TJES - 5024077-48.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5024077-48.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME DE JESUS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção Considerando o teor da certidão de id nº 56589351, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio o Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº *47.***.*35-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico [email protected].
Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
Dr.
VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
A Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Dito isso, entendo prudente retificar a decisão outrora proferida no ID 49897703, a fim de MAJORAR o valor dos honorários periciais, para R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:13
Processo Inspecionado
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15/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:52
Nomeado perito
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11/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:58
Processo Inspecionado
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10/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 09/07/2024 23:59.
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04/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de COSME DE JESUS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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24/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 06:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:16
Decorrido prazo de SARA GOMES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME DE JESUS SANTOS - CPF: *83.***.*31-00 (REQUERENTE).
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14/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:07
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 23:44
Decorrido prazo de SARA GOMES DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 14:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/08/2022 22:55
Expedição de citação eletrônica.
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18/08/2022 22:55
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a COSME DE JESUS SANTOS - CPF: *83.***.*31-00 (REQUERENTE)
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02/08/2022 23:28
Conclusos para decisão
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02/08/2022 23:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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