TJES - 5001255-05.2023.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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13/06/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001255-05.2023.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, RONDINELI DA SILVA - ES16075 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, por meio da qual alega que ao consultar seu histórico de empréstimos do INSS tomou ciência de três contratos de empréstimos consignado, incluídos pela ré em seu benefício, sem que tenha solicitado ou autorizado, razão pela qual postula a declaração de nulidade dos contratos de nº 10010076, 10227654 e 10295023, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos, em audiência de conciliação as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Quanto ao mérito, a ré sustenta a regularidade das contatações, arguindo que os empréstimos foram realizados através da portabilidade de contratos que erram de outras instituições financeiras e que em razão disso os valores dos contratos foram enviados para as respectivas instituições para quitação dos contatos portados.
Nesse sentido, a análise da regularidade das contratações será feita em apartado, para cada um dos contratos.
Contrato 10010076: Em relação a este contrato, a ré sustenta se tratar de contrato de empréstimo firmado em 01.07.2021, por correspondente bancário da empresa Narsal Serviços, arguindo que a autora assinou o instrumento contratual de forma livre e consciente, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas.
Desse modo, embora a parte autora alegue a existência de fraude na contratação, verifica-se que a parte ré juntou, no id. 40520598, cópia do contrato firmado, contendo assinatura atribuída à autora.
Importante ressaltar que, ainda que não se descarte, em tese, a possibilidade de falsificação de assinatura, a assinatura lançada no contrato apresenta grande semelhança com aquela constante no documento de identidade e na procuração anexada no id. 34618209, circunstância que enfraquece a alegação de falsidade, não sendo suficiente, por si só, para afastar a veracidade do contrato apresentado.
Nesse rumo, torna-se imperiosa a produção da prova pericial, que é incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/95 em razão de sua complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95), reconhece-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processo e julgamento da presente ação em relação ao contrato 10010076, razão pela qual, JULGA-SE EXTINTA a pretensão em relação a este contrato, sem análise do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Contratos 10227654: Em relação ao contrato de nº 10227654, a parte ré sustenta que foi celebrado em 31.08.2021, tratando-se de refinanciamento de contrato anterior supostamente firmado entre a autora e o banco Bradesco.
Alega ainda que não houve liberação de quantia à autora, pois o valor de R$ 12.139,48 teria sido utilizado integralmente para quitar saldo devedor do contrato original.
Todavia, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação originária com o banco Bradesco, essencial para validar a tese de refinanciamento/portabilidade, ou seja, a autora nega qualquer contratação de empréstimo com o banco Bradesco (aduz que os contratos que possuía e não refinanciou eram do Itaú) e a requerida não juntou qualquer documentação mínima que demonstrasse a origem do suposto débito refinanciado, o que poderia ter vindo aos autos por meio de cópia do contrato original, comprovante de portabilidade por confirmação expressa da autora via SMS, gravação ou outros, TED dos valores originalmente recebidos pela autora, dentre outros, mas nada disso veio aos autos.
Registra-se que os correspondentes bancários são contratados pelas instituições financeiras e conforme art. 2º da Resolução nº 3.954 do BACEN, as instituições assumem a responsabilidade pelo atendimento do correspondente prestado aos clientes e devem garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, o que não ocorreu na situação narrada na inicial, sendo que o contrato impugnado teria sido contratado por meio de correspondente.
Aliás, causa estranhamento o fato de que todos os contratos impugnados pela autora foram contratados a partir do mesmo correspondente, o que traz ainda maior verossimilhança as alegações de fraude.
Ressalta-se ainda que no caso concreto a assinatura digital não veio acompanhada de qualquer dado que permita identificar em que circunstâncias a autora a teria realizado.
Não há, inclusive, prova de que a requerente em algum momento tenha contratado com o Bradesco e solicitado/autorizado a portabilidade.
De tal modo, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), o que não ocorreu no caso em tela, pelo que deve se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Assim, aplicada a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se o risco da atividade bancária, tratando-se de fraude de fortuito interno para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes (nulidade do contrato 10227654), ficando a requerida obrigada a promover a baixa do contrato de empréstimo consignado nº 10227654, bem como a cessar o desconto no benefício da autora, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado e/ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado e da majoração da multa.
Ante o reconhecimento da nulidade do contrato de refinanciamento, faz jus a autora a restituição dos valores que teve descontado de seu benefício previdenciário, assim de acordo com a informação lançada pela ré em contestação, foram realizados 28 descontos até o deferimento da liminar, no valor de R$ 281,18, o que totaliza R$ 7.873,04 (sete mil, oitocentos e setenta e três rais e quatro centavos), valor que deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato/portabilidade não solicitada pela autora e os consequentes descontos indevidos, (art. 42 do CDC).
No ensejo, indefere-se pedido de compensação de valores, até porque a requerente nega qualquer contratação com o Banco Bradesco, para o qual os valores foram depositados, logo, cabe a ré caso queira buscar ação própria para reaver os valores.
Contrato 10295023: Igualmente, alega que o contrato de nº 10295023 foi celebrado em 15.09.2021 e que se trata contratação nova, tendo a autora assinado o instrumento contratual por meio de biometria facial e assinatura digital e recebido o valor do contrato.
Dessa forma, tendo a autora comprovado a inclusão do contrato em seu benefício, caberia a instituição financeira comprovar a regular contratação, conforme se extrai da tese fixada no Tema 1.061 do STJ, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade”.
No ensejo, não se extrai da tese firmada que basta apenas e tão somente que a instituição financeira apresente os contratos, cabe a ela comprovar que só levou o contrato a efeito (principalmente aqueles firmados por correspondentes bancários), após adotar as cautelas necessárias para garantir que o consumidor tenha sido explicado da forma mais clara possível sobre o serviço, bem como que houve regular manifestação de sua vontade para contratação, o que não se vê no caso dos autos.
Ressalta-se que no caso dos autos a autora alega nunca ter contratado com a requerida e causa estranhamento a este Juízo o fato de que ambos os contratos impugnados foram celebrados pelo mesmo correspondente bancário.
Com efeito, as fraudes bancárias abarrotam o Judiciário e, nesses casos de contratos de mútuos com aposentados, se deve, ao sentir deste Juízo, exigir maior robustez da prova da contratação e de sua validade, até porque, qualquer ligação para qualquer banco é gravada, para a segurança do cliente e, neste caso, a ré deveria promover contato posterior, confirmar a contratação e as condições para aferir se o correspondente bancário agiu de acordo com as regras da boa-fé objetiva.
De tal modo, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), o que não ocorreu no caso em tela, pelo que deve se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Registra-se que os correspondentes bancários são contratados pelas instituições financeiras e conforme art. 2º da Resolução nº 3.954 do BACEN, as instituições assumem a responsabilidade pelo atendimento do correspondente prestado aos clientes e devem garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, o que não ocorreu na situação narrada na inicial.
Assim, aplicada a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se o risco da atividade bancária, tratando-se de fraude de fortuito interno para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, ficando a requerida obrigada a promover a baixa do contrato de empréstimo consignado (10295023), bem como a cessar o desconto no benefício da autora, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado e/ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado e da majoração da multa.
Ante o reconhecimento da nulidade do contrato de refinanciamento, faz jus a autora a restituição dos valores que teve descontado de seu benefício previdenciário, assim de acordo com a informação lançada pela ré em contestação, foram realizados 27 descontos até o deferimento da liminar, no valor de R$ 32,12, o que totaliza R$ 224,84 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), valor que deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pela autora e os consequentes descontos indevidos, (art. 42 do CDC).
Em relação a este contrato, a ré comprova que depositou na conta da autora a importância de R$ 1.655,74 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reis e setenta quatro centavos), quantia que deverá ser compensada, nos limites da compensação, com os valores da condenação, para que se evite enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de dano moral, decorrente da inclusão indevida dos descontos referentes aos contratos de nº 10227654 e 10295023, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos houve conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem qualquer cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude na contratação/portabilidade, de modo que configurado o dano a direito personalíssimo, até porque os descontos dos contratos que não tiveram a origem comprovada foram realizados em verba de natureza alimentar.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente aos contratos de nº 10227654 e 10295023, impondo-se a ré a obrigação de cancelar os contratos, se abster de realizar cobrança e lançamentos no benefício da autora, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado e da majoração da multa b) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir a autora a quantia de R$ 15.746,08 (quinze mil, setecentos e quarenta e seis reais e oito centavos – já em dobro), referente ao contrato 10227654 e R$ 449,68 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos – já em dobro), referente ao contrato 10295023, quantias que deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto. c) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ), permitida a compensação, nos limites da condenação, do valor de R$ 1.655,74 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reis e setenta quatro centavos), transferido a conta da autora.
Mantém-se a liminar deferida no id. 35026586.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
JAGUARÉ, 3 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO OLIVEIRA Endereço: Rua Sete de Setembro, s/n, Córrego do Palmito, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 -
04/06/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *99.***.*80-47 (REQUERENTE).
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06/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/08/2024 23:59.
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24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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03/04/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2024 14:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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15/12/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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