TJES - 5001769-04.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001769-04.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINEA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Claudinea dos Santos Nascimento, em desfavor de Banco Daycoval S/A.
Em sua petição inicial, aduz a parte autora que é beneficiária de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, sendo essa sua única fonte de renda.
Relata que desde setembro de 2022 vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado (nº 55-011529084/22), cuja existência desconhece.
Sustenta jamais ter autorizado referida contratação, e que somente tomou ciência da origem dos descontos ao consultar o portal “Meu INSS”.
Alega que buscou solução administrativa, inclusive junto ao PROCON, tendo recebido como resposta apenas um suposto contrato eletrônico sem assinatura e sem comprovante de repasse de valores.
Assevera que houve falha na prestação do serviço bancário, violação ao Código de Defesa do Consumidor, à Constituição Federal e à dignidade da pessoa humana.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferido o pedido de justiça gratuita e não houve deferimento de tutela de urgência.
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, alega que a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente, por meio eletrônico, com a utilização de assinatura eletrônica simples validada por biometria facial.
Sustenta que o contrato foi assinado pela autora em 12/09/2022, tendo os valores sido creditados em sua conta, com parte quitando contrato anterior.
Detalha minuciosamente o processo de formalização digital utilizado pela instituição bancária, mencionando a captura de geolocalização, confirmação de dados bancários, documentais e realização de validações biométricas com base em tecnologia de verificação facial.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora, sob a alegação de que a contratação foi válida e segura, inexistindo falha na prestação do serviço.
Em réplica, manifestou-se a parte autora, asseverando que impugna todos os documentos acostados à contestação, notadamente as telas sistêmicas, por se tratarem de provas unilaterais.
Reitera a inexistência de consentimento válido para a contratação, questiona a autenticidade da assinatura eletrônica e aponta inconsistências nos registros apresentados pelo banco.
Sustenta que os documentos apresentados não demonstram com segurança que a contratação partiu de sua iniciativa e reforça os indícios de fraude. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A contestação apresentada pelo Banco Daycoval S/A não suscitou formalmente qualquer preliminar de mérito, nos termos do art. 337 do CPC.
Limitou-se a impugnar o mérito da demanda, não havendo, portanto, questões processuais pendentes a serem resolvidas nesta etapa.
DISPOSITIVO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) a verificação da utilização de assinatura eletrônica simples é válida no caso concreto; b) apurar a responsabilidade civil objetiva do réu; c) a ocorrência de danos extrapatrimoniais e o seu quantum.
Ademais, a produção das provas no processo decorre do entendimento que prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência, segundo o qual o destinatário imediato da prova é o juiz, a quem compete, com exclusividade, apreciar sobre a conveniência e necessidade da realização de perícia, juntada de novos documentos e necessidade de depoimento pessoal das partes, de acordo com o art. 370 do CPC.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial pugnada no ID 62682778, uma vez que os pontos controvertidos dizem respeito à autenticidade da contratação eletrônica e à manifestação de vontade da autora, sendo tais matérias passíveis de elucidação por prova documental.
Tendo em vista que é o juiz o destinatário da prova, DETERMINO, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora.
OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Aracruz/ES, encaminhando cópia integral das autos, para apuração de eventual conduta delituosa relacionada à contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, às 14h30min, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom.
Endereço de acesso à videoconferência através do app Zoom: Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*31-49 ID da reunião: 816 2373 1349 Ademais, ADVIRTO que incumbe à parte proceder à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia, e observadas as exceções legais contidas no arts. 454 e §4º do art. 455 do CPC.
Ressalto apenas por oportuno que o ato ocorrerá também por videoconferência, através do app Zoom, em razão desta Magistrada acumular a jurisdição junto à 3ª Turma Recursal, conforme Resolução no 01/2023, disponibilizada no E-diário em 27/02/2023, edição 6784, nos termos do Ato Normativo Conjunto no 002/2023, da CGj/ES, dispon.em 28/02/2023.
Cumpra-se o necessário para realização do ato, devendo a serventia disponibilizar link do "Zoom" às partes, a fim de participarem da audiência, expedindo Carta Precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 13:44
Proferida Decisão Saneadora
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17/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 04:22
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:22
Decorrido prazo de MARINA FIOROTI BAYER em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDINEA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *94.***.*89-25 (REQUERENTE).
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10/07/2024 14:30
Processo Inspecionado
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18/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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