TJES - 5000671-30.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:54
Expedição de Mandado - Citação.
-
09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000671-30.2025.8.08.0044 AUTOR: ELEONOR MANZANO WINCKLER(*60.***.*88-06); ANA ALICE PIVA(*87.***.*50-30); REQUERIDO: REQUERIDO: ADILIA DA SILVA PIVA ENDEREÇO: Nome: ADILIA DA SILVA PIVA Endereço: Rua São Pedro, 1273A, Vila Nova, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de Ação de Interdição, proposta por ANA ALICE PIVA, em face de ADILIA DA SILVA PIVA ante os fatos e fundamentos aduzidos no ID. 68386042.
Conforme laudo médico (ID 68387005) a requerida, que já conta com 86 anos, possui uma condição de saúde delicada, com histórico de AVC isquêmico, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.
Foi internada em março do corrente ano, para amputação de uma das pernas em razão de complicações do diabetes.
ID 68386051 - Documento da requerente (filha); ID 68387003 - Documento da interditanda; Breve é o relatório.
Decido.
O art. 1.767 do CC/02 traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos”.
Asim, para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomeação de curador é necessário se ter certeza da incapacidade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição e, pela realização de perícia médica, quando a curatela se fundar nas causas elencadas nos incisos acima descritos.
A legitimidade pode ser comprovada por meio dos documentos, onde há comprovação da relação familiar entre as partes. “Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; (grifo posto) III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial”.
Comprovada está ao menos nesta fase inicial, a verosimilhança das alegações.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a autora terá meios para gerir os anseios do interditando, inclusive os elementares atinentes à alimentação, higiene, vestuário, cuidados pessoais, etc.
Diante disso, em razão da necessidade de ser nomeado um representante para garantir e defender os direitos e deveres do interditado/curatelado, ADILIA DA SILVA PIVA, para tanto, DEFIRO EM CARÁTER LIMINAR A CURATELA PROVISÓRIA da interditada/curatelada para sua filha Sra.
ANA ALICE PIVA, afim de que desempenhe o papel de curadora provisória, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assinando o termo nos autos na forma da Lei (arts. 1.767, I do CC e art. 747, II do novel CPC).
Diante disso, DISPENSO realização da audiência de entrevista do interditando, tendo em vista que os elementos probatórios apresentados são suficientes para, neste momento inicial, evidenciar a urgência da medida e a verossimilhança das alegações.
Todavia, pontua-se a parte autora quanto à necessidade de apresentar laudos médicos e/ou psicológicos atualizados, elaborados por profissional especializado, que descrevam de forma detalhada o estado de saúde do interditando, com ênfase nas limitações funcionais e nas capacidades residuais, conforme orientação do art. 749, §1º do CPC.
A juntada de tais documentos é essencial para a adequada instrução do processo e eventual confirmação da curatela definitiva.
E ainda, para juntar suas Certidões Negativas, expedidas pelo Tribunal de Justiça, visando comprovar o estabelecido no artigo 1.735 c/c artigo 1781, ambos do CC.
LAVRA-SE o competente termo.
Assinado, EXPEÇA-SE a certidão respectiva.
Considerando que nos termos do art. 1.747, II c/c 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador “receber as rendas e pensões”, assim como “as quantias devidas” do interditando, independentemente de limite de valor.
Caso o interditando tenha direito de crédito mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, o curador deverá observar este valor como limite de gastos que ele poderá fazer com o interditando, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do interditando, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar na necessária declaração de Imposto de Renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do CC.
Na oportunidade, imponho à curadora a obrigação de prestar contas anualmente, sempre referente ao exercício anterior, fixada a data de 30 (trinta) de março de cada ano com o prazo final e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil por parte do interditando, deverá, inclusive apresentar cópia desta, tudo na forma do disposto no art. 551 e 553 do NCPC.
CITE-SE/INTIME-SE o interditando, na forma do art. 751, § 1º do novel CPC.
OFICIE-SE ainda ao CRGI desta Comarca, afim de que seja registrada a informação de que a requerente é curadora do interditando.
DEFIRO os benefícios da AJG.
INTIME-SE a parte requerente, para acostar outros laudos médicos do interditando, visando provar o alegado.
NOMEIO para atuar como curador especial à lide, na forma do art. 72, I do NCPC, para os fins do art. 752, § 2º do referido diploma, a Dra.
Michelly Spinasse OAB/ES 24.288, sob o munus que arbitro em 03 (três) URH's.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68386042 Petição Inicial Petição Inicial 25050813374311200000060716875 68386051 01.
Nomeação e DOCS Documento de Identificação 25050813374339200000060716884 68386052 02.
Procuração e hipo Documento de representação 25050813374400200000060716885 68387005 03.
Laudo médico e internação Documento de comprovação 25050813374425000000060716888 68387003 04.
Documento Adilia Documento de Identificação 25050813374455200000060716886 68411517 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051212391590300000060739173 68651627 Despacho Despacho 25051219454148700000060888896 68651627 Despacho Despacho 25051219454148700000060888896 68695292 Manifestação MPES Petição (outras) 25051314112337100000060987945 ADILIA DA SILVA PIVA(*32.***.*74-00); Nome: ADILIA DA SILVA PIVA Endereço: Rua São Pedro, 1273A, Vila Nova, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 -
06/06/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 20:57
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002301-06.2025.8.08.0050
Teresa Vieira de Jesus
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 13:46
Processo nº 5006134-43.2025.8.08.0014
Elizabeth Maria da Silva Arminio
Banco Bmg SA
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 17:12
Processo nº 0026119-97.2018.8.08.0024
Espolio de Carlos Alberto Garcia Fernand...
Conceicao Luiza Rizzzo Negri
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2018 00:00
Processo nº 0000228-81.2022.8.08.0041
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Eduardo Nunes de Andrade
Advogado: Sandila Fabelo Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2022 00:00
Processo nº 5016148-63.2023.8.08.0012
Residencial Parque Vila Diamante
Hadassa Betini Lippaus
Advogado: Monica Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2023 13:59