TJES - 5011470-62.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011470-62.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDA MAROTTO MARIN REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NILDA MAROTTO MARIN contra BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando, em síntese, que, na condição de pensionista do INSS e pessoa idosa, descobriu a existência de diversos descontos mensais incidentes sobre seu benefício de pensão por morte, originados de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
A autora sustentou que, por ser analfabeta e com dificuldades no uso de tecnologias, somente percebeu os descontos com o auxílio de terceiros.
Afirmou que os lançamentos se deram sem qualquer ciência ou autorização, totalizando R$ 17.216,28 (dezessete mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) em favor da instituição ré.
Alegou que tal conduta caracteriza abuso de direito, violação à boa-fé objetiva, fraude contra consumidor hipossuficiente e ilícito contratual.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a inexistência de relação jurídica válida com a requerida, requerendo: (i) declaração de nulidade dos contratos; (ii) suspensão imediata dos descontos; (iii) restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 34.432,56 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos); e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
O Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo apresentou contestação, sustentando, em resumo, a legalidade dos contratos de empréstimo consignado firmados com a autora.
Alegou que houve regular contratação de quatro empréstimos consignados com a devida formalização e assinatura pela demandante, com valores e prazos especificados e aditivos realizados posteriormente.
Apresentou documentos comprobatórios dos contratos e argumentou que os valores descontados decorrem de obrigação válida e regularmente pactuada.
Aduziu que não houve qualquer falha na prestação de serviço, inexistindo ato ilícito ou dano que justificasse a pretensão indenizatória.
Alegou que, na ausência de prova de má-fé, eventual devolução de valores somente poderia ocorrer de forma simples, e não em dobro.
Contestou ainda a existência de dano moral, sustentando que a situação relatada pela autora não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, carecendo de elementos que configurem violação a direitos da personalidade.
Impugnou o pedido de concessão de gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora não demonstrou estado de miserabilidade que justificasse o benefício.
Requereu, por fim, a improcedência integral dos pedidos e, em caráter subsidiário, a limitação do valor de eventual indenização, caso deferida. É o breve relato, embora dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
DECIDO.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Fica reconhecida a existência da prejudicial de mérito da prescrição.
Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 08/10/2024, se mostra extemporâneo à pretensão de ressarcimento dos valores cobrados em data anterior a 08/10/2021, porquanto aplicável ao caso a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV do CC.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A requerente afirma, na petição inicial, que não assinou os contratos apresentados pelo requerido.
Ainda que as assinaturas constantes nos contratos se assemelhem àquela aposta na procuração, seu depoimento revelou ausência de compreensão suficiente para a celebração válida de negócios jurídicos.
A senilidade, por si só, não configura incapacidade civil.
Contudo, no caso concreto, a condição da autora compromete sua aptidão para entender as informações e características essenciais dos contratos, circunstância explorada pelo requerido em desfavor da consumidora.
A ausência de compreensão pela requerente é causa de nulidade, pois a manifestação livre de vontade constitui requisito essencial à validade do negócio jurídico.
Inexistindo tal manifestação, o negócio não ultrapassa o plano de existência, devendo ser declarado nulo.
Nota-se que há prática abusiva no caso dos autos consistente no prevalecimento da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, e falta de conhecimento para impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, inciso IV).
Daí, resta evidente o retorno ao status quo ante, o que, a partir da relação contratual de empréstimo declarada inexistente, autoriza que sejam cessados os descontos indevidos, assim como a restituição dos valores descontados perante os vencimentos da parte autora.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, diante da ausência de informação clara e adequada sobre os serviços contratados, bem como da inexistência de consentimento.
Competia ao banco réu comprovar a prestação dos esclarecimentos, ônus do qual não se desincumbiu, por não ter juntado gravações ou qualquer outro meio de prova nesse sentido.
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Nesse sentido, comparando-se a data de publicação do acórdão (30/03/2021) e a cobrança do débito no presente caso (outubro/2021), a restituição deve ser em dobro.
Com relação aos valores descontados sobre o empréstimo realizado em outubro de 2019 com fim em dezembro de 2022 no valor total de R$ 10.150,94 (dez mil, cento e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), deverá ser restituído somente as parcelas a partir de outubro de 2021, em razão da ocorrência da prescrição trienal, totalizando o valor de R$ 3.739,82 (três mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Os demais empréstimos foram realizados da seguinte forma: 02/2023 a 09/2023 R$ 254,33 – total R$ 1.780.31 11/2023 a 10/2024 R$ 199,57 – total R$ 2.195,27 11/2023 a 10/2024 R$ 257,76 – total R$ 2.835,36 12/2022 (parcela única) – R$ 254,40 Portanto, o valor total dos descontos indevidamente efetuados e a serem restituídos à parte autora corresponde a R$ 10.805,16 (dez mil, oitocentos e cinco reais e dezesseis centavos), valor que, em dobro, perfaz R$ 21.610,32 (vinte e um mil, seiscentos e dez reais e trinta e dois centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao dano moral, sua ocorrência mostra-se manifesta.
No caso em análise, a parte autora enfrentou transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, especialmente diante da crescente recorrência de lançamentos indevidos de empréstimos consignados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Nesse contexto, é inegável que a conduta ilícita da parte ré impactou negativamente o orçamento mensal da autora, gerando sentimentos de angústia, impotência e frustração, configurando violação a direitos da personalidade.
Reconhecida a obrigação de indenizar, impõe-se a fixação do quantum reparatório.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento indevido quanto a imposição de valor que inviabilize economicamente a parte ofensora.
Deve-se, pois, arbitrar quantia compatível com a gravidade da conduta, de modo a cumprir simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero suficiente para atenuar o sofrimento suportado pela parte autora, ao tempo em que impõe à parte ré uma sanção eficaz pela conduta ilícita praticada.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o requerido a pagar à autora nos seguintes termos: a) o valor de R$ 21.610,32 (vinte e um mil, seiscentos e dez reais e doze centavos), já em dobro, bem como eventuais descontos posteriores, em razão do contrato de cartão de crédito consignado, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação; b) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; c) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes a respeito dos contratos discutidos.
Registro que os eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim que haja a restituição.
Na sequência, OFICIE ao INSS para que promova a respectiva baixa nos descontos relativos aos contratos ainda ativos diretamente do benefício previdenciário da parte autora, caso exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
Por fim, RECONHEÇO a prescrição trienal das parcelas anteriores a outubro de 2021.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
08/06/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido de NILDA MAROTTO MARIN - CPF: *28.***.*05-25 (REQUERENTE).
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19/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:15, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 18:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:55
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:15, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 13:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 13:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a NILDA MAROTTO MARIN - CPF: *28.***.*05-25 (REQUERENTE)
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08/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 11/04/2025 13:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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