TJES - 5005280-58.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5005280-58.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA MARTINS DA SILVA, CPF nº *72.***.*43-80 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Analisando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação dos empréstimos em consignação registrados sob o nºs 631502449, 634902603, 633400828 e 627695894 supostamente firmados junto ao réu, razão porque indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário para a quitação de tais obrigações, de modo que a noticiada ausência destas específicas negociações entre as partes impediria, pois, a envidação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário da autora, porque estes, os empréstimos em consignação, não estariam lastreados em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação das consignações pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da autora. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade dos contratos nºs 631502449, 634902603, 633400828 e 627695894, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionadas consignações, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora referentes aos sobrecitados contratos, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora (CPF nº *72.***.*43-80) referentes aos contratos nºs 631502449, 634902603, 633400828 e 627695894, supostamente firmados com o réu, no prazo de 05 dias. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre o réu o encargo de comprovar a efetiva contratação pela autora dos empréstimos em consignação objeto dos autos. 8.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 9.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 10.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:47
Concedida em parte a tutela provisória
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06/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005280-58.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 DESPACHO 1.
Noticia a autora que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos que não teria realizado com o réu.
Os documentos, por ora, carreados ao apostilado não permitem, porém, identificar os contratos e a instituição financeira responsável por suas averbações no benefício previdenciário da autora.
Com efeito, o documento ID 68582253 não contém qualquer elemento identificatório dos contratos de empréstimo e da respectiva instituição financeira.
Ora, não há em mencionado documento elementos que permitam afirmar que o banco réu estaria realizando descontos no benefício previdenciário da demandante, tal como alegado, porque não consta em referido documento a indicação dos números dos contratos e a identificação da instituição financeira responsável pelos mencionados descontos.
Neste sentido e antes de analisar o pedido de tutela de urgência firmado na inicial, solicito à autora que junte ao caderno processual "extrato de empréstimos consignados" e/ou “histórico de empréstimo consignado” fornecido pelo INSS que contenha os elementos identificatórios da instituição financeira e dos contratos ativos em sua folha de pagamento, a fim de demonstrar os fatos alegados na peça vestibular.
Prazo de 10 dias.
Pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
02/06/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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