TJES - 5029553-67.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5029553-67.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UMBERTO BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: CLAUDIA RENATA ROCHA RAMOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por UMBERTO BARBOSA DE ALMEIDA em face de CLAUDIA RENATA ROCHA RAMOS DA SILVA.
Inicial e documentos ID 17714890.
Emenda da inicial ID 17763024.
Decisão ID 17999867 determinando a intimação da parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo havido a juntada de documentos com a petição ID 18242010.
Houve decisão/mandado ID 18935265 determinando a citação do requerido, mas se omitindo quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o que foi o motivo da interposição dos embargos de declaração protocolados pela parte autora no ID 18960245, posteriormente analisados em decisão que conheceu e deu provimento aos embargos de modo a indeferir o pedido de gratuidade da justiça ID 19361346.
A parte autora interpôs agravo de instrumento postulando o efeito suspensivo, que foi indeferido (ID 20636687).
Pedido de reconsideração da concessão da gratuidade da justiça ID 21643974, indeferido na decisão ID 25235330.
Decisão/ofício à relatoria do recurso de agravo de instrumento, fornecendo as informações requisitadas.
Juntada do malote ID 42729653 com acórdão que conheceu o recurso e negou-lhe provimento, e certidão de trânsito em julgado.
A parte requerente foi intimada no ID 42830858 para recolher as custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição e quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte requerente foi intimada para efetuar o recolhimento das custas, tendo deixado transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento.
Nesse sentido, considerando que o art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, DETERMINO o cancelamento da distribuição, sendo necessário registrar que, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013, há custas decorrentes do cancelamento da distribuição.
AO CARTÓRIO: 1) DÊ-SE ciência à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 2) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
05/06/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 13:32
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/06/2025 13:32
Processo Inspecionado
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:01
Juntada de
-
23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de UMBERTO BARBOSA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:56
Reformada decisão anterior datada de 16/05/2023
-
03/10/2023 04:53
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:53
Decorrido prazo de UMBERTO BARBOSA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/01/2023 10:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2023 10:40
Juntada de Decisão
-
10/11/2022 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 18:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 15:42
Decisão proferida
-
16/09/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006221-96.2025.8.08.0014
Ana Aparecida Toretta Morello
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Jessica Alves Toretta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 18:59
Processo nº 5006091-09.2025.8.08.0014
Alonso Francisco de Jesus
Jefferson Barnabe
Advogado: Laio Verbeno Sathler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36
Processo nº 5019978-30.2025.8.08.0024
Luan Francisco dos Santos Silva
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Gabriel Lorenzoni Bertoldi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 17:22
Processo nº 5000263-34.2023.8.08.0036
S M e Moveis LTDA - ME
Simone Ventura
Advogado: Naiara Benevenute
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 09:39
Processo nº 5018298-35.2025.8.08.0048
Emanuel Fonseca Souza Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ericka Renata de Lima Augusto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 12:32