TJES - 5002958-11.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002958-11.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO SILVA LIMA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO SILVA LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
O requerido foi citado no Id 55532331, todavia permaneceu inerte, conforme a certidão exarada no Id 62516985. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o Requerido foi regularmente citado e não apresentou Contestação, DECRETO A REVELIA.
Outrossim, muito embora determine o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, deve-se levar em consideração a inversão ao ônus probatório deferida no Id 52916400.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias , justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
06/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 16:47
Decretada a revelia
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05/06/2025 16:47
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:23
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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