TJES - 5000749-82.2016.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXEQUENTE) e RIAN CESAR BERNARDI - CPF: *35.***.*05-60 (EXECUTADO).
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RIAN CESAR BERNARDI em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000749-82.2016.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: RIAN CESAR BERNARDI SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE PIUMA em face de RIAN CESAR BERNARDI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Regularmente citado (Id 26584441) o executado não se manifestou nos autos.
Ante a inércia do executado, foi deferido o pedido de indisponibilidade de quantias por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica, com êxito em restringir a quantia total de R$3.888,56, sendo que as constrições ocorrem na seguinte ordem: R$ 2.958,85 no banco Nu Pagamentos, R$12,41 na instituição 99PAY IP S.A, R$0,02 no banco Itaú Unibanco, R$458,64 junto a cooperativa Sicoob Sul, R$458,64 no banco Nu Pagamentos.
O executado peticionou (Id 56135219), não se opondo à utilização dos valores bloqueados para pagamento do débito, requerendo apenas a liberação do excesso e o encerramento da ordem de bloqueio reiterado. É suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA PENHORA O crédito principal executado R$3.429,92, acrescido dos honorários advocatícios de 10% fixados na inicial, perfaz o montante total de R$3.772,91.
Em consulta ao espelho disponibilizado via sistema Sisbajud, verifica-se, a partir da documentação apresentada pelo executado, que o bloqueio total efetivado é de R$3.888,56, configurando um excesso de bloqueio no montante de R$115,64.
Nos termos do artigo 854, §3º, II, do Código de Processo Civil, após a realização do bloqueio, é possível a conversão em penhora para garantir o débito exequendo.
ESCLAREÇO que o bloqueio judicial será convertido em penhora para o pagamento do débito principal (R$3.429,92) e da verba honorária de 10% (R$342,99) já fixada na decisão inicial (id 3011590).
Assim, CONVERTO EM PENHORA os valores indisponibilizados pelo sistema SISBAJUD, de R$3.772,91 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), TRANSFERINDO-OS para conta judicial vinculada a estes autos, conforme determina o art. 854, §5º, do CPC PROCEDO, neste ato o DESBLOQUEIO do valor excedente, no montante de R$115,64, conforme anexo.
DA EXTINÇÃO O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença.
Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente.
De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado.
Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Honorários satisfeitos.
Custas, pela parte executada.
Preclusa vias recursais, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 17 de dezembro de 2024 EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
17/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
19/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:26
Decorrido prazo de RIAN CESAR BERNARDI em 06/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:37
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:46
Processo Inspecionado
-
05/04/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/07/2019 19:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 19:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2019 11:26
Expedição de intimação - eletrônica.
-
23/01/2019 14:51
Processo Inspecionado
-
23/01/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 10:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2016 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000468-69.2024.8.08.0055
Eduardo Sergio da Silva Sodre Monstans
Antonio Lidiney Gobbi
Advogado: Breno Jose Bermudes Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2024 14:59
Processo nº 5003691-61.2022.8.08.0035
Escola Santa Adame LTDA - EPP
Carla Cristina Orlando
Advogado: Paulo Vitor Faria da Encarnacao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2022 12:40
Processo nº 0000070-48.2015.8.08.0016
Departamento Nacional de Producao Minera...
Albuquerque Mineracao LTDA - ME
Advogado: Juliano Grigorio da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2015 00:00
Processo nº 5003527-52.2025.8.08.0048
Moinho Dourado LTDA
Sc2 Shopping Mestre Alvaro LTDA.
Advogado: Emilio Augusto Trinxet Brandao Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 18:04
Processo nº 5000983-33.2022.8.08.0069
Nadir Ribeiro Domingues
Joao Claudio Ribeiro Francisco
Advogado: Afonso Gomes Maia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2022 16:30