TJES - 5017045-12.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO SILVA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017045-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA - SP439992 Nome: DIEGO DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, SN, Solar de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-818 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO / OFÍCIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por DIEGO DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, com o objetivo de obter a revisão de cláusulas de contrato de financiamento para aquisição de veículo, sob a alegação de juros e encargos abusivos.
Em síntese, aduz a parte autora que: I) em 28 de dezembro de 2021, celebrou com a parte ré um contrato de adesão de financiamento para aquisição de veículo automotor, tombado sob o nº 14-932630/21, tendo como objeto um veículo da marca FIAT, modelo SIENA OP FIRE FLEX, ano 2008, cor PRETA; II) o valor financiado foi de R$16.277,89 (dezesseis mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$545,91 (quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), com taxa de juros remuneratórios de 2,14% a.m. (dois vírgula catorze por cento ao mês) e 28,92% a.a. (vinte e oito vírgula noventa e dois por cento ao ano); III) ao realizar um cálculo simples do montante a ser devolvido (R$ 545,91 x 48), questionou a correspondência com o valor financiado; IV) após análise do contrato, por meio de laudo técnico particular que acompanha a inicial, verificou que a taxa de juros remuneratórios aplicada seria diversa daquela prevista contratualmente, resultando em uma diferença de R$88,48 (oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a maior em cada parcela; V) aponta a existência de encargos que reputa indevidos, embutidos no financiamento, a saber: Tarifa de Cadastro no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) e Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), totalizando R$2.064,59 (dois mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em encargos que considera abusivos; VI) questiona a efetiva prestação dos serviços referentes às tarifas e a razoabilidade do valor da tarifa de cadastro; VII) requer a revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros que entende correta, o que, segundo o laudo pericial que anexa, resultaria em uma parcela recalculada de R$457,43 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), pugnando pela restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Com fundamento nas razões expostas, requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial da parcela no montante de R$457,43 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), bem como para que seja mantido na posse do veículo objeto do financiamento e para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. 2- A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora ingressou com a presente demanda visando à revisão de contrato de financiamento de veículo (Contrato nº 14-932630/21 – Id. 69279256 ), alegando a imposição de cláusulas e taxas que considera abusivas, bem como a aplicação de taxa de juros em patamar diverso do contratado, resultando em valor de parcela superior ao que entende devido.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou orientação no sentido de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES).
Na hipótese vertente, embora a parte autora questione parcialmente o débito (primeiro requisito), os demais pressupostos não se encontram evidenciados para fins de concessão da medida antecipatória.
A parte autora pretende o depósito de R$457,43 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos) mensais, valor este apurado unilateralmente com base em laudo pericial particular (Id. 69279260 ).
Ora, o depósito de valor inferior ao pactuado, calculado de forma unilateral pela parte devedora com base em teses revisionais que ainda serão objeto de cognição exauriente, não se amolda ao conceito de "parcela incontroversa" exigido pela jurisprudência consolidada.
A controvérsia, no caso, abrange a própria taxa de juros efetivamente aplicada em comparação com a contratada e a legalidade dos encargos embutidos (tarifa de cadastro e registro de contrato), matérias cuja complexidade demanda ampla dilação probatória, incluindo, possivelmente, perícia contábil judicial, para que se possa aferir a alegada abusividade.
A simples alegação de abusividade, desacompanhada de prova robusta e inequívoca que demonstre, de plano, a flagrante ilegalidade das cláusulas impugnadas em dissonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, não autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, cumpre registrar que a Súmula 380 do STJ estabelece que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
A alteração de cláusulas contratuais em sede de tutela de urgência somente se justifica em hipóteses excepcionais, em que a abusividade se mostre manifesta e inconteste, o que não se vislumbra, prima facie, no presente caso.
A análise pormenorizada das supostas ilegalidades contratuais, como a taxa efetivamente praticada em comparação com a contratada e com a média de mercado, e a legalidade das tarifas impugnadas, requerem o devido contraditório e uma instrução processual aprofundada.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial de parcelas incontroversas em ação revisional de contrato bancário, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, configura abusividade suficiente para revisão contratual; (ii) definir se é cabível o depósito judicial das parcelas incontroversas diante da alegação de juros excessivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). 4.
A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, nas quais a abusividade fique cabalmente demonstrada e evidencie desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos. 5.
A mera diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário considerar aspectos como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação (AgInt no AREsp 1.772.563/RS). 6.
Na ausência de comprovação mínima de abusividade, não se autoriza o depósito judicial das parcelas incontroversas, uma vez que o deferimento desse pedido depende da demonstração de probabilidade do direito, segundo o entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade nem autoriza a revisão contratual. 2.
A autorização para depósito judicial de parcelas incontroversas em ações revisionais depende de prova inicial da abusividade das cláusulas questionadas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; Súmula 382/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1.772.563/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021. (TJES, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5004230-64.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, data: 28/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – TUTELA DE URGÊNCIA - TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE ALARGAMENTO INSTRUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1 - "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula 380/STJ). 2 - É dizer, a eventual verificação da abusividade dos encargos demanda alargamento da fase instrutória, não sendo demonstrado, de plano, a ilegalidade na avença entabulada entre as partes. 3 - Não se observa o preenchimento dos requisitos ao deferimento da tutela de urgência, não existindo, prima facie, demonstração efetiva de cobrança indevida e, ainda, depósito de caução idônea, situação tal que recomenda a manutenção da decisão primeva. 4 - Recurso conhecido mas desprovido. (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5001885-28.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, data: 16/05/2024) Quanto ao pedido de manutenção na posse do veículo, verifico que o documento de Id. 69279255, intitulado "crlv", refere-se a um veículo diverso (VW/7.90 S, placa MPB3B91) daquele objeto do contrato de financiamento (FIAT SIENA, placa HFH7D51).
Tal discrepância, somada à ausência dos demais requisitos para a tutela de urgência em relação às questões financeiras, enfraquece, por ora, também este pleito.
Portanto, ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente a demonstração cabal da probabilidade do direito quanto às teses revisionais invocadas e o depósito da parcela incontroversa na forma como entendida pela jurisprudência, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 3 - A parte autora postula a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhece-se, de proêmio, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." ).
Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no mencionado dispositivo legal, não é automática e submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, que deve aferir a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso vertente, e em harmonia com a fundamentação expendida por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, não se vislumbra, neste momento processual e com base nos elementos unilateralmente carreados com a exordial, a verossimilhança das alegações em grau suficiente para justificar, de plano, a inversão probatória.
As alegações de nulidade e abusividade em diversas cláusulas contratuais, notadamente aquelas atinentes à aplicação de taxas e cômputo de juros, confrontam-se, em um primeiro exame de cognição sumária, com os termos expressos e detalhados no instrumento contratual que acompanha a inicial (Id. 69279256), devidamente assinado pela parte autora, o qual, em princípio, especifica as condições da operação financeira.
Destarte, sem prejuízo de ulterior e aprofundada reanálise da questão após a devida angularização da relação processual com a apresentação da contestação e durante a fase instrutória, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, por não se configurar, de maneira manifesta e para a totalidade das alegações, o requisito da verossimilhança. 4 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 5 - Cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer resposta à presente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), devendo constar do mandado as advertências legais. 6 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem serem feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 7 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 8 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052111495215300000061503183 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052111495287800000061503184 RG Documento de Identificação 25052111495355000000061503186 comprovante de residencia Documento de comprovação 25052111495423700000061503187 Dec.
Hipossuficiencia Documento de comprovação 25052111495495500000061503190 extratos Documento de comprovação 25052111495567800000061503191 HOLERITE I Documento de comprovação 25052111495634300000061503192 HOLERITE II Documento de comprovação 25052111495702900000061503193 CTPS Documento de comprovação 25052111495777300000061503194 crlv Documento de comprovação 25052111495846200000061503195 CONTRATO Documento de comprovação 25052111495916300000061503196 LAUDO - DIEGO DO NASCIMENTO SILVA Documento de comprovação 25052111495994300000061503200 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052617244198300000061522417 -
02/06/2025 15:24
Expedição de Citação eletrônica.
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02/06/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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