TJES - 5007938-88.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:26
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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25/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007938-88.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELIAS BARBOSA DA SILVA COATOR: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA - ES6204 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5007938-88.2025.8.08.0000 PACIENTE: ELIAS BARBOSA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS BARBOSA DA SILVA, em face de suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VlLA VELHA nos autos da Ação Penal nº 0020505-98.2006.8.08.0035.
Aduz o impetrante, em suma, que: I) o paciente responde a uma ação penal que teve início no ano de 2006, pela suposta prática do crime do art. 317, §1º, do Código Penal; II) a lide vem se arrastando ao longo de 19 anos sem que tenha sido proferida sentença, isso porque as provas colacionadas aos autos possuem vícios insanáveis, pois obtidas por escutas telefônicas sem os cuidados legais; III) o paciente nunca foi intimado pelo Juízo para comparecer em audiência, pois, por equívoco, as intimações foram enviadas para o endereço errado; IV) é possível perceber que na própria denúncia, o Ministério Público induziu a erro o Juízo, informando um endereço que não era o do paciente (Av.
ACM, s/nº, Itamaraju, Bahia), enquanto o correto é e sempre foi “Rua Carlos Gomes, nº 87, Centro, Itamaraju, Bahia”; V) o motivo da impetração está no excesso de prazo para que o Juízo expeça carta precatória à Comarca de Itamaraju para realização de audiência de custódia, pois o paciente está preso há mais de 57 dias, sem ter passado por audiência de custódia, evidenciando o constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus; VI) é nula a prisão preventiva decretada por um Juiz Incompetente, conforme regra do art. 5º, LIV e LXI, da Constituição Federal; VII) o paciente insiste que a competência para julgá-lo é da Comarca de Itamaraju/BA, onde, em tese, o crime foi cometido, pois o depósito online foi realizado em uma conta do Banco do Brasil na referida cidade; VIII) o paciente é servidor público e tem endereço certo; IX) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Almeja, portanto, o deferimento do pleito liminar para fins de imediata soltura do paciente.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que foi julgado o Conflito de Competência nº 0000148-37.2008.8.08.0000, que declarou competente o Juízo da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, não havendo que se falar em prisão decretada por juízo incompetente.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APURAÇÃO DE DELITOS PERMANENTES, DENTRE OUTROS.
MAGISTRADO QUE AUTORIZA ATO DE ESCUTA TELEFÔNICA.
PREVENÇÃO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA. 1) Firma-se a competência pela prevenção, preconizada no artigo 71 do Código de Processo Penal, eis que um dos delitos em apuração, tráfico ilícito de entorpecentes, é de natureza permanente, podendo sua consumação ocorrer em comarcas diversas. 2) Determinando a Dra.
Juíza da 7ª Vara Criminal de Vila Velha as interceptações telefônicas dos acusados, bem como a decretação das prisões preventivas, atos de natureza decisória, tornou-se a mesma preventa para julgamento da causa, a despeito de tais decisões terem sido tomadas antes mesmo da propositura da ação penal. 3) Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, para processamento e julgamento do caso em questão.” (TJES, Conflito de Competência nº 0000148-37.2008.8.08.0000, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2008) (g.n.) Como cediço, a ação constitucional de Habeas Corpus possui características peculiares que impõem rito sumaríssimo, inadmite dilação probatória, sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída que afaste qualquer dúvida sobre o direito postulado.
E para a concessão de medida liminar no âmbito específico desta ação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca e concomitante, de que o paciente esteja sob custódia, ou ameaça de custódia, decretada de forma ilegal ou com abuso de poder, e que a decisão possa acarretar dano irreparável, acaso o pedido seja reconhecido somente quando da análise do meritum causae.
In casu, afere-se que o paciente fora denunciado pela prática do delito de corrupção passiva, pois, em tese, recebeu vantagem econômica ilícita oriunda de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.
O paciente fora citado por edital, os autos foram suspensos devido à revelia e a prisão preventiva decretada e consolidada em março de 2025.
No que se refere ao argumento que retrata suposta ilegalidade perpetrada na origem, verifico despacho prolatado pelo juízo singular, determinando a expedição de carta precatória à comarca onde o réu se encontra custodiado, a fim de que seja efetivada a sua citação; e seja oficiada a autoridade judiciária competente, para que informe, com urgência, se a audiência de custódia foi realizada ou não e, em caso negativo, que esclareça os motivos da não realização, destacando ainda que a competência para a realização da audiência de custódia é da jurisdição onde o mandado de prisão foi cumprido, na forma do art. 1º da Resolução nº 213/2025, do Conselho Nacional de Justiça (ID 13796309 – fl. 15).
De se registrar ainda que “a não realização da audiência de apresentação não importa nulidade, nem conduz ao relaxamento da prisão decretada.” (STF, HC nº 197.218/RJ) À luz de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se o Impetrante.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos.
Vitória-ES, 03 de junho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
04/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar ELIAS BARBOSA DA SILVA - CPF: *17.***.*60-87 (PACIENTE).
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03/06/2025 15:01
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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03/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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03/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:04
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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30/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/05/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 16:24
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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28/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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28/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/05/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 19:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 13:57
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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27/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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