TJES - 5001222-74.2023.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRANDAO em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRA BRANDAO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001222-74.2023.8.08.0013 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRA BRANDAO RODRIGUES REQUERIDO: JOSE CARLOS BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO SANTOLIN BORGES - ES12907 Advogado do(a) REQUERIDO: RAISSA ABREU SOUZA - ES26337 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de interdição ajuizada por ALEXANDRA BRANDÃO RODRIGUES em face de JOSÉ CARLOS BRANDÃO, partes devidamente qualificadas na inicial.
Sustenta a requerente, na qualidade de irmã, que o requerido é portador de esquizofrenia grave, situação que o impede de exprimir sua vontade no meio social, ficando obstado o gozo e o exercício dos atos da vida civil.
Acrescenta, ainda, que o interditando já passou por perícia médica perante a Justiça Federal - Seção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim, onde foi constatado ser portador de esquizofrenia paranoide e a necessidade de acompanhamento de terceiros de forma permanente.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda, visando a concessão de medida liminar de curatela provisória de seu irmão José Carlos Brandão, com sua nomeação para o encargo e decretação de interdição a ser confirmada ao final.
Manifestação Ministerial ao ID 30842105 favorável à tutela provisória.
Decisão ao ID 31327564 que deferiu a assistência judiciária gratuita, bem como a tutela de urgência e nomeou Alexandra Brandão Rodrigues, como Curadora Especial de seu irmão JOSÉ CARLOS BRANDÃO.
Termo de Compromisso de Curador Provisório ao ID 31711268.
Contestação por negativa geral ao ID 31850613.
Réplica ao ID 40325409.
Manifestação Ministerial ao ID 49983351 pela procedência da inicial.
Vieram-me os autos à conclusão. É o Relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Conforme relatado, pretende a parte autora a interdição de JOSÉ CARLOS BRANDÃO, sob a justificativa de que este encontra-se acometido por esquizofrenia grave, estando atualmente totalmente dependente para as atividades da vida diária e que não goza mais de discernimento e condições para exercer atos da vida civil.
A partir do exame dos autos, entendo que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Isto porque, a perícia médica realizada perante a Justiça Federal (ID 30473620) atestou que o interditando: “[...] apresenta história de regressão acentuada do comportamento, conforme os documentos apresentados, tonando-se, na ocasião, primitivo e desordenado, com pobre contato com a realidade – episódio de exacerbação.
Apresentando estabilização do quadro durante última internação e manutenção por manter seguimento no CAPS e uso dos psicofármacos [...]”.
Ainda, constou que o interditando depende de terceiros para algumas atividades instrumentais de vida diária, tais como: gerenciamento financeiro, compras, preparação de alimentos e refeições, mobilidade na comunidade, utilizar celular e outros meios de comunicação.
A perícia também constatou que o interditando, que apresenta incapacidade permanente, está impossibilitado de exprimir sua vontade e não é capaz de administrar valores mensais necessários à subsistência.
Nesse contexto, considerando, ainda, os demais elementos constantes dos autos, não me restam dúvidas acerca da incapacidade que acomete o Requerido e o impede do exercício dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial.
Nesse caminhar, registre-se que, segundo dispõe o art. 4º do Código Civil, que restou alterado após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (..) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”; ficando, pois, sujeitos à curatela, na forma do art. 1.767 do mesmo diploma legal.
Consoante preconiza o Código de Processo Civil (art. 755) devem ser consideradas em cada caso as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, assim como o estado e desenvolvimento mental para o fim de decretação da interdição e fixação dos limites da curatela, sobretudo porque medida extrema que acarreta inúmeras consequências ao interditando e a terceiros.
Atento às diretrizes trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas considerando o caso em concreto, entendo que a interdição há de ser decretada em sua integralidade, visto que demonstrado, inequivocamente, que o Requerido é incapaz de cuidar de sua pessoa e de reger os atos da vida civil.
Logo, não há falar-se em manutenção do desempenho de atividades habituais, do convívio social ou da qualidade de vida, tampouco de atendimento às necessidades básicas que justifiquem a decretação da interdição apenas de forma parcial.
Quanto ao exercício da curatela, imperioso destacar o que dispõe o artigo 755 do CPC: Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. (...) Ainda, preconiza o art. 1.775 do Código Civil que: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (...) In casu, nota-se que a requerente e irmã do interditando vem exercendo os cuidados sobre ele, junto de sua genitora idosa, e, considerando a evidência da total incapacidade que acomete a pessoa de JOSÉ CARLOS BRANDÃO, estando totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida civil em geral e especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial; é meu sentir que a pretensão autoral merece prosperar para ser decretada a sua interdição e, consequentemente, seja nomeado como sua Curadora definitivo a pessoa de ALEXANDRA BRANDÃO RODRIGUES, confirmando, assim, a Curatela Provisória já deferida nestes autos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, assim, resolvo o mérito da ação, na forma do art. 487, I do CPC, para decretar a interdição total de JOSÉ CARLOS BRANDÃO e, com arrimo nos artigos 4º, III e art. 1.767, I, ambos do Código Civil, declará-lo incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil em geral, especialmente os de natureza negocial e os de cunho patrimonial.
Via de consequência, nomeio como sua Curadora definitiva a pessoa de ALEXANDRA BRANDÃO RODRIGUES, seu irmão, CONFIRMANDO, assim, a Curatela Provisória já deferida nestes autos, que deverá exercer o encargo nos limites da presente sentença, ficando a Curadora advertida de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditando e, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas.
Deverá ser prestado compromisso pela Curadora, no prazo de 05 (cinco) dias, lavrando-se termo de curatela definitiva, em livro próprio (CPC, art. 759), devendo ele representar o Interdito em todos os atos da vida civil, enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
O Curador não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o curador por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
O Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do Curador na administração dos bens do incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) salários mínimos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do Interdito, no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o curador pela demora nas aplicações dos valores do incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do juiz, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo artigo 755, §3º, do CPC. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89, 92 e 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Custas processuais pela parte autora, considerando o princípio da causalidade, ressalvando sua exigibilidade ante a assistência judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo/ES, 09 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 1.115/2024 Nome: JOSE CARLOS BRANDAO Endereço: RUA IEDA MARIA BILÓ, 32, ESPLANADA, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
02/06/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:08
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRA BRANDAO RODRIGUES - CPF: *33.***.*97-02 (REQUERENTE).
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19/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:05
Juntada de Termo de Compromisso
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02/10/2023 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRA BRANDAO RODRIGUES - CPF: *33.***.*97-02 (REQUERENTE).
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26/09/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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