TJES - 5001243-38.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001243-38.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA PRIMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que a sistemática adotada nos presentes autos é a estabelecida no art. 373, I e II, do CPC/15.
Assim, a distribuição do ônus da prova entre os sujeitos processuais, traz como embasamento lógico o tratamento isonômico constitucionalmente previsto.
Dessa forma, caberia à parte autora provar os fatos que constituem o direito por ela afirmado, enquanto a parte requerida impunha-se demonstrar situações impeditivas, modificativas ou extintivas do pleito inicialmente formulado.
Fixada essas premissas, tenho que os pedidos do autor não merecem prosperar.
Extrai-se da exordial que o autor foi vereador no Município de Nova Venécia, no período de 4 (quatro) anos, com início do mandato em 2017 e término em 2020.
Alega que após o término do mandato, a Câmara dos Vereadores não realizou a baixa do vínculo de vereador do CNIS do autor, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Contudo, infere-se do espelho do CNIS – anexado aos autos em mais de uma oportunidade pelo autor (IDs 40354375, pág. 2; 62112130) – notadamente no item 7, que o vínculo do autor, com origem na Câmara Municipal de Nova Venécia, teve data de início em 01/01/2017 e última remuneração em 12/2020, o que denota o fim do vínculo no mesmo período da última remuneração.
Ademais, extrai-se de certidões juntadas pelo autor (ID 40354376, págs. 4/5), de lavra de Stefânia Jerci da Silva (Chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia), que o vínculo do autor, como vereador, se deu no período de 01/01/2017 à 31/12/2020.
Dessa forma, entendo que a parte autora não fez prova nos autos do seu direito (art. 373, I do CPC).
Não havendo comprovação idônea da manutenção do vínculo como vereador após o ano de 2020, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado.
Outrossim, não verifico prejuízos de ordem material, no sentido de o autor possuir direito a PASEP, ou, ainda, danos morais, decorrentes de eventual suspensão do BPC do seu filho.
A sentença colacionada ao ID 40354379 não comprova que o cancelamento remoto do benefício do filho do autor se deu em razão da suposta manutenção do vínculo deste na condição de vereador.
Como é cediço, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Evidente, portanto, a deficiência probatória cujo ônus incumbia ao autor, de modo que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: 1010, 1010, 1010, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido de JOSE MARIA PRIMO - CPF: *15.***.*38-53 (REQUERENTE).
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10/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:01
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE MARIA PRIMO - CPF: *15.***.*38-53 (REQUERENTE)
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30/04/2024 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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22/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 07:54
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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