TJES - 5010417-86.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025 para JULIANDERSON GOMES BOTACIM - CPF: *09.***.*05-33 (REQUERENTE) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
-
15/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5010417-86.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANDERSON GOMES BOTACIM REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE MATOS PIRES - ES23122 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO FORÇA TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por JULIANDERSON GOMES BOTACIM em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., por intermédio da qual pretende que a ré proceda a internação imediata do autor no Vitória Apart Hospital.
O pedido foi encaminhado ao plantão, sendo indeferida a tutela antecipada (id 28116795).
Manifestação da parte autora, em que requer a desistência da ação (id 66846146). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Consoante se vê dos autos, a parte autora, por meio do petitório de id 66846146, manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Nesse ponto, cabe registrar que a parte ré não havia sido citada nos presentes autos, uma vez que a inicial, sequer, havia sido recebida pelo juízo.
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
In casu, em razão da ausência de recebimento da inicial e posterior citação das Requeridas, vê-se que, quando do pedido de desistência não havia ocorrido a triangularização da relação processual, motivo pelo qual não vejo óbice à homologação do pleito e, de mesmo modo, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação.
Isto posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora, razão pela qual declaro extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da ausência de citação nos autos, bem como, de custas processuais, por força do entendimento do c.
STJ no AREsp: 1442134/SP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
05/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 19:21
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de desistência da ação
-
07/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003621-64.2024.8.08.0038
Cely Frigerio Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 13:37
Processo nº 5002992-55.2025.8.08.0006
Edmar Passos Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 12:21
Processo nº 5000590-27.2025.8.08.0062
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luciano Queiroz Marques
Advogado: Claycianne Alves Samuel Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 13:25
Processo nº 0003940-09.2021.8.08.0011
Estado do Espirito Santo
Jose Carlos Correa Cardoso Junior
Advogado: Felipe Ribeiro Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 00:00
Processo nº 5000300-74.2021.8.08.0022
Genesio Ignacio Mattos da Silva
Banco J. Safra S.A
Advogado: Marcus Modenesi Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2021 14:03