TJES - 5001887-15.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001887-15.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENIL GIL DOS SANTOS REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS LORENA DUARTE EVANGELISTA - ES22395 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 DESPACHO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado, cujo juízo de admissibilidade se dá no Colegiado Recursal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Expirado tal prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as minhas homenagens.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:58
Decorrido prazo de JUVENIL GIL DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001887-15.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENIL GIL DOS SANTOS REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS LORENA DUARTE EVANGELISTA - ES22395 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar – Obrigação de fazer impossível de ser cumprida pela ré Mastercard - Fundamento da teoria da cadeia de fornecedores - Ausência de responsabilidade – inexistência de nexo causal mínimo.
Sem mais delongas, não prospera as preliminares arguidas pela requerida, tendo em vista que as questões como arguidas, dizem respeito ao próprio mérito, que serão juntamente com este analisado.
Rejeito as preliminares. 2.2 Preliminar - Ilegitimidade passiva da parte requerida Mastercard Tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte requerida não prospera.
Em que pese a alegação da promovida, entendo que essa tem legitimidade passiva no presente processo em atendimento à Teoria da Asserção, que estabelece que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as informações fornecidas na inicial, in status assertionis, de modo que verificar se de fato é ou não parte legítima já demanda matéria de mérito.
Ademais, a questão de ter ou não ter responsabilidade, diz respeito ao próprio mérito, que será juntamente com este analisado.
Afasto a preliminar. 2.3 Preliminar - Litisconsórcio passivo necessário A parte requerida apresenta preliminar de incompetência do Juizado Especial arguindo necessidade de denunciação da lide, sob argumento que que se faz necessário a presenta da empresa Caixa Econômica Federal.
Argui que essa é a única que tem gerência nas transações do cartão de crédito.
Não assiste razão a parte requerida, uma vez que é facultativo a parte autora demandar contra quem entende que violou seus direitos.
Também, não é o caso de intervenção de terceiro, ou seja, não há de se falar em litisconsórcio passivo necessário que não tem cabimento no Juizado Especial limitando-se a análise e decisão às partes que efetivamente figuram nos autos, pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva ou improcedência dos pedidos autorais.
Ademais, trata-se de relação de consumo, na qual todos que participam da cadeia de fornecimento do produto, respondem de forma solidária.
Destaca-se que o sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores que integrarão o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência, inteligência dos artigos 7º, parágrafo único c/c 14, 20 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sendo assim, Afasto a preliminar.
Outrossim, observa-se que a empresa Caixa Econômica Federal compareceu de forma espontânea nessa lide, contudo, verifica-se que a parte autora se manifestou nos autos impugnando a presença dessa empresa no polo passivo dessa demanda.
Então, considerando a manifestação da parte autora em sede de Réplica (ID 33180185), e os fundamentos das preliminares acima, não reconheço a presença da empresa Caixa Econômica Federal no polo passivo dessa lide. 2.4 Mérito Superado esse ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 32520402).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida de fornecedor (art. 3º do CDC).
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Pois bem.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que não prospera os argumentos da parte requerida.
Conforme o alegado pela parte autora, essa impugna as compras lanças no seu cartão de crédito.
Do outro, lado verifica-se que a parte requerida não comprova que as compras contestadas pela parte autora foram efetivadas por essa, ônus que a parte requerida não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015.
Na verdade, a parte Requerida não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação jurídica com as compras impugnadas.
Nesse contexto, não era responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito, ou seja, comprovar que não realizou as compras.
Ademais, cumpre salientar que, o Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva e solidária paras todos os fornecedores, ou seja, todos que fazem parte da cadeia de fornecedor respondem pelos vícios no produto, nos artigos 7º parágrafo único c/c 14, 20 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerida possui parceria com os demais fornecedores de produto e serviço à consumidora.
Enfim, a situação ocorrida é inerente a atividade econômica que a parte requerida, a qual atua como rede processamento das informações das transações – empresa detentora da bandeira do cartão de crédito da parte autora, na forma de pagamento para que os clientes efetuassem o pagamento das compras realizados em estabelecimento, fato esse que configura parceria entre os demais fornecedores.
Frisa-se que um dos objetivos da parceria entre as fornecedoras é angariar clientes, atraindo assim, a responsabilidade da requerida.
Logo, daí advém a pertinência da parte requerida de figurar no polo passivo da demanda, e sua responsabilidade.
Enfim, o caso presente caracteriza como fraude, uma vez que o consumidor afirma que não realizou tais compras, e
por outro lado a parte requerida não apresenta provas da real contratação por parte autora das compras impugnadas.
Frisa-se, que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.
O risco pela impossibilidade de averiguação da fraude jamais poderá ser atribuído ao consumidor, haja vista que se trata de ocorrência inerente ao exercício da própria atividade empresarial.
Logo, o risco da atividade deve ser suportado pelos fornecedores, ora requerida, não podendo ser repassado ao consumidor, ora autor.
Responde a parte requerida de forma solidária com os demais fornecedores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 14 c/c 20 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pelo dano causado aos requerentes.
No mesmo sentido entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3.
A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.[...] . 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1566560 RJ 2019/0244032-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020). [Grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO .
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017).
Nesse contexto, é evidente a falha na prestação de serviços da parte requerida, nos termos do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, as partes requeridas descumpriram com as regras previstas na lei consumerista, sendo assim, ilícita sua conduta, nos termos dos 14, § 3º do CDC c/c artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Sem mais delongas, considerando que a parte requerente não celebrou as compras impugnadas nessa lide: compras lançadas nas faturas referente aos mese de outubro de 2020 a março de 2021 sob as rubricas DL *Google MOON AC, DL *Google MOON Active, DL *Google King, LX Store, Mercado Pg* Mercadopago, Dist C alimentos, LX Store e Mercpago*7Zeus, nos valores total de R$ 1.510,99 (mil, quinhentos e dez reais, noventa e nove centavos) – ID 28978599 - impõe-se a declaração das nulidades das avenças, e a consequente declaração de inexistência e inexigibilidade dos valores daí decorrentes.
Com efeito, a parte requerida tem o dever de restituir a quantia total de R$ 1.510,99 (mil, quinhentos e dez reais, noventa e nove centavos), conforme valores lançados nas faturas no ID 28978599.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente cobrados nas faturas do cartão de crédito da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com a cobrança de um serviço que não contratou e ainda foi obrigado a realizar o pagamento a fim de se evitar maiores danos decorrentes da mora.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência de nosso Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES tem preconizado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE COMPRA CANCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5001333-15.2021.8.08.0050.
Relatora: Dra.
THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 07/Jun/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados a título de danos morais.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
COMPRA COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSOS INOMINADOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5031151-56.2022.8.08.0024.
Relator: Dr.
IDELSON SANTOS RODRIGUES. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Data: Data: 26/Mar/2024 – grifo nosso) Verifica-se que voto condutor manteve o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por fim, entendo deva ser acolhida a pretensão de condenação em danos morais.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Primeira e Terceira Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, lograram confirmar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado no juízo de origem como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a nulidade das compras lançadas nas faturas de titularidade do autor referente aos meses de outubro de 2020 a março de 2021 (ID 28978599), sob as rubricas DL *Google MOON AC, DL *Google MOON Active, DL *Google King, LX Store, Mercado Pg* Mercadopago, Dist C alimentos, LX Store e Mercpago*7Zeus, e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes.
II) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora, em dobro, a quantia de R$ 1.510,99 (mil, quinhentos e dez reais, noventa e nove centavos), a título de danos materiais.
A partir de cada desconto indevido Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), cabendo à parte Requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
III) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Andar 19 e 20, Ed.
Rochavera, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
03/06/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido de JUVENIL GIL DOS SANTOS - CPF: *50.***.*83-04 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/10/2023 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/10/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2023 09:39
Expedição de carta postal - citação.
-
04/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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