TJES - 0003940-09.2021.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 02:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA CARDOSO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0003940-09.2021.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JOSE CARLOS CORREA CARDOSO JUNIOR Advogados do(a) REU: ARTHUR BERNARDO BUTERI DUARTE - ES34818, FELIPE RIBEIRO SANT ANNA - ES28780 Advogados do(a) REU: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653, MARCELA BORGES DALTIO - ES25932 DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS CORRÊA CARDOSO JUNIOR em face da decisão proferida nestes autos para Suspensão Condicional do Processo.
Afirma o embargante que há contradição no julgado, vez que apesar de ter aceitado condição especial oferecida pelo Ministério Público, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor 4 (quatro) salários mínimos, parcelada em 04 (quatro) vezes iguais e sucessivas em favor de instituição sediada nesta Comarca, na decisão lhe foi imposto o pagamento de 01 (um) salário-mínimo, requer, ainda, que seja esclarecida a condição de “proibição de frequentar casas de jogos de azar, casas noturnas e bares, com exceção de eventual trabalho que seja exercício nesses estabelecimentos” . É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da decisão tenho que ela se mostra contraditória quanto ao valor arbitrado e Condições da Suspensão Condicional.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, dar-lhes provimento fazendo constar da sentença, onde se lê “I – proibição de frequentar casas de jogos de azar, casas noturnas e bares, com exceção de eventual trabalho que seja exercido nesses estabelecimentos; II – proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por prazo superior a quinze dias, sem autorização deste juízo; III – comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, mensalmente, para justificar suas atividades laborativas, pelo prazo de dois anos; e IV – pagamento de prestação pecuniária no valor de 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), a ser efetivada em quatro parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) cada, em favor de INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS SEDIADAS NESTA COMARCA, sendo a primeira com vencimento no dia 25 de Dezembro de 2024”, leia-se: Arbitro ao acusado o pagamento da quantia de 04 (quatro) salários-mínimos, parcelada em 04 (quatro) vezes iguais e sucessivas em favor de instituição sediada nesta Comarca, nos termos da proposta oferecida pelo Ministério Público e aceita por ele, e esclarecendo-se que desde que esteja em função do cargo, o comparecimento do réu a casas de jogos de azar, casas noturnas e bares não está proibido.
P.I.
Cumpra-se.
Cumpridas as determinações da sentença condenatória, arquivem-se com baixa.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:56
Suspensão Condicional do Processo
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19/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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