TJES - 5001479-58.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001479-58.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELTON FERREIRA DA SILVA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Defiro a AJG.
Cuida-se de Ação de Internação involuntária com pedido de tutela de urgência ajuizada ANDREA FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e HELTON FERREIRA DA SAILVA, objetivando a internação compulsória deste em clínica especializada.
Narra a inicial que o segundo requerido é usuário de substâncias entorpecentes ilícitas e não adere o tratamento ambulatorial, tendo sido diagnosticado com CID-10 F19.2.
Ainda, extrai-se da inicial que o Requerido atualmente furta os pertences domésticos para sustentar o vício e que o mesmo não tem cuidado de sua própria higiene em razão do vício, passando o dia todo pelas ruas da cidade, não estando mais em condições de trabalhar em razão do vício que o assola.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida” (STJ HC 169172/SP).
O art. 4º da Lei n.° 10.216/2001 dispõe que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas”.
O art. 6.º da referida lei, por sua vez, estabelece que a internação psiquiátrica somente será realizada, mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
A lei 11.343/2006 dispõe sobre o tratamento dos usuários ou dependentes de drogas, mormente, em seu art. 23-A, introduzida pela Lei 13.840/2019, o qual além de reforçar os princípios da Lei 10.216/2001, estabelece os tipos de internações voluntária e involuntária.
Importante destacar que, dentre os requisitos necessários, a internação involuntária ocorre apenas após avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o seu padrão de uso e a ineficiência das alternativas terapêuticas.
Ademais, é de se considerar os termos da Portaria nº 90-R/2014 da SESA, o qual em seu art. 4º define os critérios para internação involuntária e compulsória de pacientes em clínicas especializadas no Estado do Espírito Santo, exigindo laudo médico circunstanciado e atualizado, constando hipótese diagnóstica e a indicação da necessidade de internação, bem como avaliação interdisciplinar descrevendo as medidas terapêuticas de abordagem do caso até o momento.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, ainda, quando possível, a reversibilidade da medida (§3.º).
Além dos requisitos gerais para o deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, risco de dano ou ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, exige-se, para a internação, requisitos específicos, que também refletem na probabilidade do direito, que são: a) existência de laudo médico circunstanciado, b) demonstração de ineficácia e insuficiência dos recursos extra-hospitalares e c) avaliação interdisciplinar do paciente.
No caso em testilha, o laudo médico juntado indica que HELTON FERREIRA DA SILVA é acompanhado pelo CAPS desde 03/05/2017, entretanto, se encontra com sinais de abstinência moderada a grave, não conseguindo se abster na modalidade ambulatorial. É possível se extrair, ainda, o risco social considerável, por oposição intransigente a toda e qualquer proposta terapêutica ofertada pela equipe do CAPS, além da classificação do risco em laranja.
Igualmente o laudo médico informa a necessidade de internação involuntária do requerido em clínica especializada para seu tratamento, indicando a CID 10 - F 19.2.
O laudo juntado (ID nº 69855224) por ser oriundo do próprio SUS é suficiente, para fins de cognição sumária, à apreciação do pedido de tutela de urgência, mormente, quando há indicação de internação como tratamento adequado.
A despeito do cumprimento dos requisitos, vejo que o laudo pode ser enquadrado como circunstanciado, conforme exigência o art. 6.º da Lei n.° 10.216/2001, diante da indicação da enfermidade do paciente, o motivo pelo qual não foi realizado o tratamento ambulatorial, bem como o risco que apresenta a sociedade.
Igualmente, resta demonstrado a ineficácia do tratamento extra-hospitalar, senão não haveria a necessidade da internação, inclusive, o laudo foi devidamente circunscrito por médico psiquiatra. À luz do exposto, e por estarem os requisitos ensejadores da tutela de urgência, convenço-me da verossimilhança das alegações expendidas, sendo certo que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais.
Por outro lado, o risco da demora consubstancia-se no risco do requerido continuar sem o tratamento, impossibilitando a manutenção de sua saúde.
Já no que concerne ao risco de irreversibilidade da tutela de urgência, não se evidencia na espécie, notadamente porque a presente decisão é dotada de inconteste revogabilidade.
Destarte, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, defiro o pedido liminar, nos seguintes termos: 1- Determino que o Estado do Espírito Santo promova a internação compulsória do segundo requerido HELTON FERREIRA DA SILVA, no prazo de 10 (dez dias), durante o período necessário para a sua reabilitação, em unidade de tratamento especializada em dependência química, em instituição da rede pública que possua a estrutura adequada para oferecimento do tratamento a que faz jus ou, na impossibilidade, em instituição privada responsabilizando-se pelo custeio de todas as despesas decorrentes da internação. 2- Deixo de arbitrar multa no presente momento, haja vista não se poder presumir o descumprimento voluntário e injustificável da ordem judicial pelo ente público requerido. 3- Ressalto que o responsável pela instituição deverá ser intimado para remeter a este Juízo relatório mensal acerca da evolução do tratamento e das condições clínicas do paciente. 4- Saliento que a alta médica do paciente ficará a cargo da Clínica na qual o mesmo será encaminhado, independentemente de autorização prévia deste Juízo, porém com prestação das devidas informações nos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias após a desinternação. 5- Cumpra-se esta decisão por meio do sistema MJ online, encaminhando os documentos necessários. 6- Intime-se, pelos meios legais, a Procuradoria do Estado do Espírito Santo. 7- Intime-se a parte autora. 8- Cite-se o Estado do Espírito Santo para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 9- Dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ADVERTÊNCIAS: a) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
Cumpra-se a presente servindo de mandado/ofício.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/07/2025 11:44
Expedição de Citação eletrônica.
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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13/07/2025 14:53
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 18:06
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001479-58.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELTON FERREIRA DA SILVA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar cópia do cartão do sus do sr.
HELTON FERREIRA DA SILVA.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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