TJES - 5000441-85.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO TUAO NETO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000441-85.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ANTONIO TUAO NETO Advogado do(a) INTERESSADO: GIORDANO TUAO LORENCINI - ES20420 SENTENÇA PARCIAL O Executado, ao ID 56676347, informa que procedeu ao parcelamento administrativo da CDA de n. 05735/2023, apresentando como proposta de acordo o pagamento com parte dos valores bloqueados a CDA de n. 5730/2023, com o parcelamento do débito da outra CDA restante, liberando-se o valor excedente conscrito, eis que necessita dos valores para poder dar continuidade das atividades de sua propriedade rural, além de despesas de saúde, liberando-se, ainda, os veículos restritos pelo RENAJUD, que não possuem mais valor econômico, por se tratarem de veículos antigos.
Ouvido o exequente, este, ao ID 62772000, pugnando pela conversão em renda dos valores bloqueados para pagamento das CDAs onde não fora celebrado acordo, suspendendo-se a execução apenas em relação a CDA 5735/2023, posicionando-se, ainda, pela não liberação do numerário excedente e veículos bloqueados, em observância a entendimento esposado pelo Colendo STJ.
O executado apresentou nova manifestação ao ID 66782806 informando o parcelamento efetivado nas CDAs de ns. 5729/2023 e 5735/2023, e, com a liquidação da CDA n. 5730/2023 com parte do valor bloqueado, pugna pela liberação do remanescente.
Novamente instado a se manifestar, o exequente ao ID 68251668, pugnou pela conversão em renda dos valores bloqueados para pagamento da CDA n. 5730/2023, utilizando-se do saldo existente para pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, mantendo-se o restante das constrições realizadas, com a suspensão do processo aguardando o cumprimento dos parcelamentos efetivados. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, como há concordância expressa das partes na quitação integral da CDA de n. 5730/2023 com parte dos valores bloqueados, determino a conversão em renda do montante integral necessário a sua quitação.
Nesse sentido, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II, do CPC, apenas em relação a CDA de n. 5730/2023.
Condeno o executado nas custas e no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor atualizado da CDA de n. 5730/2023 na data de sua quitação, justificando a condenação no mínimo pelo fato do executado ter concordado com a utilização dos valores e não opondo resistência.
Em relação às CDAs de ns. 5729/2023 e 5735/2023 como comprovado nos autos o parcelamento do débito, e, com a concordância do exequente, suspendo a tramitação da execução fiscal até o pagamento integral do débito.
No tocante ao pedido de liberação dos valores excedentes e dos veículos bloqueados, o Colendo STJ já decidiu, em recurso submetido ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos que somente é possível o desbloqueio dos valores caso a concessão do parcelamento seja anterior à constrição, senão vejamos (verbis): “Tese firmada no Tema 1.012 do STJ: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Dito isso, consta dos autos que a ordem de bloqueio fora determinada em 19.08.2024 (ID 48898067), enquanto que o parcelamento mais antigo restara firmado apenas em 05.12.2024 (ID 56676350), ou seja, em momento anterior ao parcelamento, e, considerando o efeito vinculante da decisão proferida em recurso repetitivo, apenas os bloqueios realizados posteriormente a data de celebração do pacto devem ser levantados.
Como em consulta ao sistema SISBAJUD verifico que todos os bloqueios foram realizados antes do parcelamento, razão pela qual o excedente deve ser mantido indisponibilizado como garantia até a quitação integral do parcelamento.
O mesmo ocorre com os veículos restringidos, eis que o mesmo raciocínio deve ser aplicado para o caso, posto que as restrições foram efetivadas antes do parcelamento.
Não se tratam de bens com valores irrisórios, eis que veículos antigos, como os bloqueados, possuem valor para colecionadores, o que no caso não resta mensurado.
O fato do executado necessitar dos valores para usar em eventuais despesas pessoais ou no fomento da atividade na propriedade rural não funcionam como causas passíveis de desbloqueio, eis que não se encontram no rol das impenhorabilidades.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores remanescentes e dos veículos restringidos, determinando que o feito aguarde suspenso até o término do pagamento das demais CDAs.
Preclusa a presente, expeça-se alvará para conversão em renda dos valores indicados ao ID 68251668, referente a CDA n. 5730/2023, na forma ali apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 30 de maio de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:21
Processo Inspecionado
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:59
Juntada de Petição de habilitações
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25/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:27
Expedição de Mandado - citação.
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19/03/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2023 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 12:05
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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