TJES - 5000237-93.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000237-93.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NESTOR AMORIM FILHO REQUERIDO: DERIVALDO MOREIRA DA SILVA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações do art. 93, IX, da CF/1988, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, observo que, mesmo diante da citação válida, o requerido se quedou inerte ante a ausência na audiência de conciliação.
Portanto, decreto, desde logo, sua revelia.
O contrato verbal entre os litigantes é perfeitamente valido.
O contrato verbal, que tem plena validade jurídica, é o fundamento fático-jurídico da pretensão autoral.
Ademais, o mandato conferido a profissional de direito por si só já justifica o pagamento de honorários.
O direito do autor está perfeitamente amparado pelo Código Civil Brasileiro: Art. 658.
O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder àqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único.
Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
De igual modo, lhe protege o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906, de 04/07/94), na dicção dos artigos e parágrafos a seguir transcritos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. (...) Além das normas acima transcritas, aplica-se ao caso sob exame o Art. 444 do CPC: Art. 444.
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
O não pagamento dos honorários advocatícios contratuais ajustados para ser feito sobre o êxito da demanda constitui enriquecimento sem causa do constituinte enquanto o serviço foi prestado e o crédito foi por este recebido da parte adversa.
O locupletamento ilícito é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais (...). 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (...) exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 4.
Agravo regimental improvido.
Portanto, ante as provas trazidas pelo Autor e a revelia do Requerido, entendo plenamente válido o contrato entre as partes, entendendo devido os honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES o pleito autoral para reconhecer a relação jurídica entre as partes e CONDENAR o demandado ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de honorários contratuais, sendo acrescidos dos seguintes consignatários: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação, (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Decreto à revelia da parte Requerida.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais n.º4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto n.º 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n.º 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Afonso Maciel Kretli Juiz Leigo SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal n.º 9.099/95.
Colatina/ES, 13 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM n.º 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DERIVALDO MOREIRA DA SILVA ALVES Endereço: rua w leste, 253, sao cristovao, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 15:11
Expedição de Comunicação via correios.
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28/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido de NESTOR AMORIM FILHO - CPF: *12.***.*69-72 (REQUERENTE).
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11/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 13:15 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/06/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2024 17:15
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/04/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2024 15:23
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 13:15 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/03/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2024 09:52
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:50
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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