TJES - 5011878-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5011878-95.2024.8.08.0000 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE MELO ADVOGADO: ALEXANDRE CANTO MELO - OAB/MT 31.417 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JOSE ROBERTO DE MELO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14218999), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10768579, integralizado nos ids. 12183267 e 13805395), lavrado pelo Egrégio Primeiro Grupo Criminal que julgou improcedente a AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, mantendo incólume o Acórdão exarado nos autos da Apelação Criminal nº 0021490-13.2019.8.08.0035, cujo decisum julgou improcedente o pedido revisional para manter a condenação do recorrente pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incs.
I, II e IV, do CP).
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFEITO NA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
TERCEIRA VIA RECURSAL.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1.1.
Preliminar de nulidade do processo por defeito na denúncia.
Em que pese não ter constado o nome do ora revisionante na parte dispositiva da denúncia, logo em seguida o promotor de justiça requereu a retificação da peça acusatória para corrigir o equívoco, sendo certo que a ausência do seu nome na petição inicial, não lhe gerou qualquer prejuízo, haja vista que apresentou resposta à acusação e praticou os demais atos do processo.
Além disso, com a superveniência de sentença condenatória, não há que se falar em nulidade do processo em razão de eventual irregularidade na denúncia.
Precedentes do c.
STJ.
Preliminar rejeitada. 1.2.
Preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento.
Em razão da ausência do réu à audiência e do defensor público responsável por sua defesa, foi-lhe nomeado defensor dativo, que participou da oitiva das testemunhas de acusação, ressaltando-se que, na referida assentada nenhum acusado foi ouvido, uma vez que o órgão ministerial insistiu para ouvir a vítima, razão pela qual, posteriormente, o requerente foi ouvido por Carta Precatória, de modo que não restou constatado nenhum prejuízo ao requerente, tampouco, o alegado cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 1.3.
Preliminar de nulidade do processo por deficiência na defesa técnica.
Nos termos da Súmula 523, do ex.
STF, para haver a nulidade do feito em razão da deficiência da defesa técnica, o prejuízo sofrido pelo réu deve restar demonstrado.
Durante a tramitação da ação penal, o requerente foi patrocinado por defensor público, bem como por defensor dativo e constituído, que apresentaram resposta à acusação, o assistiram na audiência de instrução e julgamento, apresentaram alegações finais e recurso de apelação, ressaltando-se, que inclusive o patrono do requerente viajou de Belém do Pará para fazer sustentação oral, perante este e.
TJES.
Assim, não comprovada a deficiência da defesa técnica e, tampouco, prejuízo ao requerente, não há que se falar na nulidade pretendida.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A Revisão Criminal não se presta ao reexame de provas já exaustivamente apreciadas pelo Juízo de 1º grau e por este egrégio Tribunal de Justiça em sede recursal.
Precedentes do c.
STJ. 3.
O revisionante pretende utilizar a presente revisão criminal como uma terceira via recursal, o que não é admitido, ressaltando-se que inexiste, no caso em análise, qualquer contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco circunstâncias novas que admitam a modificação das decisões anteriormente proferidas. 4.
Revisão criminal improcedente. (TJES - Revisão Criminal nº: 5011878-95.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas.
Relator(a) Des(a) UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, data do julgamento: 31/10/2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou mantida, conforme verificado nos ids. 12183267 e 13805395.
Irresignada, a parte Recorrente aduz violação aos artigos 621, incisos I e II, 564, inciso III, alínea “a”, e 399, todos do Código de Processo Penal.
Argumenta, nesse contexto: (I) a nulidade por ausência de denúncia, uma vez que seu nome não constou na parte dispositiva da peça acusatória e tampouco foi indiciado no inquérito policial; (II) a nulidade do feito por cerceamento de defesa, argumentando que não foi intimado, nem seu defensor, para a audiência de instrução e julgamento; (III) a sentença condenatória se baseou em depoimentos comprovadamente falsos de testemunhas policiais, que teriam atribuído a ele a conduta de cortar um cofre, fato que não constou no relatório final da investigação; (IV) nulidade decorrente da defesa técnica deficiente durante a ação penal, mencionando a colidência de defesas e a inércia dos defensores que atuaram no feito, o que resultou em prejuízo manifesto.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 14712629) pela inadmissibilidade e desprovimento recursal.
A despeito da aludida argumentação, extrai-se do Voto condutor a conclusão nos seguintes termos, in verbis: “Trata-se de Revisão Criminal proposta por JOSÉ ROBERTO DE MELO, fundada no artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, em face do v.
Acórdão transitado em julgado nos autos da Apelação Criminal nº 0021490-13.2019.8.08.0035, que manteve sua condenação pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incs.
I, II e IV, do CP).
A douta defesa do requerente postula, preliminarmente, a nulidade da denúncia, por não constar seu nome na parte dispositiva.
Em que pese não ter constado o nome do ora requerente na parte dispositiva da denúncia, verifico do id. 9504446, que o ilustre promotor de justiça, à fl. 276, requereu a retificação da peça acusatória de fls. 02/05, para corrigir o equívoco e incluir, na parte final da peça, o nome do requerente.
Destaco, ainda, que a ausência do seu nome na petição inicial, não lhe gerou qualquer prejuízo, haja vista que apresentou resposta à acusação e praticou os demais atos do processo, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da ação penal originária.
Por fim, vale ressaltar também que, conforme entendimento pacificado, com a superveniência de sentença condenatória, não há que se falar em nulidade do processo em razão de eventual irregularidade na denúncia.
Nesse sentido, cito o precedente do c.
STJ (AgRg nos EREsp n. 1.200.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 27/5/2019).
Desse modo, não é possível, como pretende o requerente, desconstituir a coisa julgada em razão de eventual irregularidade na denúncia, que inclusive foi sanada durante a tramitação da ação penal.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
O requerente também pretende, de forma preliminar, a nulidade do processo por falta de intimação para a audiência de instrução e julgamento.
Ao analisar os autos, verifico que inexiste documento que demonstre a alegada ausência de intimação do ora requerente para o referido ato processual.
Não obstante, consta do id. 9504453 que, em razão da ausência do réu à audiência do dia 08 de maio de 2019, embora devidamente citado, e do defensor público responsável por sua defesa, foi-lhe nomeado defensor dativo, assim como para outros corréus, que participou da oitiva das testemunhas de acusação.
Vale ressaltar, que na referida assentada nenhum acusado foi ouvido, uma vez que o órgão ministerial insistiu para ouvir a vítima, razão pela qual, posteriormente, o requerente foi ouvido por Carta Precatória, conforme fls. 828/831, da ação penal originária.
Dessa maneira, não restou constatado nenhum prejuízo ao requerente, tampouco, o alegado cerceamento de defesa, de modo que não há se falar em nulidade do processo.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
Ainda de maneira preliminar, a defesa do revisionante requer a nulidade da ação penal em razão da deficiência da defesa técnica do recorrente.
Não obstante os judiciosos argumentos lançados, constato que durante a tramitação da ação penal, o requerente foi patrocinado por defensor público, bem como por defensor dativo e constituído que apresentaram resposta à acusação (id. 950447), o assistiram na audiência de instrução e julgamento, apresentaram alegações finais (id. 9504454) e recurso de apelação (id. 9504575), ressaltando-se, que inclusive o patrono do requerente viajou de Belém do Pará para fazer sustentação oral, perante este e.
TJES.
Destaco que, nos termos da Súmula 523, do STF, para haver a nulidade do feito em razão da deficiência da defesa técnica, o prejuízo sofrido pelo réu deve restar demonstrado, ônus do qual a defesa do requerente não se desincumbiu.
Nesse sentido, cito precedente deste e.
TJES (Revisão Criminal, 100190048619, Relatora Des.: Elisabeth Lordes, Câmaras Criminais Reunidas, DJ 17/02/2020).
Assim, uma vez que não demonstrada a deficiência da defesa técnica e, tampouco, prejuízo ao requerente, não há que se falar na nulidade pretendida.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
No mérito, pretende a absolvição, sob o argumento de que sua condenação é contrária à evidência dos autos e de ser fundada em depoimentos falsos.
O v.
Acórdão combatido restou ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §4º, I, II E IV, CP; ART. 2º, LEI 12.850/2013.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
PENA-BASE: FURTO QUALIFICADO.
MOTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS.
VALIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS.
DADOS GENÉRICOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DE JOSÉ ROBERTO DE MELO, JORGE BELÉM TRINDADE JÚNIOR E CARLOS ALBERTO CUNHA DE OLIVEIRA.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DE JHONATHAN ALVES DOS SANTOS. 1.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva a pesar sobre os recorrentes, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de furto qualificado e organização criminosa. 2.
Caso em que os policiais confirmaram as provas produzidas em intensas apurações na fase inquisitiva, atestando a existência de provas de autoria e participação dos apelantes nas subtrações descritas na inicial, como também, da estabilidade e permanência do liame associativo que vinculava os nove agentes originalmente denunciados, qualificado pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem financeira ilícita mediante a prática de crimes. 3.
Ao tratar da operadora relacionada aos motivos do crime de furto qualificado, a sentença menciona somente que não foram justificados, de formulação claramente abstrata e inapta a traduzir-se no recrudescimento da pena. 4.
A prévia preparação para o cometimento do crime, adotando cautelas prévias à sua prática, munindo-se de instrumentos ou materiais necessários ou reunindo melhores condições para a ocultação do delito, torna mais reprovável a ação, legitimando uma resposta penal mais acentuada, com a negativação do vetor afeto às circunstâncias do crime.
Logo, válida a negativação das circunstâncias à vista do planejamento prévio da infração. 5.
O STJ admite que, havendo multiplicidade de circunstâncias qualificadoras, possa o magistrado utilizar uma delas para tipificar a forma qualificada “e as demais, na segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas” (STJ, AgRg no AREsp 1570541/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 29/10/2020).
O modus operandi empregado na consecução do crime, ou seja, a destruição ou rompimento de obstáculo, a destreza e o concurso de agentes, constituem circunstâncias qualificadoras reconhecidas na sentença, podendo uma delas se prestar à caracterização do furto qualificado e as demais fundamentar a ponderação negativa das circunstâncias do crime. 6.
Embora o prejuízo material represente uma decorrência esperada do delito de roubo, é firme a posição pretoriana no sentido de que é válida a negativação das consequências do fato se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar exacerbado, extrapolando a configuração básica do crime (STJ, AgRg no AREsp 1848389/TO, 5ª Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 20/09/2021). 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1831682/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 14/12/2021).
Na espécie, a valoração negativa dos vetores circunstâncias do fato e consequências extrapenais, no crime de organização criminosa, fia-se em termos genéricos como “proporção da associação”, “gravidade dos crimes” e “amplitude da organização”, sem apontar dados que ponham em evidência uma maior reprovabilidade da conduta ou que revelem a necessidade de censura mais rigorosa ao réu. 8.
Recursos conhecidos.
Negado provimento aos apelos de José Roberto de Melo, Jorge Belém Trindade Júnior e Carlos Alberto Cunha de Oliveira.
Dado parcial provimento ao recurso de Jhonathan Alves dos Santos, para reduzir as penas aplicadas. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 0021490-13.2019.8.08.0035, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO, Segunda Câmara Criminal, DJ 25/11/2022).
Após análise dos autos, verifico que as questões acerca da autoria delitiva e das provas produzidas na ação criminal, já foram exaustivamente debatidas quando da prolação da sentença e ao ser analisado o recurso de apelação interposto pelo acusado.
Constato, portanto, que o requerente pretende utilizar a presente revisão criminal como uma terceira via recursal, o que não é admitido, ressaltando-se que inexiste, no caso em análise, qualquer contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco circunstâncias novas que admitam a modificação das decisões anteriormente proferidas.
Nesse sentido, cito precedente do c.
STJ (AgRg no REsp n. 2.039.162/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
Além disso, não vislumbro erro técnico, teratologia ou evidente injustiça capaz de determinar a alteração da decisão combatida ou da dosimetria realizada em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.” Nesse passo, no que tange ao artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, vislumbra-se ter o Órgão Fracionário adotado conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
CRIME PRATICADO POR PREFEITO.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 5.
A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo. [...]. (STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 14/09/2020). [...] a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019).
De toda forma, se assim não o fosse, infere-se no que tange aos artigos 564, inciso III, alínea “a”, e 399, todos do Código de Processo Penal, que este Apelo Nobre não comportaria admissibilidade, pois, para rever a conclusão do Acórdão recorrido, no sentido de assentar se existem nulidades procedimentais, demandaria a reapreciação de elementos fático-probatórios, o que é vedado por força da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso." (AgRg no AREsp n. 2.305.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.). 2.
Ainda que assim não fosse, a revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3.
No caso em apreço, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, uma vez que a prova nova angariada pela defesa não é suficiente para modificar o acórdão que condenou o réu pelo crime de latrocínio e ocultação de cadáver, haja vista que esse não se fundamentou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em outras provas produzidas na fase judicial, notadamente o depoimento da delegada do caso e das testemunhas. 4.
Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente, demandaria uma reanálise do arcabouço fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.412.402/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NOVO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REEXAME APROFUNDADO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O eg.
Tribunal a quo, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu que "o que se tem é uma versão nova, para o mesmo fato, sem demonstração segura de que as declarações anteriores prestadas pela ofendida sejam comprovadamente falsas.
Ou seja, não há prova nova, descoberta depois, mas apenas uma nova versão" (fl. 697), mantendo a condenação pelo delito de estupro de vulnerável.
II - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria, como dito na decisão monocrática recorrida, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.027.524/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Por fim, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/07/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 11:50
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 14:05
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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17/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:49
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011878-95.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE MELO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO IMPUGNADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por José Roberto de Melo contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados pelo próprio embargante.
Alega-se, em síntese, a existência de contradição no julgado, especificamente quanto à análise da participação do embargante na prática delitiva, pleiteando a correção do suposto vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, nos termos exigidos pelo art. 619 do CPP, a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição que justifica o cabimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por fundamentos inconciliáveis entre si no bojo da decisão. 4.
Não se configura contradição quando o alegado vício decorre de divergência entre a decisão judicial e elementos externos como argumentos da defesa, provas ou documentos constantes dos autos. 5.
As alegações relativas à participação do embargante nos fatos delituosos e à valoração da prova já foram devidamente analisadas na sentença penal condenatória e na apelação, sendo incabível rediscutir tais pontos em sede de revisão criminal e de embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7.
Ausente vício de contradição ou qualquer outro vício apto a ensejar o acolhimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos não acolhidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Revisor / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTO REVISOR 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5011878-95.2024.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO DE MELO (AC) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CANTO MELO - MT31417/O RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ROBERTO DE MELO em face do v.
Acórdão acostado no id. 12183267 que, à unanimidade, não acolheu os aclaratórios por ele anteriormente apresentados.
O embargante, não conformado, sustenta (id. 12549963), em síntese, que a decisão está maculada pelo vício da contradição, razão pela qual requer seja este sanado.
Em relação à contradição alegada, referente à participação do embargante na prática delitiva, destaco que a contradição que justifica o cabimento do presente recurso é aquela intrínseca ao próprio julgado, ou seja, quando na própria decisão atacada são expostos fundamentos conflituosos, que se contradizem.
A contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na própria decisão jurisdicional impugnada, gerando a necessidade de sua correção, não havendo que se falar em contradição entre a decisão e eventual alegação da defesa, prova ou documento acostado aos autos.
Quanto a alegação de que este relator não se manifestou acerca da participação do reclamante quando da análise da revisão criminal e dos embargos de declaração pretéritos, destaco, novamente, que as questões acerca da autoria delitiva e das provas produzidas na ação criminal, já foram exaustivamente debatidas quando da prolação da sentença e ao ser analisado o recurso de apelação interposto pelo acusado, bem como a revisão criminal não pode ser utilizada como terceira via recursal, como já havia afirmado no v.
Acórdão de id. 10768579.
Por fim, ressalto que os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, de modo que inexistindo qualquer vício, conforme demonstrado acima, incabível o acolhimento dos aclaratórios opostos pela defesa.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Dou a matéria como prequestionada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso. É como voto. -
02/06/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:42
Embargos de declaração não acolhidos de JOSE ROBERTO DE MELO - CPF: *14.***.*76-25 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/05/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2025 16:43
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
-
15/04/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:41
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 03:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DE MELO - CPF: *14.***.*76-25 (REQUERENTE) e não-provido
-
12/02/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/01/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 18:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELO em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 03:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido de JOSE ROBERTO DE MELO - CPF: *14.***.*76-25 (REQUERENTE)
-
05/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/10/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:39
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:08
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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03/09/2024 00:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 08:08
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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31/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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31/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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