TJES - 5000175-87.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:06
Decorrido prazo de JANILIA SCHULTZ WUTKE em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 13:00
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000175-87.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANILIA SCHULTZ WUTKE REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS - ES21369 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa.
Assim entendo, pois, a produção de prova pericial, se afigura indispensável para a resolução da lide, haja vista que a parte requerente alega desconhecer a adesão aos contratos de empréstimos consignados junto aos requeridos, contudo as partes requeridas trazem aos autos instrumentos contratuais devidamente assinados (Banco Pan - ID 24867660, 24867662, 24867668, 24867671 e 24867676; Bradesco - ID 24081542 e Banco Cetelem - ID 23931160), contendo supostas assinaturas da parte autora, além de documentos pessoais, extrato de pagamento e comprovante de residência contemporâneos ao contrato.
Além do mais, comparando o padrão de assinaturas constantes nos instrumentos - procuratório/declaração - assinados pela parte requerente e documento de identidade com aquele aposto aos contratos fotocopiados acima indicado, evidencia-se razoável similitude entre as firmas, não havendo, assim, como assimilar diferenças e delas deduzir a existência da fraude por mero golpe de vista (primo Icatu oculi), vale dizer, a perícia é capaz de dizer se assinaturas, mesmo diferentes, foram realizadas pela mesma pessoa.
Nesse caso, quanto à alegada necessidade de exame pericial (inviável, ao menos em linha de princípio, no âmbito dos juizados especiais), tenho que merece prosperar.
Não há como estabelecer se as assinaturas em questões pertencem a parte requerente, restando necessários, pois, para a elucidação dessa questão, aprofundamentos técnico-científicos que há muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada “perícia informal”, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no artigo 35 da Lei n. 9.099/1995 c/c o enunciado n. 12 do FONAJE).
A não realização da prova pericial, em casos tais, equivaleria a retirar das partes requeridas a possibilidade de demonstrarem fato modificativo do direito do autor, cumprindo destarte com o ônus que lhes imputa o artigo 373, inciso II, do CPC/15, relativamente a fato essencial ao êxito de suas linhas de defesa, em cerceamento que não se compraz com os ditames do devido processo legal, vulnerando especificamente o disposto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988.
Em sendo assim, em havendo, in casu, necessidade de realização de perícia propriamente dita, acolho a preliminar terminativa arguida no polo demandado para reconhecer a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumaríssimo para o deslinde da matéria.
Por fim, muito embora em outros casos deste Juízo seja afastada a necessidade de perícia, neste caso, entretanto, se encontram presentes outros elementos que fazem surgir dúvidas quanto a (in)existência de contratação de empréstimos consignados e supostas assinaturas apostas em contratos, documentos pessoais, extrato de pagamento e comprovante de residência contemporâneos aos contratos, o que me deixa convencido de que somente a prova pericial será capaz de elucidar os pormenores da questão meritória. 3.
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia grafotécnica, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
REVOGO a decisão provisória de ID 23370592.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Praça Seis de Janeiro, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 17 andar, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
03/06/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 13:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2025 13:32
Processo Inspecionado
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07/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 20:29
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 19/04/2023 23:59.
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19/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/04/2023 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 09:31
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2023 09:31
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2023 09:24
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 17:52
Processo Inspecionado
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29/03/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 08:39
Expedição de carta postal - intimação.
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13/03/2023 08:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/03/2023 08:39
Expedição de carta postal - intimação.
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13/03/2023 08:34
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 16:36
Processo Inspecionado
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10/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 07:56
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2023 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2023 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2023 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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