TJES - 5001566-36.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001566-36.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO EDUARDO DA COSTA REQUERIDO: UNIMED SEGURADORA S/A Advogados do(a) AUTOR: TACIANO MAGNAGO - ES23152, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO EDUARDO DA COSTA em face de UNIMED SEGURADORA S/A.
A parte autora alega que o contrato de seguro prevê cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, o que se aplicaria ao seu caso.
Aduz que o requerido tem exigido documentações que extrapolam o padronizado pela SUSEP e devido ao fato, requer o pagamento ao prêmio da apólice e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, suscitando a inexistência de cobertura securitária por ausência de cobertura em invalidez por motivo de doença, mas somente em decorrência de acidente.
Houve apresentação de réplica (Id 50754781). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há questões preliminares pendentes de análise que impeçam o prosseguimento do feito.
Com relação à inversão do ônus da prova, observo que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações iniciais, conforme documentos médicos já juntados aos autos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à requerida demonstrar a inexistência de cobertura securitária ou qualquer excludente legalmente admitida.
Ademais, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trabalho, ii) Cobertura contratual do evento danoso, iii) Configuração do dano moral alegado e iv) Quantum indenizatório, em caso de procedência do pedido.
Não havendo outras questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e, por conseguinte, NOMEIO o perito Dr.
JOSÉ LIMA JUNIOR, médico ortopedista, CRM/ES 10772, com endereço na Avenida Prefeito Manoel Gonçalves, 766.
Barra de São Francisco-ES e correio eletrônico [email protected], telefone (27) 99838-8171.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem nos termos do art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus, bem como quantificar seus honorários.
A intimação do perito deverá ser realizada da seguinte forma: a) por e-mail, solicitando a confirmação do recebimento em 48 (quarenta e oito) horas, com a impressão e juntada aos autos; b) caso o e-mail não seja respondido dentro do prazo, a intimação se dará por telefone, com certidão nos autos.
Na hipótese de aceitação, INTIME-SE a requerida para efetuar o pagamento dos honorários do perito nomeado.
Aceito o encargo, DEVERÁ o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dia, hora e local da realização dos trabalhos, com antecedência, para que as partes sejam cientificadas.
Com a designação da data, INTIMEM-SE imediatamente as partes.
Após, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo médico.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no mesmo prazo.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
06/06/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:02
Processo Inspecionado
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30/05/2025 13:02
Nomeado perito
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30/05/2025 13:02
Proferida Decisão Saneadora
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14/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:22
Processo Inspecionado
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08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/07/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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