TJES - 5002486-51.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002486-51.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: CLUBECAR VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GEOVANA CHIARELLI CERRI - ES40252, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Incompetência dos juizados especiais: necessidade de prova pericial.
Analisando os autos, verifico a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial para averiguar tecnicamente as provas constantes dos autos, de modo a apresentar parecer, confrontando as alegações, de modo a tornar mais claras as condições do veículo adquirido, problemas que a parte requerente denomina de vícios/defeitos.
A emenda a inicial apresentada nos termos do ID 42599449, corrobora no sentido da necessidade de produção de prova especializada para comprovação dos fatos, haja vista que indica a necessidade da troca de diversas peças, ou seja, sem a constituição de tal prova pericial, a meu sentir, não possibilita o julgamento da demanda no âmbito dos juizados especiais cíveis.
Em situações tais, apenas a perícia a ser realizada por técnico especializado – será capaz de propiciar à parte requerida o exercício do contraditório em ampla defesa.
Privá-la, em circunstâncias que tais, da oportunidade de produzir prova dessa natureza implica, em verdade, negar-lhe acesso ao devido processo constitucional, cerceando direta e perpendicularmente seu direito de acesso a prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial grafotécnica em sede de Juizados Especiais, em casos análogos ao dos autos, veja-se a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, nos recentes julgados: “Data: 16/Sep/2024 Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma 5011870-17.2022.8.08.0024 Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES Classe: Recurso Inominado e Data: 16/Mar/2023 Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma Número: 5002028-80.2018.8.08.0047 Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES Classe: Recurso Inominado Cível 3.
Dispositivo Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, de ofício, por necessidade de realização de perícia, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CLUBECAR VEICULOS LTDA Endereço: Rua Luciano das Neves, 2079, Lado ímpar, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-140 -
03/06/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/07/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/07/2024 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/04/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2024 16:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/07/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:32
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 17:41
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/12/2023 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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19/12/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/12/2023 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2023 09:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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