TJES - 5019349-56.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:51
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:45
Expedição de Mandado - Citação.
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5019349-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BERNARDINO PROCURADOR: SANDRA LIMA DE ASSIS REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ALVARENGA - ES24045, DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Luiz Bernardino em face de Medsênior Serviços em Saúde Ltda. e Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A.
Narra o autor, idoso de 69 anos, que mantém vínculo contratual com a operadora de plano de saúde ré, e que, após apresentar desconfortos na região cervical e lombar, deu entrada no Hospital Medsênior no dia 23/12/2024, tendo sido liberado no mesmo dia.
No entanto, diante da piora do quadro clínico, retornou à unidade em 06/01/2025, quando foi diagnosticado com derrame pleural e permaneceu internado por 35 dias na UTI, recebendo alta em 10/02/2025.
Sustenta que, durante esse período, desenvolveu úlcera de pressão de grau IV, em razão da omissão da equipe médica, que teria deixado de adotar medidas preventivas à lesão, como movimentações adequadas no leito.
Aponta que, mesmo após comunicação pelos familiares sobre a lesão, providências não teriam sido adotadas, culminando na necessidade de cirurgia de desbridamento realizada em 01/04/2025.
Alega que, após a alta, permaneceu em condições debilitadas, necessitando de cuidados contínuos, medicamentos e fisioterapia.
Aduz que os custos com curativos e atendimento profissional específico ultrapassam sua capacidade financeira, requerendo, em caráter liminar, o pagamento mensal imediato de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como a disponibilização dos medicamentos e acompanhamento por profissional da saúde.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos médicos, prontuários e relatório de alta, além de comprovação de aposentadoria e despesas ordinárias, pleiteando também os benefícios da gratuidade da justiça, os quais já foram deferidos por este juízo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, verifico que o pedido liminar foi formulado pela parte é satisfativo, voltado para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.
Trata-se de pedido tutela de urgência antecipatória, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, perigo de dano e ocorrência de ilícito, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (e por ser obrigação de fazer/não fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que não estão presentes dos mencionados pressupostos.
No presente caso, embora o autor tenha apresentado narrativa coerente e documentação médica que confirma a ocorrência de internação prolongada, bem como a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de lesão cutânea compatível com escara, não restou, neste momento processual, suficientemente demonstrada a verossimilhança da alegação de negligência médica ou falha na prestação do serviço pelas rés.
A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico-hospitalar, ainda que sob o regime da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, demanda a demonstração concreta da existência de defeito no serviço prestado, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Não obstante a gravidade da lesão descrita (úlcera de pressão de grau IV), não se extrai dos documentos médicos constantes nos autos qualquer indício técnico conclusivo de que a lesão decorreu de omissão da equipe médica ou de ausência de cuidados compatíveis com o estado clínico do paciente.
De igual modo, os relatórios juntados não são acompanhados de parecer técnico que esclareça se a escara era evitável ou se decorreu de agravamento inevitável do estado clínico do paciente, considerando sua debilidade, idade avançada e a condição de imobilidade decorrente da espondilodiscite com envolvimento cervical e lombar.
A ausência de relatório pericial impede, neste momento, qualquer juízo de valor sobre a conduta médica.
Em adição, não há nos autos comprovação detalhada dos gastos mensais que justifiquem a antecipação do pagamento requerido na ordem de R$ 3.500,00 mensais.
Não foram acostadas notas fiscais, relatórios de despesas ou orçamentos médicos que demonstrem, de modo cabal, os valores efetivos com medicamentos, materiais para curativos (hidrogel, alginato, espuma, etc.) e serviços de fisioterapia domiciliar.
Também inexiste prescrição médica atualizada que ateste a imprescindibilidade dos insumos mencionados.
Desta forma, o perigo de dano irreparável não restou evidenciado com o grau de certeza necessário para justificar medida antecipatória de caráter alimentar, especialmente quando vinculada a obrigação que poderá importar condenação de natureza continuada.
Não se trata de desconsiderar a gravidade do quadro clínico do autor, mas sim de reconhecer que, nos limites da cognição possível neste momento, a elucidação dos fatos demanda instrução probatória mais ampla, notadamente com a produção de prova pericial médica que avalie o nexo de causalidade entre a conduta da equipe hospitalar e as lesões sofridas, a adequação do tratamento recebido e a extensão do dano alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, nos termos do art. 300 do CPC.
No intuito de garantir o andamento do feito e novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de conciliação por meio virtual para o dia 15/10/2025 às 14h00min, a qual será realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*83.***.*58-91 (ID da reunião: 883 8865 8291); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual. 5 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3198-0625 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
06/06/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 13:18
Expedição de Comunicação via correios.
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04/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ BERNARDINO - CPF: *79.***.*08-00 (AUTOR).
-
02/06/2025 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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