TJES - 5003642-40.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003642-40.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATELINA MARIA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: KRYSIENA BREDA SAMPAIO - ES23169, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.1 Preliminar de falta de interesse de agir No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica e econômica do Autor frente à instituição financeira.
A controvérsia central reside na validade do consentimento da Autora para a contratação específica do Cartão de Crédito Consignado (RCC).
A Autora alega não reconhecer a contratação enquanto o Réu sustenta a clareza dos termos e a voluntariedade da adesão.
Os comprovantes de TED anexados pelo Réu no ID nº 53070245, comprovam os valores creditados na conta da autora.
Contudo, a modalidade "Cartão de Crédito Consignado com RCC" a qual não foi efetivamente comprovada pela ré, possui características substancialmente distintas do empréstimo consignado tradicional.
Notoriamente, no RCC, os descontos mensais correspondem a um percentual mínimo da fatura (limitado a 5% da margem), que frequentemente amortiza pouco ou nada do principal, incidindo encargos rotativos sobre o saldo devedor, o que pode tornar a dívida prolongada e excessivamente onerosa.
O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, exige que o fornecedor preste informações claras, adequadas e precisas sobre as características essenciais do produto ou serviço, seus riscos e peculiaridades.
No caso de produtos financeiros complexos ofertados a consumidores vulneráveis, como idosos, esse dever assume especial relevância.
Embora o Réu tenha apresentado o Termo de Adesão e um "Termo de Consentimento Esclarecido" que mencionam "Cartão Consignado", os mesmos não constam a assinatura ou anuência expressa da autora e portanto não comprovada a sua contratação.
A ausência de prova de que o cartão foi efetivamente enviado, desbloqueado ou utilizado para compras pelo Autora, aliada ao fato de que a operação se materializou por um depósito em conta (TED), reforça a tese de ausência de contratação.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade dos contrato de Cartão de Crédito Consignado indicados nos ID de nº 53070235 e 53070241.
A declaração de nulidade do negócio jurídico opera efeitos ex tunc, devendo as partes retornar ao status quo ante, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil.
Assim, a Autora deve restituir ao Réu o valor que lhe foi creditado R$ 2.676,00 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais) devidamente atualizado, e o Réu deve restituir a Autora todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, também atualizados.
Fica autorizada a compensação entre os créditos e débitos recíprocos, apurando-se o valor exato dos descontos em liquidação, devidamente atualizados.
Quanto à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), entendo que não restou configurado engano justificável por parte do Réu, dada a massificação da prática abusiva de ofertar RCC como se empréstimo consignado fosse, induzindo consumidores em erro.
Contudo, considerando a necessidade de retorno ao status quo ante e a compensação com o valor recebido pelo Autor, a restituição do saldo eventualmente favorável a Autora após a compensação deverá ocorrer de forma simples, por representar o mero desfazimento do negócio viciado e o ressarcimento do que foi pago indevidamente no contexto da relação ora anulada.
No que tange aos danos morais, estes são evidentes.
Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, privando o Autor, pessoa idosa, de parte de seus proventos essenciais à sua subsistência.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que decorre da própria conduta ilícita e do constrangimento imposto ao consumidor.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Assim, arbitro a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero adequado às circunstâncias do caso.
Diante da declaração de nulidade do contrato principal, resta prejudicado o pedido subsidiário de conversão da modalidade contratual. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 50067450; DECLARAR a nulidade dos contratos de Cartão de Crédito, objeto da lide, firmado entre ATELINA MARIA DA SILVA PEREIRA e BANCO BMG S/A; DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser COMPENSADOS os valores creditados pelo Réu a Autora, no valor de R$ 2.676,00 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais) com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde a data do saque, com a totalidade dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da Autora, com juros idênticos ao mencionado, aplicada a atualização monetária desde a data de cada desconto no benefício previdenciário.
CONDENAR o Réu, BANCO BMG SA, a restituir a Autora, de forma SIMPLES, eventual saldo remanescente em favor desta após a compensação determinada no item anterior, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma ali estabelecida CONDENAR o Réu, BANCO BMG SA, a pagar a Autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
Victor Moertenschlg Da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido de ATELINA MARIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *41.***.*71-91 (REQUERENTE).
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14/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/04/2025 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/04/2025 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 17:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de habilitações
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11/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/12/2024 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 11:05
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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