TJES - 5013663-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013663-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA PEIXOTO DE JESUS DA SILVA - ES27364 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JONAS PEREIRA DOS SANTOS (parte assistida por advogado particular) em face de THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, por meio da qual alega que, em 20/02/2018, visualizou anúncio na plataforma do Facebook veiculado pelo demandado acerca da venda de terreno, por consequência, agendou visita e celebrou o negócio jurídico.
Ocorre que, como reside em outro local da federação, não tinha condições de estar sempre vistoriando o lote, assim, em julho/2024, descobriu que o terreno foi ocupado por terceiro que, inclusive, afirmou tê-lo adquirido, perante imobiliária, razão pela qual postula o reembolso e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução não foi possível o acordo, dada a ausência do réu.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que também não foi apresentada defesa escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, pois apesar de intimado e citado (Id. 70054436), o demandado não compareceu em audiência (Id. 70417688).
Insta delinear que a presente lide está relacionada à celebração de instrumento particular de compra e venda do lote de terreno urbano, situado na Rua Rio Grande do Norte, Lote nº 05, Quadra 28, bairro Solar de Anchieta, Serra/ES (Id. 67653985), ou seja, trata-se de forma de transferência da posse, com a ressalva de que essa não é direito real, portanto, a sua cessão pode ser feita pelo referido instrumento, ou seja, não seria necessária a lavratura de escritura pública, a fim de que fosse averbada na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Superada tal questão, verifica-se ainda que o autor faz prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, isto é, da venda a non domino (Id. 67653988 e Id. 67653992), pois réu alienou bem que não era seu, por conseguinte, o contrato entabulado é nulo, dada a indisponibilidade do bem (não poderia ser objeto de transação), razão pela qual condena-se o demandado a restituir ao autor a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), referente ao valor pago pelo lote, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir de cada pagamento (entrada e parcelas).
Por fim, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pela frustração da expectativa do autor que pretendia adquirir o lote e pelos prejuízos de ordem financeira ensejados, exclusivamente, pela má-fé do réu, razão pela qual condena-se o demandado a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR o demandado a restituir ao autor a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), referente ao valor pago pelo lote, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir de cada pagamento (entrada e parcelas).
B) CONDENAR o demandado a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em cartório), caso haja o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 11 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JONAS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Lagoa Carapebus, 60, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-441 Nome: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Amazonas, 522, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-510 -
01/07/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido de JONAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*18-50 (REQUERENTE).
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013663-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA PEIXOTO DE JESUS DA SILVA - ES27364 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Diante das considerações feitas pela parte autora, excepcionalmente, a audiência será realizada de forma hibrida (apenas a parte autora irá comparecer ao ato de forma virtual), devendo as demais partes comparecerem ao ato de forma presencial, inclusive o patrono do autor.
A parte autora deverá ingressar na sala de audiência virtual através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7555497470?pwd=bUNJVkRkV2VGUEpJN045d1ZQa3FRdz09 Intimem-se as partes e aguarde-se.
SERRA, 6 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JONAS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Lagoa Carapebus, 60, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-441 Nome: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Amazonas, 522, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-510 -
06/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:42
Audiência Una realizada para 06/06/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:47
Audiência Una designada para 06/06/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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