TJES - 5009311-47.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 14:35
Processo Reativado
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26/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (REQUERIDO) e RITA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *88.***.*38-59 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009311-47.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN FRANCO PIMENTA SANTOS - ES15155 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação ordinária, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos motivos já expostos na inicial, na qual pretende o recebimento de verbas trabalhistas referentes à FGTS.
Dispensada a audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 56728180), suscitando preliminar de prescrição e pugnando pela improcedência dos pedidos, ante as razões aduzidas.
No tocante a arguição de prescrição quinquenal, sem maiores delongas, registro que me filio ao entendimento sedimentado no âmbito da 5ª TRES, conforme precedentes recentes, citando-se a guisa de paradigma os autos 0000210-67.2019.808.0008, no sentido de que a modulação operada pelo STF nos autos da ARE nº 709.212 devem considerar a regra trintenária naquilo que antecedeu ao julgamento do precedente vinculante, conjugado com a regra quinquenal.
No caso em voga, declaro prescritos os créditos anteriores à 29/11/2019.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
No caso dos autos, consta na inicial que a parte autora foi contratada pela parte requerida para exercer o cargo de Auxiliar Administrativo, conforme ficha financeira, na modalidade de Contrato Temporário de Trabalho, pelo período de janeiro de 2019 até dezembro de 2023.
Requer a declaração de nulidade da contratação temporária, bem como a procedência do pedido a fim de que haja a condenação da parte requerida ao pagamento da verba referente ao FGTS a que teria direito nos moldes do art. 19-A da Lei 8.036/90.
A Constituição Federal, no art. 37, II estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos.
Como exceção, a Carta Magna admite a nomeação para o exercício de cargo em comissão (CF, art. 37, II, parte final), bem como a contratação temporária (CF, art. 37, IX).
A contratação temporária está prevista no 37, IX, da Constituição Federal, e, para ter validade, deve ser: (I) definida em lei; (II) por tempo determinado, (III) para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público.
Em tal situação, em que a relação jurídica de trabalho entre as partes perdurou por anos, não há que se falar em temporariedade da contratação, tampouco na excepcionalidade do interesse público, circunstâncias que tornam nulas as contratações celebradas entre as partes.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria em regime de repercussão geral (RE 596478, Tema 191/STF), foi taxativo: “1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.” Ao analisar o inteiro teor do referido julgado, percebe-se com clareza solar que os Ministros do STF decidiram pela constitucionalidade do dispositivo atacado, valendo-se inclusive de precedentes da Corte Suprema, nos quais validavam o entendimento contido no enunciado nº 363 das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Dito isso, observa-se que, nos termos do artigo 19-A, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, uma vez declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Neste sentido, segue ementa do C.
STF em caso análogo: E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 3.
Recurso Extraordinário desprovido.
RE 705140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RS RELATOR MIN.
TEORI ZAVASCKI DATA PUBLICAÇÃO DJE 05/11/2014 ATA Nº 164/2014.
DJE Nº 217, DIVULGADO EM 04/11/2014.
Destaca-se, ainda, que o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS quando declarada a nulidade do contrato temporário está pacificado no E.
TJES diante do que restou decidido no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 0001651-95.2008.8.08.0064, assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. – Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. – Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Ap. n. 64.08.001651-8, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: Tribunal Pleno, j. 09-04-2015, p. 27-04-2015).
Além disso, acresço a edição da Súmula n° 22 do eg.
TJES que desmistificou a controvérsia sobre o tema: É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Ante o exposto, reconheço a nulidade da contratação temporária celebrada entre o requerido e a parte autora em relação a todo o período indicado nos autos, bem como o direito desta ao depósito do FGTS compreendido pelos períodos mencionados.
Ressalto que cabe exclusivamente à parte autora apresentar desde o início os valores pretendidos a título de postulação.
Aliás, a demanda possui natureza condenatória de obrigação de fazer, uma vez que, em verdade, a única possibilidade conferida em lei é a determinação do ente estatal no depósito dos valores a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Sendo assim, eventual levantamento da quantia não é alvo de análise judicial, tampouco poderá ser objeto condenatório direto da discussão travada nos autos.
Volto a destacar: reconhecido o direito ao FGTS, caberá tão só o depósito de tais valores em conta vinculada do trabalhador, na forma determinada pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Finalmente, o montante da condenação deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada depósito, tendo como base a Taxa Referencial (TR), segundo o regramento estabelecido pelo artigo 22 da Lei nº 8.036/90, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de serviço: Art. 22.
O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS celebrados entre as partes nos períodos compreendidos 29 de novembro de 2019 a dezembro de 2023, conforme documentos acostados à inicial (última rescisão); b) CONDENAR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a realizar o depósito de valores devidos a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) na conta vinculada da parte autora, conforme documentos acostados à inicial (última rescisão), a saber: 8% (oito por cento) das quantias mensais percebidas pela trabalhadora, destacados em razão do contrato temporário mencionado nos autos, respeitando o prazo quinquenal.
Em relação ao depósito de valores do FGTS em conta vinculada do trabalhador, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada depósito, a serem calculados com base na Taxa Referencial (TR), nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90.
Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei no 12.153/09, arquivando-se os autos, caso nada seja requerido pelas partes em 60 dias.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
17/02/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:58
Julgado procedente o pedido de RITA DE CASSIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *88.***.*38-59 (REQUERENTE).
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28/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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