMON BERNARDO FERREIRA Endereço: Avenida Um, 32, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-013 # Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, 591, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 -
05/06/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido de DAIMON BERNARDO FERREIRA - CPF: *12.***.*62-12 (REQUERENTE).
-
01/11/2024 03:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/10/2024 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039521-78.2024.8.08.0048
Rony Alvarenga e Souza
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rafael Roldi de Freitas Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 16:34
Processo nº 5003642-40.2024.8.08.0038
Atelina Maria da Silva Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Victor Zanelato Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 13:08
Processo nº 5030380-11.2023.8.08.0035
Alex Souza Duarte
Salatiel da S. Correa - ME
Advogado: Alex Souza Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 16:29
Processo nº 5000780-32.2023.8.08.0006
Banco Bradesco SA
G.w. Locacoes e Servicos LTDA.
Advogado: Victor Pimentel de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2023 08:54
Processo nº 0003968-65.2019.8.08.0069
Samuel de Oliveira Fernandes Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Rochael Cypriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2019 00:00