TJES - 5039521-78.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5039521-78.2024.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RONY ALVARENGA E SOUZA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - ES9888 DECISÃO Trata-se de “EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR/TUTELA” ajuizados por RONY ALVARENGA E SOUZA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Conforme o despacho de id. 56799692, a parte autora foi intimada para comprovar, de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais do processo.
Em seguida, para comprovar sua alegada insuficiência financeira, apresentou a petição de id. 56864139, com os documentos anexos. É breve o relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando ter gastado todas as suas economias para a aquisição do veículo.
Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Inicialmente, devo registrar que os documentos acostados às últimas petições não demonstram a suposta hipossuficiência.
Verifico que, consoante ids. 56865257 e 56865262, os valores das últimas faturas de cartão de crédito apresentadas (nov./24 e dez./24) foram, respectivamente, de R$1.592,42 (mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos) e R$1.889,50 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), o objetivamente demonstra despesas incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Para além, o próprio autor apresenta dados relativos à constituição de uma empresa (o que transmuda sua condição de autônomo para a de empresário).
A pessoa jurídica, por definição, tem capital social e patrimônio distinto daquele dos sócios, de sorte que a justificativa de id 56864139 não se presta para amparar o argumento de precariedade econômica da pessoa física, ainda mais porque não se sabe o que foi comprado e com que finalidade.
Neste ponto, observa-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça local entende que o deferimento da benesse da gratuidade da justiça está balizada na percepção de menos de três salários mínimos, o que não é o caso da situação em análise, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos.
III - A percepção de renda superior às balizas jurisprudenciais, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência.
IV – O comprometimento do salário com empréstimos bancários e congêneres não justifica, por si só, a concessão do beneplácito, eis que há voluntariedade na contratação.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Número: 5003493-95.2023.8.08.0000, Data: 19/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita) Deve ser ressaltado também a opção do autor pela contratação de banca de advogados particular, o que, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “somado aos demais [elementos] constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes” (Proc.
Número 5014949-42.2023.8.08.0000, Data: 22/Aug/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em até quatro vezes.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo.
Do contrário, efetuando o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
06/06/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a RONY ALVARENGA E SOUZA - CPF: *22.***.*60-40 (EMBARGANTE).
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07/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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