TJES - 5014342-21.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5014342-21.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH INTERESSADO: LUZIA DE PAULA PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 DESPACHO Em sede de impugnação (ID. 53554724), o Município alega a perda superveniente do objeto da exceção apresentada pela Executada, quanto às CDA’s 7416, 7415, 7414 e 7408, em razão do pagamento ocorrido em 20/07/2023.
Ademais, requereu a substituição da CDA 7406/2023, “que não indicava corretamente a fundamentação legal e o número do processo administrativo”.
Quanto ao mérito, alega que “no que toca à alegação de cerceamento de defesa por ausência de prévia notificação para pagamento do débito existente, convém ressaltar que é improcedente porque a dívida foi constituída a pedido do anterior proprietário do bem imóvel que, através do processo administrativo 60199/2016, pleiteou o resgate de foros.
Assim, em 2016 houve o pedido de resgate de foro pelo antigo proprietário, enquanto a executada adquiriu o imóvel posteriormente, em 2017.
No entanto, diante do não pagamento do resgate pelo antigo proprietário, ficou a cargo da executada a sua quitação por ser tratar de obrigação propter rem.
De corolário, é improcedente a defesa […] o valor estampado na CDA não concerne à cobrança de foro e laudêmio, mas sim do seu resgate pleiteado no processo administrativo 60199/2016, o que é lícito, aliás, à luz do CC/02”.
Pois bem.
Dos referidos argumentos, diga a Executada, em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, nova conclusão para decisão.
Intime-se.
Diligencie-se.
CLV VILA VELHA-ES, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/02/2024 16:55
Decorrido prazo de LUZIA DE PAULA PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/02/2024 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 17:53
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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