TJES - 5000600-86.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000600-86.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA FALCI CAMPOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA DE SOUZA FAGUNDES - ES31393 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 64474525.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 4 de abril de 2025.
MANOEL ANTONIO DOMINGOS Diretor de Secretaria -
04/04/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de VALERIA FALCI CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2025 12:22
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000600-86.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA FALCI CAMPOS REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA DE SOUZA FAGUNDES - ES31393 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALÉRIA FALCI CAMPO, em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A objetivando a revisão das cláusulas concernentes ao reajuste das parcelas mensais, o ressarcimento dos valores alegados como indevidos, bem como indenização por danos morais.
Em síntese, alega a autora que, até o mês de março de 2023, vinha pagando a mensalidade de R$3.160,65 (três mil cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos).
Contudo, em abril de 2023, foi surpreendida com o aumento da mensalidade para R$ 4.319,85 (quatro mil trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), o que representaria um reajuste de 36,68%, bem acima do limite anual autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Diante do aumento excessivo, a autora procurou a empresa ré com o intuito de renegociar o valor, sendo-lhe apresentada uma proposta de adaptação do contrato, conforme as diretrizes da Resolução Normativa nº 254/2011 da ANS.
A autora solicitou a proposta de adaptação, que visava retirar o reajuste por faixa etária (inclusive o de 36,68%), com a aplicação de um ajuste de 20,59% sobre a mensalidade, conforme o protocolo de solicitação nº 00624620230410059022, datado de 13/04/2023.
A proposta correta, conforme estipulado no contrato de adaptação, seria de R$3.160,65 (valor da mensalidade original) + R$650,78 (ajuste de 20,59%) = R$3.811,43 (valor da nova mensalidade).
No entanto, a proposta apresentada pela requerida não retirou o reajuste de 36,68%, e ainda aplicou o ajuste adicional de 20,59%, configurando, conforme alegado, um erro na aplicação dos valores e reforçando a ilicitude das cobranças.
Decisão proferida no ID nº 30455180, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo réu no ID nº 48631691, requerendo que o sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, nas formas suscitadas nesta resposta (em todos os itens declarados, de forma sucessiva), nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Réplica apresentada ao documento de origem ao ID 50091157, rechaçando as teses contidas em contestação. É necessário relatório.
Decido.
DO MÉRITO As Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
Pois bem.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à eventual ilegalidade/abusividade das cláusulas de reajuste previstas no contrato sub judice e, caso positivo, se a parte autora possui direito a repetição de indébito das quantias supostamente pagas a maior.
Depreende-se da análise dos autos que a autora ingressou com a presente demanda visando a redução das parcelas mensais pagas a título de contrato de seguro de saúde, vez que a ré teria procedido com o aumento abusivo destas, tendo por base a antecipação quanto à faixa etária da autora.
A parte ré, por seu turno, sustenta que os reajustes realizados seriam lícitos, vez que foram feitos com base no reajuste previstos em contrato, bem como regulamentados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Pois bem, tenho que razão assiste parcialmente à parte autora em seu pleito, explico.
Em análise detida dos autos, denota-se que o contrato firmado entre as partes trata-se de seguro-saúde, enquadrando-se a ré, portanto, na qualidade de sociedade seguradora em plano privado de assistência à saúde.
Nesta senda, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.185/2001, a sociedade seguradora especializada em saúde se equipara à operadora de plano de assistência à saúde para os efeitos da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre a regulamentação dos serviços em questão.
Assim sendo, consoante o parágrafo único do art. 15 da Lei supramencionada 1, é vedada a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do consumidor nos contratos de assistência à saúde aos consumidores de mais de sessenta anos de idade, que tenham sido firmados há mais de dez anos.
Dessa forma, não obstante a argumentação da ré no sentido de que não houve reajuste por faixa etária, da planilha acostada por essa ao documento de origem ao ID 48631697 denota-se que houve variação nos valores cobrados a partir do mês de abril/2023.
Lado outro, a requerente é pessoa idosa (66 anos) e é beneficiária do plano de saúde SulAmérica há 26 anos.
Assim, pelo acima exposto, tenho que a autora atendeu aos requisitos descritos pelo parágrafo único do art. 15 da Lei nº 9.656/1998, fazendo jus, portanto, à declaração de abusividade do reajuste por faixa etária efetuado.
Desta maneira, passo à análise do pleito indenizatório formulado pela autora, consistente no recebimento de valores a título de danos morais.
No que tange o pedido de dano moral, entendo que, diante dos atos danosos comprovados nos autos, levando-se em conta a gravidade e extensão das lesões sofridas pela autora, notadamente, a cobrança indevida de valores que poderiam afetar o fornecimento de serviço essencial de saúde a indivíduos de idade superior a 60 (sessenta) anos, impõe-se o reconhecimento da existência do dever de indenizar por parte da ré.
Por conseguinte, é devida a indenização por danos morais.
No que diz respeito ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais, notadamente, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa, e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
In casu, após analisar com detença os autos, constato que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para a autora, encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o vertente.
Isto posto, a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC para: A) DECLARAR a nulidade do reajuste referente à mudança de faixa etária, aplicado no contrato objeto dos autos a partir de abril do ano de 2023; B) DETERMINAR que a ré proceda com a readequação das parcelas cobradas mensalmente, extirpando o reajuste etário efetuado sobre estas a partir de abril de 2023, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento; C) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro a parte autora pelos valores indevidamente cobrados a título de reajuste etário, a contar do mês de abril do ano de 2023 devendo o valor devido ser apurado em fase liquidação de sentença por arbitramento, o qual será corrigido monetariamente conforme índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (Súmula 54, do STJ); D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, quantia esta corrigida monetariamente conforme índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (Súmula 54, do STJ).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/11/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de VALERIA FALCI CAMPOS - CPF: *34.***.*06-34 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 14:07
Audiência Una realizada para 14/08/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
14/08/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/08/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de VALERIA FALCI CAMPOS em 26/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:36
Expedição de carta postal - citação.
-
11/06/2024 17:00
Audiência Una designada para 14/08/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
20/03/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:18
Audiência Conciliação não-realizada para 12/03/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
12/03/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/03/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de VALERIA FALCI CAMPOS em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/01/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
-
05/12/2023 17:18
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
16/10/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALERIA FALCI CAMPOS - CPF: *34.***.*06-34 (REQUERENTE)
-
04/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000830-64.2020.8.08.0038
Banco do Brasil S/A
Vera Lucia Manette Ardisson
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2021 17:12
Processo nº 0000250-28.2015.8.08.0028
Ibama
Nahim da Silva Lopes
Advogado: Adriana Azevedo da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2015 00:00
Processo nº 5021926-08.2024.8.08.0035
Fernanda Carvalho de Paulo Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Kelen Diniz Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 11:08
Processo nº 5033183-30.2024.8.08.0035
Maria da Penha Costa Chagas Coli
Banco Bmg SA
Advogado: Daniel Costa Ladeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 17:46
Processo nº 5052658-05.2024.8.08.0024
Alexandre Correia Araujo Martini
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Priscila Pimentel Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 15:01