TJES - 5000551-20.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5000551-20.2024.8.08.0012 Nome: GECIRA LUIZA GOMES Endereço: Rua Duque de Caxias, 208, EM FRENTE AO BAR DO ZÉ E DA DISTRIBUIDORA DO GRAND, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-230 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, bloco 01, 02, 03, 04, andar 9, 10, 14, salas 94,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação De início, impõe-se o rechaço das preliminares arguidas pela requerida, pelas razões que seguem. 2.2 Impugnação ao Valor da Causa e à Gratuidade da Justiça Inicialmente, reputo prejudicados os requerimentos de impugnação ao valor da causa e à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, eventuais discussões a respeito deverão ser oportunamente suscitadas em sede recursal, se for o caso.
De toda forma, no que tange especificamente à impugnação ao valor da causa, importa destacar que, no procedimento dos Juizados Especiais, deve ser observada a lógica da simplicidade, celeridade e efetividade, que norteiam o microssistema dos Juizados.
O valor atribuído à causa, para fins de adequação ao rito e fixação da competência, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, não havendo exigência de rigor excessivo quanto à sua precisão absoluta.
A simples irresignação da parte contrária, sem a demonstração concreta de prejuízo ou descompasso gritante, não é suficiente para ensejar a alteração do valor da causa.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa, permanecendo o valor indicado na inicial. 2.3 Inépcia da Inicial – Suposta Ausência de Delimitação da Controvérsia, Especificação do Pedido e Quantificação dos Danos Morais No tocante à alegação de inépcia da inicial, também não merece acolhimento.
A petição inicial expôs de forma clara os fatos, o direito invocado e os pedidos deduzidos, possibilitando à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato se observa na peça de resposta apresentada.
Quanto à alegada ausência de quantificação dos danos morais, ressalte-se que, em sede de Juizado Especial, admite-se que o valor do dano moral seja arbitrado pelo Juízo, segundo a prudente avaliação do caso concreto, conforme inclusive sedimentado pela jurisprudência.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigidos. 2.4 Prejudicial de mérito de prescrição.
No que toca à alegação de prescrição, verifico que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), de modo que a contar da data do primeiro desconto em 23/06/2018 (relatório de ID 36391500, fl. 27) e o ajuizamento da demanda em 15/01/2024, restou ultrapassado o quinquênio.
Em assim sendo, os descontos anteriores a 15/01/2019 devem ser considerados prescritos, haja vista o transcurso de prazo superior ao lustro que medeia os primeiros descontos no ano 2018 e a propositura da demanda em 15/01/2024, de modo que somente os descontos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e os que forem realizados durante o processo devem ser analisados.
Com base em tais razões, ACOLHO parcialmente a preliminar de prescrição, para o fim de declarar prescritos os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao contrato de cartão de crédito consignado n. 14068462.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. 2.5 Mérito Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência.
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, recai à requerida o múnus de comprovar a filiação da parte autora, bem como a manutenção do vínculo até a presente data.
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que o polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe compete.
Isso porque, não verifico que a requerida tenha se desincumbido de seu ônus probatório, visto não ter comprovado a efetiva contratação da requerente, já que deixa de juntar aos autos instrumento contratual ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela requerente.
Ainda que a requerida busque demonstrar a aquisição do empréstimo por ligação, indicando link para acesso à arquivo de áudio salvo em nuvem, entendo que sequer merece análise o conteúdo do link alimentado e controlado exclusivamente pela parte requerida, tendo em vista que todos os meios de provas devem constar dos autos tempestivamente ao momento de sua produção, sobretudo quando o sistema PJe admite a inclusão de arquivos de áudio, vídeo, foto etc., não havendo qualquer impedimento para a sua juntada aos autos, ônus que incumbe à parte requerida. É de se destacar que, consoante informação disponível nos manuais de utilização fornecidos aos usuários do sistema, sobretudo advogados, o sistema PJe suporta a inserção de arquivos de mídia em formato mp3 (até 10MB) e mp4 (até 50MB), bastando à parte interessada que proceda a sua juntada no sistema processual (ainda que de forma fracionada, considerando a capacidade máxima do sistema para cada arquivo), o que não foi feito pela requerida.
Nesse sentido, já manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: 2.
No presente caso, os documentos que instruem o writ estão armazenados em “Google Drive”, por meio de link alimentado e controlado exclusivamente pela defesa.
A forma eleita para instrução do habeas corpus, todavia, se revela inadequada, na medida em que não confere a segurança necessária para o julgamento da ação, haja vista que a pasta armazenada na nuvem pode ser alterada a qualquer tempo mediante inclusão ou exclusão de arquivos.
Destarte, ainda que o sistema PJe limite o tamanho de arquivos para indexação, é possível o seu fracionamento para viabilizar a inclusão das provas desejadas. (TJES.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processo n. 5010388-72.2023.8.08.0000.
Relator: Des.
HELIMAR PINTO. 2ª Câmara Criminal.
Data: 11/Oct/2023 – grifo nosso) Nos autos do Agravo de Instrumento n. 5006521-42.2021.8.08.0000, o Eminente Desembargador Relator manifestou precisamente sobre o assunto em trecho de seu voto: A disponibilização de link de acesso em nuvem de armazenamento não tem o mesmo condão, mormente porque tais documentos não se encontram nos autos, de modo que não se pode garantir a integridade e confiabilidade de tais documentos para futuros acessos, seja da parte contrária, seja de eventual julgador que vai compor o quorum de julgamento, seja deste próprio Relator quando necessitar analisar novamente tais documentos.
Saliento que o TJES disponibiliza uma apostila para os usuários externos e nela consta que a parte pode juntar aos autos do PJe em cada acionamento de adição 40 (quarenta arquivos) em formato pdf de até 3MB, não existindo limite de acionamentos de adição.
Desse modo, bastava que a parte recorrente formatasse os arquivos que precisava colacionar aos autos, adequando-os ao tamanho exigido pelo PJe e adicionasse tantos arquivos quantos fossem necessários para o cumprimento da determinação exarada pelo Relator. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo n. 5006521-42.2021.8.08.0000.
Relator: Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Câmaras Cíveis Reunidas.
Data: Data: 13/Oct/2022 – grifo nosso) Com efeito, restou demonstrado que a autora jamais contratou a operação de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), tampouco anuiu para descontos mensais em seu benefício previdenciário a esse título.
A instituição financeira ré, ao proceder aos descontos sem a devida contratação, incorreu em prática ilícita, configurando cobrança indevida de valores da parte consumidora.
Ressalte-se que a chamada RMC é uma autorização específica para a reserva de margem consignável vinculada a operações de cartão de crédito consignado.
Trata-se de contratação que exige, para sua validade, o consentimento expresso e informado do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
A ausência de documentação válida ou prova inequívoca da contratação, nos autos, torna evidente a irregularidade da cobrança.
Sendo esse o caso, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança são medidas legítimas e compatíveis com o pleito inicial, diante da ausência de demonstração da regular contratação pela instituição financeira.
Em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observo que este deve prosperar integralmente, impondo-se a condenação da requerida à devolução dos montantes pagos indevidamente.
Ressalto que os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético dos descontos verificados desde 23/06/2018.
Destaco, ainda, que não se trata de sentença ilíquida, uma vez que os parâmetros de cálculo foram fixados de maneira objetiva, de modo que a apuração do montante devido decorrerá de meros cálculos de liquidação, conforme autorizado pelos artigos 85, §4º, II e III, e 534, §2º, do CPC.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, também merece acolhida.
Firmo esse entendimento porque, no presente caso, a ocorrência dos danos morais é presumida (in re ipsa), decorrendo diretamente da prática abusiva, da restrição econômica injusta imposta à autora — pessoa hipervulnerável — e da afronta aos seus direitos de personalidade, especialmente à dignidade e à segurança econômica.
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem amparo contratual, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direitos fundamentais, nos termos já assentados pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para casos que se assemelham aos autos, relativos a empréstimos consignados não contratados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2.
Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011). 4.
A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. 5.
O valor da indenização afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela empresa apelante, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrida, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem em percentual máximo (20%), razão pela qual não cabe majoração, nos termos do § 11o do art. 85 do CPC⁄15. 7..
Sentença mantida.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREVALÊNCIA DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO C⁄C AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDOS - DANO MATERIAL E DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O dano moral existe in re ipsa, pois decorre da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2 - Considerando os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente e se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades pedagógica, punitiva, repressiva e ressarcitória da indenização. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJ-ES - APL: 00244026020128080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2015).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis, é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO - DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante. 3.
No caso dos autos, há laudo de exame grafotécnico, o qual constatou que as assinaturas da ficha de inscrição e o termo de autorização para desconto pela Centrape junto ao INSS, não são autênticas, ou seja, não fluíram do mesmo punho escritor. 4.
Uma vez comprovada a falsidade na documentação, mantém-se a sentença que considerou os descontos como indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a prescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta e ao porte econômico da CENTRAPE, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto, não destoando dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em situações semelhantes a dos autos 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0002249-89.2018.8.08.0002, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 08/Feb/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2.
Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4.
Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária. 5.
Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3a Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREADA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e tendo em consideração a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente à indigitada rubrica no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não tenha feito.
CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da desta demanda (15/01/2019 a 15/01/2024) e as que foram pagas durante o processo, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, limitado o valor da restituição ao que foi pela autora pleiteado na inicial, ou seja, R$1.758,18.
Autorizo, desde já, seja deduzida do montante devido, à guisa de compensação, a importância eventualmente depositada e consumida pela parte autora, correspondente ao valor creditado na conta da parte autora mercê do cartão de crédito consignado que vem de ser declarado nulo, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora.
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido de GECIRA LUIZA GOMES - CPF: *45.***.*84-87 (REQUERENTE).
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27/04/2025 18:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:05
Decorrido prazo de GECIRA LUIZA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:49
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 19:32
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:20
Processo Inspecionado
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02/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2024 12:46
Expedição de Mandado - intimação.
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16/01/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a GECIRA LUIZA GOMES - CPF: *45.***.*84-87 (REQUERENTE)
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15/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:28
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/01/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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