TJES - 5030380-11.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2025 13:21
Decorrido prazo de SALATIEL DA S. CORREA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:21
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DUARTE em 25/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
-
15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5030380-11.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX SOUZA DUARTE REQUERIDO: SALATIEL DA S.
CORREA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX SOUZA DUARTE - ES21403 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alex Souza Duarte contra Salatiel da S.
Correa – ME, alegando ter adquirido, por meio de corretor vinculado à ré, diversas cotas de consórcio com promessa de contemplação e que não teriam sido efetivadas.
Designada audiência de conciliação, o autor compareceu, tendo a parte ré se mantido ausente, embora devidamente citada.
Diante disso, o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
FUNDAMENTAÇÃO Embora configurada a revelia, é firme a jurisprudência e a doutrina ao afirmar que esta não implica, por si só, presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, sobretudo quando se trata de direito indisponível ou de fatos que dependem de comprovação mínima (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 345, II, do CPC).
No presente caso, não há nos autos qualquer documento que comprove, ainda que minimamente, a existência de contrato firmado em nome do autor com a parte ré.
Tampouco foram juntados comprovantes de pagamento, áudios ou qualquer outra evidência material que possa corroborar a versão apresentada.
A petição inicial baseia-se exclusivamente em narrativas e transcrições argumentativas, desprovidas de documentação comprobatória, o que impossibilita o juízo de convicção. É ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Inexistindo tal prova, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEX SOUZA DUARTE em face de SALATIEL DA S.
CORREA – ME, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Nome: ALEX SOUZA DUARTE Endereço: ANTONIO ROBERTO FEITOSA, 15, CRISTOVAO COLOMBO, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-380 # Nome: SALATIEL DA S.
CORREA - ME Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 353, SALA 719, CENTRO EMPR.
PRAIA DA COSTA, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950 -
05/06/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 13:49
Expedição de Comunicação via correios.
-
05/06/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido de ALEX SOUZA DUARTE - CPF: *86.***.*71-14 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/10/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
-
22/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001243-38.2024.8.08.0038
Jose Maria Primo
Municipio de Nova Venecia
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 18:21
Processo nº 5001575-17.2020.8.08.0047
Banco Honda S/A.
Adhemar Clovis dos Santos
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2020 19:03
Processo nº 0000335-44.2001.8.08.0015
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Ricardo Tadeu Rizzo Bicalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2001 00:00
Processo nº 5039521-78.2024.8.08.0048
Rony Alvarenga e Souza
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rafael Roldi de Freitas Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 16:34
Processo nº 5003642-40.2024.8.08.0038
Atelina Maria da Silva Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Victor Zanelato Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 13:08