TJES - 5000585-13.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ANGELA ALBERTA ZANON AMARAL - CPF: *45.***.*99-91 (AUTOR) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES (REU).
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO n.º 5000585-13.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA ALBERTA ZANON AMARAL RÉU: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES Advogado do(a) AUTOR: KARINA DONATA GARCIA - RS72437 Advogados do(a) RÉU: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VANESSA CAMARA CAMPOS LESSA - ES39572 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de repactuação de dívidas (procedimento da lei n. 14.181/2021 – lei do superendividamento) com pedido de restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais proposta por ANGELA ALBERTA ZANON AMARAL em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 36903140) A autora alegou estar em situação de superendividamento, comprometendo sua subsistência devido à contratação de diversos empréstimos consignados junto ao réu, em condições que entende incompatíveis com a preservação do mínimo existencial.
Requereu a repactuação das dívidas nos termos da Lei n.º 14.181/21 e apresentou plano de pagamento.
Foi também solicitada a concessão de justiça gratuita.
Da contestação (ID 44988481) O BANESTES contestou o feito tempestivamente.
Argumentou que os contratos foram firmados respeitando os limites legais de margem consignável e que não há configuração de superendividamento, considerando que a autora ainda dispunha de renda significativa após os descontos.
Questionou o plano de pagamento apresentado, a hipossuficiência financeira e a aplicação das normas de prevenção ao superendividamento aos contratos em questão.
Da réplica (ID 45707854) A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do réu, especialmente quanto às preliminares e à ausência de configuração de superendividamento.
Manteve os pedidos iniciais.
Das decisões interlocutórias Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora em decisão de ID 38018696.
Da homologação do acordo As partes celebraram acordo (ID 55500553), que incluiu a repactuação das dívidas com redução do percentual de comprometimento da renda da autora, parcelamento em 60 meses e garantia da preservação do mínimo existencial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O acordo celebrado entre as partes, cuja minuta está assinada e juntada aos autos, atende aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, além de estar conforme as disposições da Lei n.º 14.181/21, que regula a repactuação de dívidas em casos de superendividamento.
Verifica-se que o plano proposto pelas partes respeita a garantia do mínimo existencial da autora, conforme previsto no art. 6º, XII, do CDC e no Decreto n.º 11.150/2022, que fixa o patamar de preservação em R$ 600,00 mensais (art. 3º).
Ademais, o parcelamento em 60 meses está conforme as possibilidades financeiras da autora e não compromete o direito do credor ao recebimento do crédito.
Assim, constata-se que o acordo não infringe normas legais ou prejudica direitos de terceiros. É medida que se impõe a sua homologação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, homologando o acordo celebrado entre as partes.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado ou homologada a desistência do prazo recursal, sem novas manifestações das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracruz, 08 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
17/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 15:30
Homologada a Transação
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28/11/2024 20:18
Juntada de Petição de homologação de transação
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28/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 16:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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14/06/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/06/2024 16:40
Processo Inspecionado
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14/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de habilitações
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28/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:01
Processo Inspecionado
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24/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 20:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/04/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES em 24/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/03/2024 14:44
Juntada de Petição de habilitações
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26/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:55
Expedição de carta postal - intimação.
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15/02/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 16:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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15/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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13/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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