TJES - 5019978-30.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019978-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUAN FRANCISCO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVICOS PUBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL LORENZONI BERTOLDI - ES26805 SENTENÇA Trata-se de "Ação Anulatória", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luan Francisco dos Santos Silva, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES, Prefeitura de Fortaleza e AMC – Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, ora requeridos.
Na exordial, o autor narra, em síntese, que é proprietário do veículo Ford Ká, placas QNS 3G94, devidamente licenciado no estado do Espírito Santo e que reside no município de Cariacica e nunca esteve no município de Fortaleza/CE.
Entretanto, aduz que recebeu indevidamente uma notificação de autuação por infração de trânsito (Auto de Infração nº AD01287160) supostamente cometida no Município de Fortaleza/CE, sob o código "545-2-05 ESTACIONAR ao lado ou sobre canteiro central", ocorrida em 08/07/2023 às 13:59 Horas.
O requerente alega que essa data e hora são impossíveis de ter sido autuado, pois ele e seu veículo nunca estiveram naquele local ou estado.
Afirma que estava em Vitória/ES, trabalhou normalmente em Cariacica/ES nesse dia, e fez compras com seu cartão em uma loja de produtos e serviços para animais de estimação (PETZ Vitória ES) no mesmo dia em que o auto de infração foi lavrado em Fortaleza/CE.
Em sede administrativa, apesar de apresentar defesa junto aos órgãos responsáveis, seus recursos foram negados, alegadamente, sem qualquer comprovação de que a infração de fato ocorreu.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº AD01287160, especialmente quanto à pontuação e eventual processo de suspensão da CNH.
Caso sua CNH já esteja suspensa e a pontuação retirada, ele pede a devolução imediata da pontuação e do direito de dirigir.
Ao final, requer seja a ação seja julgada totalmente procedente, declarando a anulação do Auto de Infração nº AD01287160 e a inexigibilidade de seus efeitos, especialmente quanto à pontuação e eventual suspensão da CNH. É o breve relato.
Decido.
Em detida análise, verifico que o DETRAN/ES não é parte legítima para figurar na lide conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pontua, em casos semelhantes, que a legitimidade na espécie é do Órgão autuador, ou seja, do ente público que consolidou a multa (A.I.T.).
Imperioso destacar que do ponto nodal objeto da presente ação é a declaração de nulidade da multa e sua consolidação, sendo necessário relembrar que o DETRAN/ES só procede, sempre posteriormente, o lançamento no prontuário para os somatórios e demais fins legais, a partir de comunicação recebida do órgão autuador.
Nesse sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2.
O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): 'Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame'. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial’. (STJ, AREsp 1.532.007/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019) ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. (…) 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art.21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.’ (STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019) ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MULTA DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão.
Precedente: REsp 676.595/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008. 2.
Agravo regimental não provido.’ (STJ, EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014) Verifico, assim, que o entendimento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e seus precedentes é no sentido de que somente o responsável pela autuação deve ser indicado na lide, até porque uma vez resolvida a questão no seu âmbito de legalidade e competência pelo órgão autuador responsável que consolidou a multa, o DETRAN será comunicado para os devidos fins.
Vale pontuar que a par de prestigiar o princípio da legalidade visto que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Nacional n.º 9.503/1997) indica a competência e a atribuição de cada um dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito e que se comunicam reciprocamente, sendo que a comunicação do reconhecimento da nulidade pelo órgão autuador será comunicado à autarquia na qual o condutor está registrado (lembrando que há tempos a integração dos referidos Órgãos de Trânsito é via sistema e processamento de dados).
Demais disso, importante destacar o entendimento da ADIn n.º 5492 que, em Sessão Plenária, o STF, ao prestigiar o princípio da aderência territorial, conferiu interpretação conforme ao previsto no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015), para firmar, em suma e no que importa, que o domicílio do autor deve coincidir com o território do ente federativo apontado (inclusas as suas pessoas jurídicas de direito público), não se admitindo processar a partir do Poder Judiciário de outra Unidade Federativa.
Vale pontuar por certo que a compreensão anterior sobre o tema na literalidade do artigo de lei supra restou superada pelo novo entendimento do c.
Supremo Tribunal Federal, não sendo viável, no presente caso, o processamento e julgamento de nulidade de auto de infração levrado por entidade municipal de Fortaleza/CE.
Outrossim, não há se falar dificuldades ou empeço de acesso à Jurisdição diversa, visto que com o PJ-e e outros sistemas correlatos, bem ainda com os julgamentos telepresenciais, tudo ficou perto e facilitado.
No entanto, importante a segurança e a noção de território físico, eis que se de um lado este foi "relativizado" via procedimento de digitalização/virtualização (restando caracterizado um facilitador em absoluto), de outro lado, como consequência, se reforça a necessidade de controle de competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural, de desorganização judiciária e desatenção ao princípio federativo, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais, Juízos e Juizados em geral, o que não é admissível.
Deste modo, inviável no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo o processamento do feito em face da Prefeitura de Fortaleza e AMC – Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, pessoas jurídicas de direito público da administração direta/indireta situadas em outro estado da Federação.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em sua relação ao Departamento Estadual de Trânsito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante a exclusão do Detran/ES do polo passivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência deste Juizado.
Registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas nem verba honorária, “ex-vi” do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
18/06/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019978-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUAN FRANCISCO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVICOS PUBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL LORENZONI BERTOLDI - ES26805 DESPACHO 01) Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Luan Francisco dos Santos Silva, em face do Departamento Estadual da Trânsito - DETRAN/ES, da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza e do Município de Fortaleza, na qual o Autor pretende, em síntese, a nulidade dos autos de infração de n.º AD01287160, lavrado pela Prefeitura de Fortaleza.
Inicialmente, vejo que a pretensão autoral reside na anulação do auto de infração lavrado pela Prefeitura/Município de Fortaleza, ente público pertencente outro estado da federação.
Assim, em homenagem ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à eventual incompetência deste Juizado para processar e julgar demandas em desfavor de autarquia/órgão de outra unidade federativa, conforme precedentes da Colenda Turma Recursal do TJES e ADI 5737/DF do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indeferimento da inicial.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 14:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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