TJES - 5034611-80.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5034611-80.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO VIEIRA RIZZO, LEONEL DRUMOND, RAPHAEL CAMPOS DA SILVA Advogados do(a) REU: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693, ARLETE BARRETO DE ARAUJO SILVEIRA - RJ4742, MARCIA PRUCCOLI GAZONI - ES7061, SOLIMAR BAHIENSE MARCAL - ES32579 Advogado do(a) REU: DARMANNE ABREU GONCALVES - ES26721 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO 1) Designo audiência de SUMÁRIO DE DEFESA/INTERROGATÓRIO para o dia 25/08/2025, às 14 horas; 2) Providencie-se sorteio do Conselho Especial; 3) D-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
17/07/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5034611-80.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO VIEIRA RIZZO, LEONEL DRUMOND, RAPHAEL CAMPOS DA SILVA Advogados do(a) REU: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693, ARLETE BARRETO DE ARAUJO SILVEIRA - RJ4742, MARCIA PRUCCOLI GAZONI - ES7061, SOLIMAR BAHIENSE MARCAL - ES32579 Advogado do(a) REU: DARMANNE ABREU GONCALVES - ES26721 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por RAPHAEL CAMPOS DA SILVA, visando à decretação do segredo de justiça do feito, sob o fundamento de que estaria sendo alvo de perseguição por parte do Sr.
Vanderlan Hemerly Vianna, testemunha arrolada pelo Ministério Público, o qual teria ajuizado ação penal privada com base em declarações prestadas pelo requerente no âmbito de Procedimento Administrativo Disciplinar e encaminhado cópia da referida queixa-crime ao SPAJM do 9º Batalhão da PMES, com o suposto intuito de constrangê-lo pessoal e institucionalmente (ID nº 71656873).
O Ministério Público, pugnou pelo indeferimento do pedido (ID nº 72501333).
Vejamos: A defesa fundamenta seu pedido com base no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, Art. 189, inciso I, do CPC e Art. 792, §1º, do CPP: Art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Art. 189, inciso I, do CPC (aplicável por analogia): “Os atos processuais são públicos, todavia, correm em segredo de justiça quando o exigir o interesse público ou social”.
Art. 792, §1º, do CPP (aplicável por analogia ao processo penal militar): “Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes”.
O Ministério Público Militar manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que: a) não há demonstração objetiva de que a publicidade dos atos processuais esteja gerando escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem pública; b) o alegado desconforto subjetivo com a conduta de terceiro não legitima a restrição à publicidade do feito; c) a publicidade processual é regra no processo penal democrático, conforme dispõe o art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
De fato, a Constituição Federal consagra como regra a publicidade dos atos processuais, em respeito ao princípio da transparência e do controle social da atividade jurisdicional.
Apenas de forma excepcionalíssima admite-se o segredo de justiça, desde que demonstrada, de forma concreta, a necessidade de preservar a intimidade das partes, o interesse social, a segurança pública ou outros valores constitucionalmente relevantes.
No presente caso o requerente, policial militar, afirma estar sendo vítima de perseguição por parte de terceiro que teve acesso aos autos, valendo-se de informações neles contidas para promover ação penal privada e para fins de constrangimento institucional.
Entretanto, conforme bem apontado pelo Ministério Público, as alegações trazidas pela defesa não configuram, por si só, as hipóteses legais de restrição à publicidade processual.
O suposto uso indevido de informações por terceiro, ainda que eventualmente reprovável, não se traduz automaticamente em risco concreto de escândalo, perturbação da ordem ou atentado à intimidade que justifique o afastamento da regra da publicidade.
O terceiro indicado na petição teve indeferido seu pedido de habilitação como assistente da acusação por ausência de legitimidade.
Eventual litigância de má-fé ou abuso de direito por sua parte deve ser combatido nos autos próprios e pelas vias processuais adequadas, não sendo o segredo de justiça instrumento de proteção à parte contra desconforto ou retaliação de terceiros, salvo em situações extremas — o que não restou evidenciado, já que não consta dos autos qualquer elemento concreto que permita concluir pela existência de "escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem", nos termos exigidos pelo §1º do art. 792 do CPP, tampouco pela presença de “interesse público ou social” a justificar o segredo, como exige o art. 189, inciso I, do CPC.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA formulado por RAPHAEL CAMPOS DA SILVA (ID nº 71656873).
Intimem-se.
Prossiga-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
10/07/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:13
Decorrido prazo de LEONEL DRUMOND em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5034611-80.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO VIEIRA RIZZO, LEONEL DRUMOND, RAPHAEL CAMPOS DA SILVA Advogados do(a) REU: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693, ARLETE BARRETO DE ARAUJO SILVEIRA - RJ4742, MARCIA PRUCCOLI GAZONI - ES7061, SOLIMAR BAHIENSE MARCAL - ES32579 Advogado do(a) REU: DARMANNE ABREU GONCALVES - ES26721 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO O acusado LEONEL DRUMOND, requer participar da audiência de interrogatório, por videoconferência no dia 25/08, alegando estar lotado na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (ID 67123364); Não há previsão legal para tanto, estando este Juízo a registrar em diversas ações penais do 9.º BPM que não só os militares de Cachoeiro de Itapemirim estão sob jurisdição desta AJMES.
No entanto, o interrogatório trata-se de ato de defesa, ficando a critério do réu o comparecimento ou não, já que INDEFIRO o pedido, na forma do art. 390, § 5º do CPPM.
Quanto a participação de sua Defensora, por videoconferência, DEFIRO o pedido; encaminhe-se o link por e-mail ou WhatsApp.
Notifique-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
13/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA RIZZO em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VANDERLAN HEMERLY VIANNA em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONEL DRUMOND em 07/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:11
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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07/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5034611-80.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO VIEIRA RIZZO, LEONEL DRUMOND, RAPHAEL CAMPOS DA SILVA Advogados do(a) REU: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693, ARLETE BARRETO DE ARAUJO SILVEIRA - RJ4742, MARCIA PRUCCOLI GAZONI - ES7061, SOLIMAR BAHIENSE MARCAL - ES32579 Advogado do(a) REU: DARMANNE ABREU GONCALVES - ES26721 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Penal Militar em que VANDERLAN HEMERLY VIANNA, requer sua habilitação como assistente de acusação, conforme petições juntadas aos autos sob os IDs 55687305 e 56936650, alegando, em síntese, que teve seu nome "diretamente envolvido em depoimentos prestados pelo Denunciado/Réu SOLDADO RAPHAEL CAMPOS DA SILVA e por sua testemunha CABO FELIPE COLOMBINI GOMES, os quais contêm alegações falsas e caluniosas que atingem diretamente sua honra e dignidade".
Afirma que o réu teria declarado falsamente que o requerente manteve seu filho como refém, e que a testemunha teria declarado que ele manteve sua esposa em condições de cárcere privado.
Argumentado, ainda, que sua atuação como auxiliar de acusação busca "resguardar não apenas um interesse de um único indivíduo, mas sim, de todo o coletivo (sociedade)".
A defesa do réu RAPHAEL CAMPOS DA SILVA manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 56546302 e ID 61439981), argumentando pela ausência de legitimidade da parte requerente, sustentando que a vítima dos crimes militares seria exclusivamente o Estado.
O Ministério Público, em manifestação juntada sob o ID 63466519, opinou pelo indeferimento do pedido de habilitação como assistente de acusação, por ilegitimidade do requerente, que não ostenta a qualidade de ofendido nos autos. É o relatório.
Decido.
A questão central a ser analisada refere-se à possibilidade de habilitação de VANDERLAN HEMERLY VIANNA como assistente de acusação na presente ação penal militar.
O instituto do assistente de acusação encontra previsão no Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 60, o qual dispõe: “O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público”.
Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que, no âmbito da Justiça Militar, a possibilidade de intervenção como assistente de acusação é limitada ao ofendido, seu representante legal ou seu sucessor.
No caso em análise, conforme consta nos autos, a presente ação penal militar versa sobre os crimes de abandono de posto (art. 195 do CPM) e condescendência criminosa (art. 322 do CPM), delitos cujo sujeito passivo é o Estado, especificamente a Administração Militar, e não um particular.
Embora o requerente alegue ter tido sua honra e dignidade atingidas por declarações falsas proferidas pelo réu e por testemunha durante a instrução processual, tais circunstâncias, ainda que comprovadas, não o qualificam como "ofendido" para fins de habilitação como assistente de acusação, nos termos do artigo 60 do CPPM.
Sendo assim, para a habilitação como assistente de acusação é indispensável a demonstração da condição de ofendido, ou seja, da qualidade de sujeito passivo do delito ou de seu representante lega.
O argumento do requerente de que "a verdadeira vítima dos crimes que comprometem a ética e a disciplina militar é a sociedade, da qual o SR.
VANDERLAN HEMERLY VIANNA faz parte" não encontra amparo legal.
A interpretação extensiva pretendida pelo requerente não se coaduna com a sistemática processual penal militar, que exige, para a habilitação como assistente de acusação, a condição específica de ofendido direto pelo crime objeto da ação penal.
Quanto às alegações de que teria sofrido imputações falsas durante a instrução processual, o ordenamento jurídico prevê meios próprios para a tutela da honra e da dignidade, como a propositura de ação penal por calúnia ou difamação, ou mesmo de ação civil para reparação de danos morais, não sendo o instituto do assistente de acusação o meio adequado para tal finalidade.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de VANDERLAN HEMERLY VIANNA como assistente de acusação, por ausência de legitimidade, nos termos do artigo 60 do Código de Processo Penal Militar.
Quanto ao pedido de desentranhamento das petições formulado pela defesa do réu RAPHAEL CAMPOS DA SILVA (ID 61439981), INDEFIRO, uma vez que tais documentos, embora não tenham produzido o efeito jurídico pretendido pelo requerente, constituem elementos de informação, e serão devidamente valorados, se for o caso.
De qualquer maneira, não há fundamento legal para determinar sua exclusão dos autos.
No que concerne ao prosseguimento do feito, deferido o pedido de vista ao Ministério Público, que já se manifestou (ID 63466519), inclusive sobre a resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado RAPHAEL CAMPOS DA SILVA (ID 54860923), não havendo preliminares a serem apreciadas, determino o regular prosseguimento da presente ação.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
31/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:20
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA RIZZO em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LEONEL DRUMOND em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RAPHAEL CAMPOS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 20:29
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
22/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
18/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5034611-80.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO VIEIRA RIZZO, LEONEL DRUMOND, RAPHAEL CAMPOS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 53245636 (para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
12/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:38
Juntada de Petição de habilitações
-
29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de LEONEL DRUMOND em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA RIZZO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:17
Expedição de Certidão - citação.
-
11/11/2024 16:17
Expedição de Certidão - citação.
-
11/11/2024 16:17
Expedição de Certidão - citação.
-
07/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
-
25/10/2024 14:52
Recebida a denúncia contra LEONEL DRUMOND - CPF: *68.***.*66-36 (INVESTIGADO), MARCELO VIEIRA RIZZO - CPF: *27.***.*79-66 (INVESTIGADO) e RAPHAEL CAMPOS DA SILVA - CPF: *22.***.*42-96 (INVESTIGADO)
-
23/10/2024 03:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 07:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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