TJES - 5000452-82.2024.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BHZ PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (REQUERIDO), HERBERTI SORIANI DA SILVA (REQUERIDO), MARCEL RABELLO CARVALH
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27/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BHZ PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:13
Decorrido prazo de MARCEL RABELLO CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000452-82.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCEL RABELLO CARVALHO REQUERIDO: BHZ PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA, HERBERTI SORIANI DA SILVA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 55238113), PASSO A DECIDIR.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença proferida neste feito apresenta vício, sob o argumento de que este juízo não apreciou a responsabilidade das requeridas (NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO SA) para ocorrência dos danos narrados na exordial.
Diante disso, requer o acolhimento e o provimento dos embargos de declaração.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
06/06/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:30
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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04/02/2025 03:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 12:17
Decorrido prazo de BHZ PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 12:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:04
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido de MARCEL RABELLO CARVALHO - CPF: *59.***.*94-12 (REQUERENTE).
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29/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:25
Audiência Una realizada para 29/07/2024 15:00 Marilândia - Vara Única.
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29/07/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:21
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:05
Audiência Una designada para 29/07/2024 15:00 Marilândia - Vara Única.
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06/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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