TJES - 5022039-30.2022.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5022039-30.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIANE ALMEIDA CRUZ REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA FERNANDA DIAS MENESES - ES29373 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, IARA QUEIROZ - ES4831, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, PAULA SIMAO GUIMARAES - ES11953 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Breve relatório em razão da dispensa, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ROSIANE ALMEIDA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ao argumento autoral de que no dia 20 de junho de 2022, transitava juntamente com seu filho recém-nascido em seu colo, na calçada da Av.
Nossa Senhora da Penha, em frente ao nº 353, Santa Lúcia, Vitória/ES, por volta das 10:50h da manhã, quando ao se aproximar do ponto de ônibus, caiu dentro de uma caixa enterrada pertencente a segunda Requerida (CESAN), cuja tampa articulada de ferro fundido estava quebrada, dando a falsa impressão aos pedestres de que estava devidamente instalada.
Em razão dos ferimentos e do transtorno vivenciado pede a condenação dos requeridos ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A CESAN apresentou contestação no Id. 20723945 e defendeu, basicamente, culpa exclusiva da vítima, pois a autora não observou o devido cuidado ao transitar em via pública.
Outrossim, aduziu que não houve registro de protocolo sobre a existência de caixa de esgoto sem tampa no local e período do acidente, e que, em visita técnica ao local constatou a regularidade da instalação.
Ao final, sustentou a inocorrência de ato ilícito e a ausência de responsabilidade indenizatória, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
O Município de Vitória apresentou contestação no Id. 21712084 e defendeu, além de preliminares, que a responsabilidade pela manutenção dos poços de inspeção das vias é da CESAN, vez que responsável pela administração, operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e disposição final de esgotos e, portanto, detém a competência para prestar a manutenção nas caixas de escoamento de água pluvial e de bueiro, pelo que ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Réplicas apresentadas nos Id. 24118326 e Id. 24117963.
Houve audiência de instrução e julgamento em 09/10/2024 em que fora inquirida testemunha arrolada pela parte autora, Sr.
Francesco Ludovico Pessotti Delevedone, conforme mídia anexada no Id. 52371048. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, ressalto que houve arguição de matéria preliminar na contestação ofertada pelo Município de Vitória, no que tange a ilegitimidade passiva, imputando eventual responsabilidade exclusivamente à CESAN e impugnação ao valor da causa.
Em que pese seja da CESAN a responsabilidade pela manutenção de água e esgoto no Estado do Espírito Santo, esta o faz por delegação da municipalidade, de modo que o município é o responsável por fiscalizar a manutenção, reconstrução e limpeza de calçadas e logradouros, razão pela qual, afasto a preliminar suscitada e reputo o ente Municipal por legitimo para figurar no polo passivo da demanda e responder subsidiariamente em caso de eventual condenação.
No tocante a impugnação ao valor da causa, tenho que não assiste razão ao Município, já que o CPC em seu artigo 292, em seu inciso V, afirma que em se tratando de ação indenizatória, o valor pretendido, é o valor da causa, razão pela qual entendo que o valor da causa está condizente com a pretensão da Autora, a qual requer que cada ente Requerido lhe pague o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, sendo o valor da causa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, PASSO A DECIDIR.
Pretende a parte Autora ser indenizada por danos morais decorrentes de acidente cuja responsabilidade atribuiu às rés, sob a alegação de negligência quanto ao dever de manutenção e fiscalização das redes de água e esgoto estaduais.
Nesse passo, convém salientar que a ré é sociedade de economia mista prestadora de serviço público - manutenção de água e esgoto - e, como tal, submete-se à teoria do risco administrativo por força da norma constitucional contida no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Sob essa perspectiva, a responsabilidade da ré por eventuais danos causados a terceiros no exercício de sua atividade é objetiva, sendo ilidida tão somente nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, não sendo exigida a prova da culpa do agente.
Isso não exime a autora, contudo, de comprovar a conduta atribuída à ré, os danos experimentados e o nexo causal entre a ação/omissão e o prejuízo.
Fixada essa premissa, observo que, do cotejo dos autos, é possível extrair elementos que permitem atribuir à ré a responsabilidade decorrente de ato ilícito pelo evento narrado na exordial, como passo a expor.
Com efeito, o conjunto probatório comprova que a queda da autora ocorreu em caixa de esgoto sanitário que estava com a tampa quebrada, a qual é de responsabilidade da ré que presta serviço público de fornecimento e manutenção de água e esgoto no Estado do Espírito Santo.
Tanto é que, em sua defesa, a própria ré afirma a responsabilidade sobre a rede existente no local do dano, informando que à época dos fatos não recebemos a reclamação quanto a tampa quebrada e por esse motivo os reparos não foram realizados, em uma clara tentativa de se esquivar da responsabilidade.
E mais, a alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao não adotar o devido cuidado ao transitar em via pública/calçada é completamente infundada, posto que o conjunto probatório (inclusive o depoimento da testemunha que presenciou os fatos – Id. 52371048) demonstra de forma segura que inexistia no local qualquer sinalização indicando a existência de caixa de esgoto quebrada e, muito menos, do possível risco de queda.
Inclusive, as fotografias juntadas à inicial e o depoimento da testemunha in loco comprovam que a caixa estava com a tampa quebrada, o que somente ressalta a desídia da ré quanto à conservação de suas instalações, tornando a passagem pela calçada ainda mais perigosa ante a ausência de visibilidade.
Assim, havendo responsabilidade pela falta de manutenção na caixa de esgoto que culminou no acidente e não comprovado pela ré nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC), deve a ré ser responsabilizada pelos danos decorrentes, os quais passo à análise.
No tocante a indenização por danos morais, entendo que as lesões sofridas em razão da queda em caixa enterrada são suficientes para presumir o dano moral suportado pela parte autora, sendo, portanto, dano in re ipsa, em que as circunstâncias do fato ocorrido permitem concluir que a parte viveu situações de constrangimento, dor, preocupação e privação de atividades cotidianas em virtude da lesão em seu membro inferior provocada pela omissão da municipalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CEDAE.
QUEDA OCASIONADA POR TAMPA DE BUEIRO QUEBRADA/SOLTA EM VIA PÚBLICA.
PASSAGEM DE PEDESTRE.
Pessoa idosa.
Lesão grave.
Fatura exposta nos ossos do antebraço esquerdo.
Responsabilidade atribuída à concessionária ré.
Sentença de parcial procedência.
Ilegitimidade passiva ad causam não caracterizada.
Conduta omissiva.
Obstáculo.
Ausência de sinalização.
Vulneração da segurança dos pedestres.
Nexo de causalidade entre a omissão da CEDAE e a lesão sofrida pela autora.
Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC exsurgindo, assim, o dever reparatório.
Dano material caracterizado.
Despesas devidamente comprovadas.
Laudo pericial conclusivo.
Dano estético configurado.
Dano moral in re ipsa.
Valor total compensatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Pedido de pensionamento mensal e vitalício que merece ser mantido na forma da sentença.
Incidência do art. 950 Código Civil.
Laudo pericial no sentido da incapacidade parcial permanente da autora.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 02418447420198190001 202200150287, Relator: Sergio Ricardo De Arruda Fernandes, Data de Julgamento: 15/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BUEIRO ABERTO EM PASSEIO PÚBLICO.
QUEDA DE TRANSEUNTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A empresa demandada responde objetivamente pelos danos a que, por ação ou omissão, houver dado causa, nos termos do art. 37, §6º, do CPC.
Hipótese em que restou evidenciado o nexo causal entre a falha da requerida, ao deixar bueiro aberto e sem sinalização em via pública, e a queda sofrida pela parte autora.
Culpa da vítima não comprovada.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Evidenciada a falha do serviço da ré e as lesões suportadas pelo autor, caracterizado está o danum in re ipsa, que prescinde de provas quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Mantida a sentença.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. (TJ-RS - AC: *00.***.*84-56 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018).
Nesse passo, no tocante ao quantum indenizatório, é razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente e adequado à situação vivenciada pela autora, e por que não ensejará seu enriquecimento ilícito (CC, art. 884), restando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantia servirá de reprimenda para a ré e compensará o desgaste sofrido pela autora.
III - DISPOSITIVO Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, e o MUNICÍPIO DE VILA VELHA de forma subsidiária, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, a ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a atualização monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.
Os valores serão corrigidos conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
DETERMINO À SECRETARIA DO JUÍZO QUE INCLUA O VALOR DA CAUSA NO SISTEMA PJE PARA R$ 10.000,00 (dez mil reais).
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:15
Julgado procedente o pedido de ROSIANE ALMEIDA CRUZ - CPF: *36.***.*51-69 (REQUERENTE).
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04/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
09/10/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:30
Juntada de Petição de habilitações
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23/08/2024 16:23
Juntada de Mandado - Intimação
-
23/08/2024 16:19
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
19/07/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 21:30
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 08:16
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 08:15
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 23:23
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 23:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 11:29
Juntada de Mandado - Citação
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02/12/2022 11:20
Juntada de Mandado - Citação
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02/12/2022 11:14
Expedição de Mandado - citação.
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02/12/2022 11:14
Expedição de citação eletrônica.
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26/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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