TJES - 5029659-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/05/2025 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:33
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:29
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029659-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA SEPULCHRO DA SILVA LOURENCO REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por TALITA SEPULCHRO DA SILVA LOURENCO em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
Narra a requerente, em síntese, em 2024 celebrou um contrato de prestação de serviços junto à requerida, cuja mensalidade seria no valor de R$375,18(Trezentos e Setenta e Cinco Reais e Dezoito Centavos), com descontos o valor final seria de R$164,10 (Cento e Sessenta e Quatro Reais e Dez Centavos).
Esclarece que ao realizar a matrícula para o curso de Serviço Social ingressou no segundo período com aproveitamento de matérias tendo que, fazer adaptação das disciplinas (ANTROPOLOGIA, CIÊNCIA POLíTICA, COMUNICAÇÃO NA PRÁTICA DO ASSISTENTE SOCIAL, FORMAÇÃO SOCIAL HISTÓRICA E POLÍTICA DO BRASIL).
Ocorre que, a Requerida está lhe cobrando o valor de R$1.500,00(mil quinhentos reais) para cursar as disciplinas da adaptação.
Alega que tentou realizar o ajuste do preço de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte, seja a requerida compelida a equiparar as cobranças das disciplinas da adaptação com as disciplinas do semestre normal, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida apresentou contestação na qual requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 55602949.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 55647835. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
A requerente alega que quando da celebração do contrato foi acordado o pagamento da mensalidade no valor de R$164,10 (Cento e Sessenta e Quatro Reais e Dez Centavos).
Contudo, ao realizar a matrícula nas matérias de adaptação (ANTROPOLOGIA, CIÊNCIA POLíTICA, COMUNICAÇÃO NA PRÁTICA DO ASSISTENTE SOCIAL, FORMAÇÃO SOCIAL HISTÓRICA E POLÍTICA DO BRASIL), lhe foi cobrado o valor de R$ 1.500,00(mil quinhentos reais).
A requerida, por seu turno, sustenta que as disciplinas de adaptação possuem o valor integral, conforme previsto em contrato, na cláusula 6.1.2.1.
Pois bem.
A referida cláusula prevê o seguinte: "O(s) valor(es) da(s) disciplina(s) de reprova e/ou que sejam acrescidas à grade curricular dos cursos EAD pelo (a) CONTRATANTE possuirão o valor correspondente ao valor bruto da disciplina, desconsideradas as bolsas concedidas ao CONTRATANTE, salvo bolsa tipo “incentivo”, que pode ser consultada na tabela de valores no quadro resumo deste Contrato.
Esta disposição não se aplica para os casos de matrícula em disciplinas ofertadas em regime de sala especial, cujos valores e regramentos constarão de normativa própria divulgada pela CONTRATADA".
Em que pese a previsão contratual, verifico que o tipo de bolsa concedida à requerente é exatamente a "BOLSA INCENTIVO" (ID.55602951 - Pág. 2), ou seja, a exceção prevista na cláusula acima descrita, cuja previsão é de que os valores devem ser consultados no quadro resumo.
Ocorre que não há provas de que tenha sido apresentado qualquer quadro resumo à consumidora, tampouco comprova a ré que tenha esclarecido à autora que a cobrança das disciplinas de adaptação seriam no valor integral.
Tratando-se de relação de consumo, caberia à requerida produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na peça vestibular, todavia, a demandada não produz nenhuma prova que desconstitua, modifique ou impeça ou direito do autor, não se desincumbindo do ônus disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil, visto que não prestou informações claras e precisas à consumidora nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ausente a cientificação da consumidora acerca da cobrança a maior com relação às disciplinas ANTROPOLOGIA, CIÊNCIA POLíTICA, COMUNICAÇÃO NA PRÁTICA DO ASSISTENTE SOCIAL, FORMAÇÃO SOCIAL HISTÓRICA E POLÍTICA DO BRASIL, indevida mostra-se a cobrança, devendo a ré ajustar o preço àquele previsto no contrato entabulado.
Com relação aos alegados danos morais sofridos em razão da conduta da requerida, desde logo verifico a sua inocorrência.
Trata-se o caso de mera cobrança indevida, não tendo, sequer, restado comprovado o excesso de cobrança por parte da instituição requerida.
Entendo que trata-se o caso de mero inadimplemento contratual, não restando caracterizado outros desdobramentos capazes de configurar o dever de indenizar por parte da requerida.
Verifica-se ainda, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade do autor.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e comerciais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural e condizente com os dias atuais, sem maiores consequências ou repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR que a requerida equipare as cobranças das disciplinas da adaptação com as disciplinas do semestre, conforme conforme previsto no Termo de Ciência (id.55602951 - Pág. 2) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Via reflexa, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 12:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/01/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido de TALITA SEPULCHRO DA SILVA LOURENCO - CPF: *19.***.*54-85 (REQUERENTE).
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02/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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