TJES - 5011827-51.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:09
Juntada de Petição de homologação de transação
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20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/06/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5011827-51.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE LIMA MOREIRA COUTO REQUERIDO: CL7 DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR LTDA, PRISCILA CRISTINA DE OLIVEIRA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN ARCHANJO SILVA - ES23237 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14).
Aplicam-se, igualmente, as normas do Código Civil relativas ao ato ilícito e à obrigação de indenizar (arts. 186 e 927).
O ponto central da controvérsia reside em analisar se a conduta dos requeridos configurou ato ilícito capaz de gerar dano moral à requerente.
Através da análise detida do presente caderno processual, concluo que a requerente produziu prova suficiente da lesão extrapatrimonial sofrida, porquanto restou comprovado ter sido vítima de infundada suspeita de furto, materializada em abordagem constrangedora perante os demais colaboradores e clientes do estabelecimento comercial (primeiro requerido).
Os depoimentos prestados pelos funcionários da requerida, tanto perante a autoridade policial (ID 50984102) quanto em Juízo (ID 63947221), deixam claro que foi solicitado à requerente pela segunda requerida, no momento em que a cliente estava no Caixa, a abertura de sua bolsa para averiguação, com base em mera suspeita de furto, sem que qualquer funcionário tenha presenciado o ato e sem que houvesse imagens capturadas pelas câmeras de segurança.
Adicionalmente, no depoimento prestado à autoridade policial (ID 50984102), a própria requerida afirma que seu funcionário teria "visto, aparentemente", uma cliente colocar um produto na bolsa, ressaltando que "não dava para ter certeza absoluta" devido a um ponto cego da câmera.
Mencionou ainda ter aguardado a cliente chegar ao caixa para, então, questionar "se a mulher poderia abrir a bolsa para verificar se havia colocado algum objeto dentro".
E, em seu depoimento prestado em Juízo (ID 63947221), a segunda requerida confirma que não houve qualquer pedido de desculpas à requerente.
Com relação aos vídeos juntados aos IDs 50984100 e 50984101, esses mostram claramente que, no momento do fato, havia outros clientes na loja, inclusive no caixa imediatamente ao lado do caixa no qual estava a requerente, que presenciaram a abordagem pela segunda requerida.
Além dos clientes, havia os colaboradores da loja, dentre os quais, dois deles, inclusive, olhavam direcionados ao caixa onde estava a requerente, mesmo estando mais distantes.
Ainda que as imagens não contenham áudio, por si só permitem constatar que a abordagem realizada pela segunda requerida foi constrangedora, já que a requerente teve que mostrar o interior de sua bolsa para verificação, fato este presenciado por clientes e funcionários.
A abordagem inadequada, ainda que sem contato físico ou acusação verbal direta de crime, foi suficiente para causar à requerente vergonha, desconforto, sentimento de humilhação, e a sensação de ser injustamente tratada como suspeita, ferindo sua honra, sua moral, sua imagem e sua dignidade.
Presentes, portanto, o ato ilícito (abordagem constrangedora, perante clientes e funcionários, por suspeita infundada e injusta de furto), o dano (violação à honra objetiva: dignidade pessoal refletida na consideração dos outros, e à honra subjetiva: sentimento da própria pessoa) e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar por parte dos requeridos, conforme preceituam o art. 14 do CDC e os arts. 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral, neste caso, prescinde de prova específica do sofrimento, sendo presumido (in re ipsa) em decorrência da própria situação vexatória vivenciada.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA SUSCITADA POR MIX TUDO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA: PRELIMINAR REJEITADA.
II - MÉRITO: ABORDAGEM DE SEGURANÇA EM SUPERMERCADO.
ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA VÍTIMA.
CONSTRANGIMENTO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJES.
Apelação Cível n. 0011475-82.2019.8.08.0035.
Relator: Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 05/10/2023) No que concerne ao quantum indenizatório, é cediço que a sua fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano (art. 944, CC), à capacidade econômica das partes, ao caráter pedagógico-punitivo da medida e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias específicas do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo requerente e para imprimir o necessário caráter pedagógico à condenação, sem configurar enriquecimento ilícito. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR os requeridos a pagar à requerente a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: a) no período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja: 19/12/2023, e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); b) a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 02 de junho de 2025.
CRISTINE ALEDI CORREIA Juíza Leiga Ofício DM Nº 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CL7 DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR LTDA Endereço: BERNARDO HORTA, 301, LOJA 01, CASA & LAZER, GUANDU, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-797 Nome: PRISCILA CRISTINA DE OLIVEIRA CONCEICAO Endereço: Rua Bernardo Horta, 301, - de 1 a 267 - lado ímpar, Guandú, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-795 -
06/06/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE LIMA MOREIRA COUTO - CPF: *78.***.*67-05 (REQUERENTE).
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27/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:44
Expedição de Certidão - Intimação.
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26/02/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 09:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL MAINETTE VALADAO DA SILVA em 20/12/2024 14:28.
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20/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
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15/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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