TJES - 5018454-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018454-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ROSA FERREIRA DE SOUZA (parte assistida por advogado) em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, por meio da qual alega que, desde 05/01/2025, as cobranças da fatura do seu cartão de crédito não condizem com seu perfil de consumo.
Ocorre que, em 05/06/2025, a cobrança chegou à importância exorbitante de R$9.584,77, razão pela qual postula a declaração de inexigibilidade do débito e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência não foi possível a celebração de acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que as transações impugnadas foram efetuadas, por meio de plataforma e e-commerce, de sorte que é necessário estar com cartão em posse, com a ressalva de que a autora deve pleitear o cancelamento das compras perante o estabelecimento.
No mais, aduz que as faturas com vencimento de 05/04/2025 a 05/06/2025 não foram pagas.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a demandada deixou de cumprir com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, dada a ausência de comprovação de que transações como as que são objeto da lide são típicas do perfil da autora.
Dito de outra forma, ainda que o banco não possa ser responsabilizado por invasões ao aparelho celular da requerente, deve garantir a segurança dos dispositivos/aplicativos postos à disposição dos clientes e assegurar que seus sistemas de segurança vão bloquear e impedir a conclusão de transações suspeitas e atípicas para o perfil da consumidora.
Nesse rumo, é importante salientar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira decorre da falha no sistema de segurança que deixa de identificar e impedir transações atípicas, aplicada a disposição da súmula 479.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
Dessa forma, diante da impugnação das operações (Id. 72617099, pág. 43), caberia a instituição financeira comprovar nos autos atipicidade das operações, ou seja, que as operações de pequenas monta realizadas naqueles sites de forma repetida são movimentações recorrentes da conta da consumidora, mas tal prova não veios autos.
Em verdade, a única forma da ré se desobrigar do dever de identificar as operações suspeitas é comprovando que tais movimentações são frequentes por aquela cliente e por isso não causaram nenhum estranhamento nos sistemas de segurança implementados, o que poderia facilmente ser comprovado com a juntada de faturas e históricos de uso da conta que evidenciassem a tipicidade daquelas operações.
Em suma, as transações realizadas estavam a indicar claramente uma situação anômala, que reclamava a devida e tempestiva intervenção do banco para bloqueio das operações, ao menos até que obtivesse confirmação expressa da titular da conta de que aquelas operações poderiam ser realizadas. É crucial destacar que em casos semelhantes este Juízo reconhece a ausência de responsabilidade da instituição financeira, mas esta hipótese só se configura quando o banco não contribui de forma alguma para o evento lesivo, ou seja, quando ocorre culpa exclusiva do consumidor.
Por exemplo, quando o correntista atua de maneira descuidada e as transações não ensejam nenhuma suspeita de fraude, por não destoarem em absoluto do perfil do consumidor, em frequência, valores e localidade, tornando impossível ao banco constatar eventual desalinho, mas este não é o caso dos autos.
Com efeito, não há como acolher as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima ou ausência de responsabilidade do banco, pois as transações fugiram do perfil da consumidora e os sistemas de requerida não identificaram as transações fraudulentas, restando evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, de modo que presente nos autos a responsabilidade da requerida nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Assim, declara-se a inexistência do débito de R$ 9.584,77 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente à fatura com vencimento em 05/06/2025 (Id. 70002305), portanto, deve a demandada, em até 15 (quinze) dias úteis, se abster de negativar o nome da autora, de suspender o cartão de crédito e/ou de efetuar a cobrança, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por medida descumprida até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Registra-se, por oportuno, que a narrativa do patrono da autora é extremamente confusa, sobretudo, pela a ausência de detalhamento do suposto débito, assim, ressalta-se que a fatura com vencimento de em 05/06/2025, na verdade, abarca a cobrança de todo o período anterior impugnado (Id. 70002305).
Por outro lado, em relação ao pedido de reparação moral, não veio aos autos prova de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade da consumidora, como, por exemplo, a negativação de seu nome ou descontrole financeiro decorrente das transações impugnadas.
Além disso, em que pese o reconhecimento da falha na segurança do réu, não se pode perder de vista que a prática delituosa foi perpetrada por terceiros, não havendo nenhum indício de comportamento por parte do banco que autorize a pretensão de qualquer indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim DECLARAR a inexistência do débito de R$ 9.584,77 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente à fatura com vencimento em 05/06/2025 (Id. 70002305), portanto, deve a demandada, em até 15 (quinze) dias úteis, se abster de negativar o nome da autora, de suspender o cartão de crédito e/ou de efetuar a cobrança, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por medida descumprida até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à demandada, obrigação de fazer e não fazer, além dos advogados constituídos nos autos, intime-se, também, pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 13 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ROSA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Central, S/N, apto 403 torre 03, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-114 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 3 sala 301 e 302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
14/07/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido de ROSA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *73.***.*69-83 (REQUERENTE).
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11/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:40
Audiência Una realizada para 11/07/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/07/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2025 00:11
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018454-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Mantém-se a decisão anterior por seus próprios fundamentos, até porque, tal como se registrou naquela decisão, eventual responsabilidade da ré (ação ou omissão), será objeto de análise após o estabelecimento do contraditório.
Intima-se a parte autora desta decisão e aguarde-se a audiência designada.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ROSA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Central, S/N, apto 403 torre 03, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-114 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 3 sala 301 e 302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
01/07/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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12/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018454-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral e pelo que se extrai da própria inicial as transações impugnadas se dão desde janeiro/2025, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório, sobretudo porque a parte autora sequer descriminou quais as transações não reconhece, de sorte que eventual responsabilidade da ré (ação ou omissão) será objeto de análise após a instrução.
No ensejo, registra-se que a audiência agendada no ato da distribuição será UNA e presencial.
Intima-se a parte autora, cite-se a requerida e aguarde-se.
Serra/ES, 2 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: ROSA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Central, S/N, apto 403 torre 03, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-114 Requerido(a): Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 3 sala 301 e 302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
05/06/2025 22:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/06/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 21:03
Não Concedida a tutela provisória
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01/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
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01/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 17:51
Audiência Una designada para 11/07/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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