TJES - 5000780-32.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000780-32.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: G.W.
LOCACOES E SERVICOS LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO/ CARTA/ OFÍCIO Trata-se de pedido de sucessão processual pelos sócios de pessoa jurídica extinta.
Após detida análise do feito, entendo que assiste razão à Exequente, diante da possibilidade de sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente.
Como cediço, sucessão processual é o fenômeno que consiste na alteração de uma das partes de um processo em razão do direito litigioso ou da morte (art. 110 do CPC).
Não obstante a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, a jurisprudência admite que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.
Assim, a mesma consequência processual aplicável à morte da pessoa física, com as devidas adequações, deve ser aplicada à extinção da pessoa jurídica.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Convém sublinhar, ainda, que a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se trata de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores (art. 50 do CC/02).
No caso dos autos, como a pessoa jurídica dissolvida ocupava a posição de devedora das obrigações objeto da ação executiva, afigura-se necessário, primeiramente, averiguar a natureza da responsabilidade de seus sócios.
Isso porque nas hipóteses em que a parte que ocupa o polo passivo da ação é extinta, a extensão dos efeitos da sucessão (em seus aspectos subjetivo e objetivo) dependerá de a sociedade ser constituída por sócios ilimitadamente responsáveis ou apenas por sócios de responsabilidade limitada, conforme se verifica das seguintes passagens do voto proferido pelo e.
Min.
Marco Aurélio Bellizze: [...] não se pode olvidar que a sociedade, empresarial ou civil, não é dotada de uma autonomia patrimonial absoluta.
Afora o debate doutrinário em torno da natureza jurídica e da origem da personalidade jurídica, é certo que a separação entre patrimônio e interesses dos sócios e da sociedade comporta uma gradação, de modo que não se pode simplificar o tratamento das obrigações societárias à mera analogia com a pessoa natural. [...] Assim, diferentemente do que acontece com a morte da pessoa natural, que sujeita tão somente o acervo hereditário ao cumprimento das obrigações patrimoniais do de cujus, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios, de alguns ou de todos eles, ao cumprimento das obrigações remanescentes. [...] Assim, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Essa apuração deverá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação [...], procedimento este previsto nos arts. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente (atualmente, disciplinado nos arts. 687 a 692), no qual se exige a citação dos requeridos e a oportunidade de dilação probatória antes da decisão de deferimento da sucessão.
Portanto, para fins de sucessão processual da parte executada, como no caso em análise, é impositivo que se identifique sob qual tipo societário a pessoa jurídica foi constituída, no intuito de se verificar a natureza da responsabilidade de seus sócios (limitada ou ilimitada).
Estando evidenciado, na espécie, que a executada era uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, a aplicação do entendimento assentado conduz à conclusão de que todos os sócios da executada são aptos à habilitação nos autos (observado o procedimento dos arts. 689 a 692 do CPC/15), respondendo eles na medida das forças dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da sociedade (caso existentes).
Vale sublinhar que, apesar de não versar especificamente sobre sucessão processual, a norma do art. 1.110 do CC/02 estipula que, nas hipóteses de dissolução de sociedades, “o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha”.
Considerando, entretanto, a aplicação analógica do art. 110 do CPC, também neste caso observar-se-á as disposições do art. 313, inciso I e §§ 1º e 2º do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Ocorre que, antes de deferir a consulta nos sistemas judiciais disponíveis, entendo ser imperiosa a citação e intimação dos sócios, com vistas ao princípio do devido processo legal, uma vez que a penhora de ativos financeiros poderiam ensejar a nulidade.
Portanto, deve ser oportunizada a eles a defesa e também a possibilidade de efetivar o pagamento da dívida.
Pelo exposto, defiro o requerimento de sucessão processual, incluindo-se no polo passivo da demanda WILSON LOPES DE ANGELI, inscrito no CPF sob o nº *19.***.*37-92 , podendo ser localizado na AVENIDA GABRIEL PANDOLF, 251 GUARANÁ - ARACRUZ - ES CEP: 29195-409.
Caberá ao exequente a citação pessoal dos sucessores, conforme art. 313, § 2º, inciso I do CPC, no prazo de 2 meses, concedendo aos executados o prazo de 15 dias para manifestação e pagamento do débito, a partir da citação, sob pena de sofrer os atos expropriatórios.
Via de consequência, determino a suspensão do processo até que seja comprovada nos autos a citação pessoal dos sucessores ou pelo prazo máxima de 2 meses, o que ocorrer primeiro.
Intime-se o exequente para ciência, bem como para adotar as providências que lhe são cabíveis.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de VICTOR PIMENTEL DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2024 15:15
Processo Inspecionado
-
05/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de G.W. LOCACOES E SERVICOS LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:55
Expedição de Mandado - citação.
-
11/05/2023 18:01
Processo Inspecionado
-
11/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 19:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:56
Processo Inspecionado
-
07/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:00
Juntada de Petição de juntada de guia
-
21/02/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001575-17.2020.8.08.0047
Banco Honda S/A.
Adhemar Clovis dos Santos
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2020 19:03
Processo nº 0000335-44.2001.8.08.0015
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Ricardo Tadeu Rizzo Bicalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2001 00:00
Processo nº 5039521-78.2024.8.08.0048
Rony Alvarenga e Souza
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rafael Roldi de Freitas Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 16:34
Processo nº 5003642-40.2024.8.08.0038
Atelina Maria da Silva Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Victor Zanelato Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 13:08
Processo nº 5030380-11.2023.8.08.0035
Alex Souza Duarte
Salatiel da S. Correa - ME
Advogado: Alex Souza Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 16:29