TJES - 5001412-29.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PIGATE & PEREIRA LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001412-29.2024.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PIGATE & PEREIRA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) EXECUTADO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 DECISÃO 1.
Relatório.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Pigate & Pereira ME, pessoa jurídica, representada por seus sócios Eliana Aparecida Pigate e Almir Pereira Do Nascimento Júnior, em face da demanda de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO.
Alega a executada, em apertada síntese: a) a incompetência do foro eleito, pois a exequente deveria ter direcionado a ação para a comarca de Alfredo Chaves/ES, como previsto na cláusula de eleição do foro constante na cédula de crédito firmada entre as partes. b) inépcia da inicial por ausência de pressuposto processual, que no caso seria o fato da cédula de credito supostamente não atender aos requisitos elencados no artigo 29, III, da Lei n º 10.931/04. c) execução nula, por não estar em conformidade com o artigo 803 do CPC. d) inadequação procedimental, pois não sendo a cédula de crédito um título executivo, o exequente deveria ter optado pelo procedimento de ação de conhecimento.
Requer o benefício da gratuidade da justiça, o recebimento e acolhimento da exceção de Pré-executividade. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do pedido de gratuidade da justiça para a parte executada.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
No presente caso, a executada, pessoa jurídica, constituiu advogado particular, aludindo também a ter fechado diversas filiais, levando a entender que ainda possui outras lojas em atividade.
Diante disso, e em que pese a alegação de ter “diversas dívidas”, na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia do balanço financeiro dos 02 (dois) últimos anos; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas-correntes, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito. 3.
Da incompetência do foro eleito.
Não merece prosperar a alegação da parte executada, visto que ainda que exista cláusula de eleição de foro, a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, no caso o endereço da empresa informada na cédula de crédito é o de Marataízes/ES.
Além disso, a parte executada não alegou prejuízo em razão da demanda ter sido proposta em foro diferente do eleito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
EXECUÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Todavia, no caso, a exequente/agravada, uma cooperativa de crédito com sede em Linhares, onde foi firmado o contrato, local escolhido para pagamento e onde foi eleito o foro para dirimir as dúvidas/controvérsias respectivas, ajuizou a demanda executiva no foro onde se localiza a sede da empresa devedora e onde residem os avalistas também executados, abrindo mão de uma cláusula que somente lhe beneficiava (a própria credora) em favor dos executados, ora agravantes. 5.
Os executados/agravantes não alegaram qualquer prejuízo na propositura da demanda em foro diverso do eleito, no qual residem e cuja defesa certamente será beneficiada. 6.
Além de acolhida por julgado do E.
TJES, essa tese já foi abordada nos antigos Encontros Nacionais de Tribunais de Alçada, resultando no seguinte enunciado: VI ENTA 8: 'Mesmo havendo eleição de foro, não fica a parte inibida de propor a ação no domicílio da outra, desde que não demonstrado o prejuízo'. 7.É certo que a regra geral para propositura da execução de título extrajudicial é o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, d, do CPC).
Contudo, admite-se em tais casos, por se tratar de competência relativa, que o exequente opte pelo foro de eleição ou pelo foro do domicílio do réu.
O próprio CPC, no art. 47, §1º, autoriza o autor a optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. […] 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 0003460-27.2018.8.08.0014.
Relator Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro.
Data de Julgamento 09/10/2018).
Assim, não há que se falar na alegada incompetência. 4.
Da inépcia da inicial por ausência de pressuposto processual.
Aduz a executada a ausência de pressuposto processual pois a cédula de crédito não cumpre as exigências previstas no artigo 29, III da Lei n º 10.931/04.
Vejamos: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; Pois bem.
Em análise do referido documento (ID 42091917), observo que constam no item “IV” do preâmbulo da cédula de crédito a data de vencimento da primeira parcela, praça e local de pagamento e número de parcelas e no item “VI” todos os dados relativos a encargos financeiros.
Deste modo, rejeito a alegação de ausência de pressuposto processual. 5.
Da execução nula, por não estar em conformidade com o artigo 803 do CPC.
Alega a executada a nulidade da execução, pois a cédula de crédito não poderia ser considerada título executivo, pois o título não seria certo, líquido e exigível, no artigo 803, do CPC.
Contudo, conforme o artigo 28 da Lei 10.931/04, “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." No caso concreto, a exequente acostou em ID 42091921 extrato com o demonstrativo do valor do débito de R$ 112.761,31 (cento e doze mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos).
Logo, rejeito a alegação formulada pela executada. 6.
Da inadequação procedimental.
Sem delongas, considerando que a cédula de crédito constitui título executivo, não merece prosperar a alegação de que o executado deveria ter ingressado com ação de conhecimento. 7.
Dispositivo. À luz do exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e NEGO O SEU ACOLHIMENTO, determinando o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
02/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 20:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:28
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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