TJES - 5008570-48.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5008570-48.2021.8.08.0035 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: MARCELO BROTTO INVENTARIANTE: MARIA JOSE RIBEIRO BROTTO EDILUZIA DE SOUZA BARRETO(*91.***.*82-67); SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE registrado(a) civilmente como SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE(*97.***.*66-84); LUIZ PAULO SILVA FREIRE MOREIRA registrado(a) civilmente como LUIZ PAULO SILVA FREIRE MOREIRA(*33.***.*04-05); Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ PAULO SILVA FREIRE MOREIRA - ES27728, SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE - ES18051 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ PAULO SILVA FREIRE MOREIRA - ES27728, SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE - ES18051 , por intermédio de seu patrono, para querendo no prazo legal, contrarrazoar a apelação apresentada.
Vila Velha, 23 de junho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
23/06/2025 11:44
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5008570-48.2021.8.08.0035 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: MARCELO BROTTO INVENTARIANTE: MARIA JOSE RIBEIRO BROTTO REQUERIDO: EDILUZIA DE SOUZA BARRETO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA MAIA MATOS - ES15724, DEUSA REGINA TELES LOPES - ES14774, Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ PAULO SILVA FREIRE MOREIRA - ES27728, SUNAMITA CONCEICAO MOREIRA FREIRE - ES18051 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, após a abertura do inventário de MARCELO BROTTO, que era divorciado e não havia deixado filhos, a sua mãe, SRA.
MARIA JOSÉ RIBEIRO BROTTO, fora nomeada como inventariante, conforme ID 8078497.
Alega que o de cujus deixara bens a inventariar, dentre eles o imóvel de ID 8078490 ao ID 8078491, que tem financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do qual, sua namorada à época, ora Demandada, durante o velório, pegou as chaves e, desde então, está na posse precária, tendo em vista que não autorizada pela inventariante.
Alega, ainda, que fora enviada à Demandada notificação extrajudicial de ID 8078493, entretanto, o imóvel não fora devolvido.
Desse modo, requer que seja expedido o mandado de reintegração de posse, condenando a Demandada no pagamento das perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, a título de aluguel mensal, pelo período em que permanecer no imóvel.
Decisão de ID 9162567 na qual fora indeferido o requerimento antecipatório.
Contestação com Pedido Contraposto e Danos morais de ID 9625390 na qual arguira as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação da concessão de assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumenta que o imóvel fora adquirido na constância da união estável mantida com o de cujus, e após o falecimento prosseguiu na posse do bem.
Em sede de pedido contraposto, requer que seja reconhecida a composse da parte Ré, bem como que seja reconhecido direito real de habitação em favor da Ré, bem como a condenação do Autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Réplica de ID 10365247.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo de ID 26207539, na qual foram ultrapassadas as preliminares, bem como determinada a intimação das partes para informarem se possuem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução e julgamento de ID 51798118.
Alegações Finais da Autora de ID 52713806.
Alegações Finais da Ré de ID 53239862. É, em síntese, o Relatório.
Passo à análise da concessão de assistência judiciária gratuita. 1.
DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RÉ A Ré requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas, despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Assim, CONCEDO, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de EDILUZIA DE SOUZA BARRETO. 2.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na reintegração de posse, condenando a Demandada no pagamento das perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, a título de aluguel mensal, pelo período em que permanecer no imóvel.
A posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Dessa forma, a ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a obteve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem.
Pois bem.
Durante a instrução, a testemunha da Ré, SR.
SÉRGIO MEDEIROS, declarou, verbis: (…) Que conheci o SR.
MARCELO E A SRA.
EDILUZIA no prédio onde moro, desde 2018 (…) Que do período de 2018 a 2021 a SRA.
EDILUZIA morava junto com o SR.
MARCELO (…) Outra testemunha da Ré, SR.
ROGERIO FREITAS CUNHA, declarou, verbis: (…) Que vendi o último apartamento que o SR.
MARCELO comprou.
Na época, ele estava com a SRA.
EDILUZIA, eles falaram que já estavam morando juntos de aluguel (…) Que foi em 2019 (…) Diante dos depoimentos, não se pode negar a existência de uma aparente composse oriunda de suposta união estável entre a Ré e o proprietário do imóvel, com o falecimento deste, descaracteriza o alegado esbulho.
Inclusive, ao indeferir o requerimento antecipatório, assim me manifestei (ID 9162567), verbis: Todo o contexto fático da inicial, aponta, se considerados os fatos a partir da “observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375) para a circunstância de que existia uma “permissão”, ou melhor, um “consenso” entre a demandada e o falecido filho da autora no que respeita posse do imóvel.
Portanto, não resta configurado o esbulho por parte da ré, reconhecendo não existirem razões fáticas e jurídicas que pudessem dar sustentação às pretensões da parte autora. 3.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO 3.1.
DO RECONHECIMENTO DA COMPOSSE E DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Dado o caráter dúplice das ações possessórias, admite-se que o réu, alegando que foi ofendido em sua posse, faça pedido contraposto na contestação para demandar proteção possessória e indenização por danos causados por turbação ou esbulho cometido pelo autor (artigo 556 do Código de Processo Civil).
Nesse aspecto, argumenta a Contestante que existira uma situação de composse com o SR.
MARCELO BROTTO e, após o seu falecimento, surgira o direito real de habitação.
O STJ entende que “é possível a arguição do direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável. (REsp n. 1.203.144/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014.).” Isso porque a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio.
Assim, entendo que a Ré deve ser mantida no imóvel, tendo em vista que ela que vem conferindo à posse a sua função social, até que eventual direito que possa ter sobre aquele possa ser apurado em ação própria. 3.2.
DOS DANOS MORAIS A Contestante pleiteia ainda indenização a título de danos morais.
A Constituição de 1988 dissipou qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, dispondo em seu artigo 5°, incisos V e X, expressamente, sobre esse direito, elevando-o à condição de garantia dos direitos individuais.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e, o artigo 927 do mesmo diploma legal, prevê que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Havendo lesão moral, a dor é uma decorrência da aflição sofrida, fundamento principal do dano moral puro, consoante doutrina incontroversa.
Se o direito assegura às pessoas a paz, a tranquilidade de espírito, a saúde, a liberdade individual e a honra, dentre outros, temos a privação ou a diminuição desses bens quando são eles violados por conduta ilícita de terceiro, dolosa ou culposa, ocorrendo o sofrimento interior, a vergonha, a humilhação, o constrangimento, a tristeza.
Contudo, entendo que os fatos descritos no caso concreto não se mostram suficientes e relevantes para produzir aflição psíquica capaz de dar fomento a pretensão indenizatória, senão uma mera angústia que retrata hipótese de aborrecimento, tédio ou desconforto.
O Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Sérgio Cavalieri apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549).
Logo, não houve violação grave a direito de personalidade que pudesse ensejar reparação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO (1) REJEITO a pretensão autoral; (2) ACOLHO, EM PARTE, o pedido contraposto, reconhecendo o direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios; (3) CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma no pagamento de custas do processo, sem prejuízo dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos, devendo cada uma suportar os honorários dos respectivos advogados.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:01
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
07/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 23:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 13:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 15:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
03/10/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCELO BROTTO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
26/06/2024 17:38
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 01/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
26/06/2024 17:37
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 01/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
12/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
29/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/04/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
16/04/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/04/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
27/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCELO BROTTO em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:28
Decorrido prazo de MARCELO BROTTO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:21
Juntada de Decisão
-
18/09/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 08:37
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
02/08/2022 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2022 16:06
Processo Inspecionado
-
18/04/2022 12:23
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 12:20
Juntada de Ofício
-
24/12/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
24/12/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2021 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/10/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:30
Juntada de Decisão
-
06/10/2021 16:41
Juntada de Petição de habilitações
-
04/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 09:20
Decorrido prazo de MARCELO BROTTO em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 18:37
Juntada de Informações
-
16/09/2021 13:59
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:26
Não Concedida a Medida Liminar MARCELO BROTTO - CPF: *18.***.*51-87 (REQUERENTE).
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15/09/2021 14:22
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:19
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 09:39
Expedição de Mandado - citação.
-
14/08/2021 09:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:52
Decisão proferida
-
10/08/2021 16:52
Processo Inspecionado
-
26/07/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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